Crimes contra a inviolabilidade do domicílio

  • Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências : (...) § 4º - A expressão "casa" compreende: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de habitação coletiva; III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade
  • Não se compreendem na expressão "casa": I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta
  •  Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente [não havia dolo], ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
  • A expressão "casa" compreende :I - qualquer compartimento habitado [lugar desabitado não entra na definição penal de casa]. 
  • STJ. Súmula 511 - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. (Súmula 511, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014)
  • Furto qualificado:
    1. com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
    2. com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
    3. com emprego de chave falsa;
    4. mediante concurso de duas ou mais pessoas.
  • O crime de entrar ou permanecer em casa alheia contra a vontade expressa ou tácita do morador é infração penal que consta no rol dos delitos contra a pessoa.
  • A violação de domicílio é crime de mera conduta, não se exigindo resultado determinado.

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