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Crimes contra a inviolabilidade do domicílio

Entrar ou permanecer,  clandestina  ou astuciosamente, ou  contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito , em  casa alheia ou em suas dependências  : (...) § 4º - A expressão "casa" compreende: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de habitação coletiva; III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade Não se compreendem na expressão "casa": I -  hospedaria , estalagem ou qualquer outra habitação coletiva,   enquanto aberta   Entrar ou permanecer,  clandestina ou astuciosamente  [não havia dolo], ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: A expressão "casa" compreende :I - qualquer  compartimento habitado  [lugar desabitado não entra na definição penal de casa].  STJ.  Súmula 511 -   É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade

Crimes contra a liberdade pessoal

  O crime de redução à condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador. O crime de ameaça é contra a liberdade pessoal Nem todos crimes contra a mulher são de ação pública incondicionada, um exemplo disso é a ameaça contra a mulher. Ricardo e Sueli, ambos maiores de idade, são adeptos da prática consistente em exibicionismo sexual. Extraem prazer em serem vistos por terceiros enquanto praticam sexo. Em certa oportunidade, obrigam a vizinha Juliana, de 16 anos de idade, mediante grave ameaça verbal, mas sem encostarem na adolescente, a observá-los enquanto praticam sexo. A conduta de Ricardo e Sueli encontra adequação típica: Constrangimento Ilegal. Tipifica o crime de tráfico de pessoas a conduta de acolher alguém, mediante fraude, com a finalidade de remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo. A conduta de alojar alguém, mediante abuso, com a finalidade de adoção ilegal, configura crime de tráfico de pessoas. Aument

Crimes contra a Honra

O STJ decidiu que a retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente  independente de aceitação do ofendido Em uma sala de aula, um colega de turma chamou João de “galo preto de macumba” em razão dele ser afrodescendente. Nesse caso hipotético, o colega cometeu o delito de injúria preconceituosa, sendo a ação penal de titularidade do Ministério Público, que deve agir apenas se houver representação da vítima. Injúria preconceituosa: A manifestação é dirigida contra uma  vítima determinada.  Ex: Chamar alguém de muçulmano terrorista Ação Penal pública  condicionada  à representação Na presença de várias pessoas a pena aumenta em 1/3 Racismo: Reveste se de cunho genérico, com  vítima indeterminada.  Ex: Dizer que todos os mulçumanos são terroristas. Ação penal pública  incondicionada No crime de difamação, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Exceção da ve

Rixa

Os participantes de uma rixa são simultaneamente sujeitos ativos e passivos uns em relação aos outros, pois o crime de rixa é plurissubjetivo, devendo ter, pelo menos, três contendores para ser caracterizado   A conduta é participar A briga deve ser com violência material, porém desnecessário o contato físico (arremesso de objetos). Não há forma culposa. Há  concurso formal de crimes  com lesões corporais ou homicídio. A  figura qualificada  ocorre se houver lesão grave ou morte A  rixa  é necessária  no  mínimo  3 pessoas  para que se possa tipificar.  Não importa  se um deles é  inimpútável ( crime plurissubjetivo ). ►Se ocorrer  morte ,  na  rixa,  todos   os participantes  respondem  pela forma  qualificada. A coautoria é obrigatória no caso do crime de rixa Crimes contra a pessoa: Honra Periclitação da vida e saúde Vida Liberdade É considerado crime participar de rixa, salvo para separar os contendores. é crime comum, de perigo, comissivo, coletivo, não transeunte como regra, plur

Periclitação da vida e da saúde

  Aborto: feto anencéfalo: não há crime; feto com microcefalia: há crime. Perigo de contágio venéreo: expor alguém, por meios de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado. somente se procede mediante representação Perigo de contágio de moléstia grave: praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz (cuspir sangue, seringa, jogar urina, etc) de produzir contágio. ação penal pública incondicionada.

Modalidades de penas restritivas de direito

Sursis da pena: cabível em Maria da Penha / incabível em Drogas Substituição por restritiva de direitos: incabível em Maria da Pena / cabível em Drogas As penas restritivas de direito são consideradas penas autônomas de caráter substitutivo, podendo ser aplicadas para crimes culposos independente da quantidade de pena privativa de liberdade fixada, se presentes os demais requisitos legais. Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição de pena privativa de liberdade para a restritiva de direitos, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. A pena restritiva de direitos que substitui pena privativa de liberdade superior a 1 ano pode ser cumprida em menor tempo, nunca inferior à metade da pena fixada.   Não podem obter livramento condicional os: condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se forem primários; condenados re

Penas privativas de liberdade

  Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: possuir indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem Obs: não há perda de integralidade dos dias remidos Crimes que não admitem tentativa: CCHOUPP Contravenções penais; Culposos; Habituais; Omissivos próprios; Unissubsistentes; Preterdolosos; e Permanentes (na forma omissiva). Período noturno e residência sem moradores: incide majorante Agravante: morador com idade maior de 60 anos Obs: no caso de a vítima não estar no local e os bens poderem ser de qualquer pessoa: não incide majorante Período noturno e residência sem moradores: incide majorante Período noturno e pessoas acordadas: incide majorante Período noturno + qualificadora: Furto majorado-qualificado O Furto tem 1 majorante ( perído noturno ) e 11 qualificadoras O Furto só possui uma única forma hedionda: emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum Crime + crime = reincidente Crime + contravenção penal = rein

Sanções penais

  O Código Penal de 1940 adotou a teoria mista, unificada ou eclética, que reflete na unificação das ideias de retribuição e prevenção como finalidade para aplicação das penas. Uma paciente faleceu em decorrência de gravidez de alto risco proveniente de interação medicamentosa entre contraceptivo oral e um antibiótico prescrito por um cirurgião-dentista, que não fez os esclarecimentos necessários sobre o medicamento. A responsabilização civil e criminal do odontólogo pode resultar nas sanções, respectivamente, de: indenização e restrição de direitos As teorias da pena são: Absoluta: retribuição do mal pelo mal. Sem finalidade para a pena Relativas: visam o futuro, desestimulando a pratica do mal futuro. Subdivide-se em: Prevenção geral: utiliza o medo como forma de evitar crimes. Pode ser: Negativa: a pena tem efeito de desmotivar os potenciais criminosos Positiva: a pena tem a função de reforçar a fidelidade dos indivíduos para o cumprimentos das normas Prevenção especial: o indivíduo

Aplicação da lei penal

  O princípio da insignificância descaracteriza a tipicidade penal em seu caráter material. A analogia não é um meio de interpretação Venda de CD's e DVD's piratas não entram no princípio da insignificância. Não aceita o princípio da insignificância: roubo tráfico de drogas moeda falsa contrabando O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. O princípio da intervenção mínima: O DP só deve intervir quando estritamente necessário. Fragmentariedade: O DP deve cuidar da proteção dos bens jurídicos (vida, honra, propriedade) mais relevantes. Subsidiariedade: O DP atuará quando os outros ramos do direito se tornarem impotentes para a ordem pública. Ultratividade: lei anterior é melhor Retroatividade: a nova é melhor Analogia apenas para beneficiar o réu (DP) Conflitos de normas penais:  Consunção: crime fim absorve o crime meio. Crime continuado: repita-se, são vários delitos ligados. Crime permanente: é aquele cuja consumação se prolonga no

Culpabilidade

  Apenas a embriaguez completa por caso fortuito ou força maior, torna o agente inimputável. Erro sobre uma situação fática: Erro do tipo permissivo: ''Se o agente soubesse que estaria incorrendo em erro, não cometeria. Há um erro sobre o fato''. Erro sobre a existência ou limites de causa de justificação: Aqui o agente não erra sobre os fatos. Sabe o que está fazendo, mas acha que está acobertado por uma causa que justifica a sua ação. Inteiramente incapaz: Isento de pena Exclui a culpabilidade Não inteiramente incapaz: redução de pena de 1/3 a 2/3 semi-imputável não exclui a culpabilidade Preenchidos os requisitos legais, a coação irresistível e a obediência hierárquica são causas excludentes de culpabilidade daquele que recebeu ordem para cometer o fato, mantendo-se punível o autor da coação ou da ordem. Imputabilidade penal: Para a avaliação da imputabilidade penal, o código penal brasileiro adota o critério biopsicológico. Requisitos:  que o agente possua a doença:

Excludentes de Ilicitude ( Antijuricidade )

Excludentes   de ilicitude:  A legítima defesa O estado de necessidade O estrito cumprimento do dever legal O exercício regular de direito Excludente de culpabilidade: Coação moral irresistível Obediência hierárquica Estrito cumprimento do dever legal: é obrigatório Exercício regular de um direito: é facultativo O consentimento do ofendido é uma excludente de antijuricidade ( ilicitude ) e poderá ser manifestado antes e durante, jamais depois da conduta do agente. Não há crime: exclui a ilicitude Não há pena: exclui a culpabilidade Legítima defesa sucessiva: é a reação contra o excesso de legítima defesa Legítima defesa subjetiva ou excessiva: o agressor supõe por razões de fato que a injusta agressão ainda não cessou e continua a agir em legítima defesa. Intensivo: instrumento ( meio ) Extensivo: extensão ( tempo ) Extensivo: recebe um soco e dá outros socos por um longo tempo. Intensivo: recebe um soco e dá um tiro de RPG. Legítima defesa putativa: Defesa imaginária (ele acreditou se

Das penas

  O CP adotou a teoria mista, unificada ou eclética, que reflete na unificação das ideias de retribuição e prevenção como finalidade para aplicação das penas. Espécies de penas no CP: privativas de liberdade restritivas de direitos de multa Espécies de penas na CF: privação ou restrição da liberdade perda de bens multa prestação social alternativa suspensão ou interdição de direitos Teoria absoluta ou retributiva: preocupa-se apenas com o castigo ao infrator. A pena não possui função ressocializadora. O mal pelo mal. Há proporcionalidade na medida, pois a penas deve ser justa que corresponda a intensidade do mal cometido. Teoria relativa preventiva: preocupa-se com a ressocialização do condenado Teoria eclética ou mista: adotada pelo CP, busca punir o infrator pelo mal cometido, além de se preocupar com a ressocialização do condenado. Na verdade, há um tripla finalidade das penas: retribuição, prevenção e ressocialização. Indenização: âmbito civil Restrição de direitos: âmbito penal Sa

Noções fundamentais

  A revogação de um tipo penal não alcança os efeitos extrapenais. Dado o princípio da legalidade, o Poder Executivo não pode majorar as penas cominadas aos crimes cometidos contra a administração pública por meio de decreto. Somente lei em sentido estrito pode definir condutas criminosas e estabelecer sanções penais (reserva legal). Conflito aparente de normas: Consunção: também chamado de princípio da absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com o tal princípio, o crime fim absorve o crime meio. Alternatividade: procura selecionar a norma aplicável quando a mesma ação antijurídica é definida pelo legislador mais de uma vez. Subsidiariedade: apresenta-se quando, do cometimento de uma conduta inicial faz surgir uma incriminadora que, pela gravidade da atuação do agente, passa a configurar um outro crime. A norma mais ampla, mais gravosa, denominada normal principal, afastará a aplicação da norma