Crimes contra a inviolabilidade do domicílio
Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito , em casa alheia ou em suas dependências : (...) § 4º - A expressão "casa" compreende: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de habitação coletiva; III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade Não se compreendem na expressão "casa": I - hospedaria , estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente [não havia dolo], ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: A expressão "casa" compreende :I - qualquer compartimento habitado [lugar desabitado não entra na definição penal de casa]. STJ. Súmula 511 - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade