Lei Estadual nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina).

  •  A Polícia Militar, subordinada operacionalmente ao Secretário de Segurança e Informações, é uma instituição permanente, organizada com base na hierarquia e disciplina, destinada à manutenção da ordem pública, na área do Estado, sendo considerada força auxiliar, Reserva do Exército.
  • Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações
    1. Na ativa:
      • Os policiais-militares de carreira;
      • Os incluídos na Polícia Militar voluntariamente, durante os prazos a que obrigarem a servir;
      • Os componentes da reserva remunerada, quando convocados; e
      • Os alunos de órgãos de formação de policiais-militares.
    2. Na inatividade:
      • Na reserva remunerada, quando pertencentes à reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; e
      • Reformado, quando tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado.
  • Os policiais-militares da carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida.
  • A carreira policial-militar é privativa do pessoal da ativa.
  • A carreira de Oficial da Polícia Militar é privativa de Brasileiro Nato.
  • São equivalentes as expressões: ''na ativa'', ''em atividade'' e ''em serviço ativo''.
  • A hierarquia policial-militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por postos ou graduações; e dentro de um mesmo posto ou graduação; se faz pela antiguidade. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à sequência de autoridade.
  • A precedência entre os policiais-militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.
  • O Oficial, presumivelmente incapaz de permanecer como policial-militar da ativa, será submetido ao Conselho de Justificação, na forma da legislação peculiar.
  • A Autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
  • A hierarquia policial-militar é a ordenação da a autoridade em níveis diferentes dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por postos ou graduações; e dentro de um mesmo posto ou graduação; se faz pela antigüidade. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.
  • Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
  • Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido pelo ato do Governador do Estado e confirmado em Carta Patente 
  • Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pelo Comandante-Geral da Polícia Militar
  • O aspirante-oficial PM e o aluno-oficial PM são denominados praças especiais.
  • A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data de assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver, taxativamente, fixada outra data.
  • Nos demais casos, pela antigüidade no postos ou graduação anterior. Persistindo o empate, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de inclusão e à data de nascimento, para definir a precedência, e, neste ultimo caso, o mais velho será considerado mais antigo; 
  • Em igualdade de posto ou graduação, os policiais-militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade.
  • Em igualdade de posto ou graduação a precedência entre os policiais-militares de carreira na ativa e os de reserva remunerada que estiverem convocados é definida pelo tempo de serviço no posto ou graduação
  • A precedência entre as praças especiais e demais praças é assim regulada:
    1. o Aspirante-a-Oficial PM é hierarquicamente superior as demais praças;
    2. o Aluno-Oficial PM é hierarquicamente superior ao Subtenente PM; 
    3. o Aluno do Curso de Formação de Sargentos é equiparado a Cabo PM para efeito de precedência
    4. O Aluno do Curso de Formação de Sargentos durante exercícios de estágios operacionais terá precedência sobre aos Cabos da Polícia Militar.
  • O Aluno-Oficial após concluir o Curso de Formação de Oficial PM é declarado Aspirante-a-Oficial PM, pelo Cmt Geral da Policia Militar
  • O provimento de cargo policial-militar se faz por ato de nomeação, de designação ou determinação expressa da autoridade competente.
  • O Cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um policial-militar nele tome posse ou desde o momento em que o policial-militar exonerado, ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente, o deixe e até que outro policial-militar tome posse
  • Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes tenham:
    1. falecido
    2. sido considerados extraviados
    3. sido considerados desertores
  • As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração ou natureza não são catalogadas como posições tituladas em quadro de efetivo, quadro de organização ou dispositivo legal são cumpridas como encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade policial-militar ou de natureza policial-militar, por decreto do Chefe do Poder Executivo por prazo nunca superior a 6 meses
  • São manifestações essenciais do valor policial-militar:
    1. o sentimento de servir à comunidade, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever policial-militar e pelo integral devotamento à manutenção da ordem pública mesmo com risco da própria vida;
    2. o civismo e o culto das tradições históricas;
    3. a fé na elevada missão da Polícia Militar;
    4. o espírito de corpo, orgulho do policial-militar pela organização onde serve;
    5. o amor à profissão policial-militar e o entusiasmo com que é exercida; e
    6. o aprimoramento técnico-profissional.
  • abster-se o policial-militar na inatividade do uso das designações hierárquicas quando:
    1. em atividades político-partidárias
    2. em atividades comerciais
    3. em atividades industriais
    4. discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizados
    5. no exercício de cargo ou função de natureza civil mesmo que seja da Administração Público
  • Ao Policial-Militar da ativa, ressalvado o disposto no § 2º, è vetado comerciar e tomar parte na administração ou gerência de sociedade e dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada
  • Os policiais-militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo
  • º No intuito de desenvolver a prática profissional dos integrantes do Quadro de Saúde lhes é permitido o exercício de atividades técnico-profissional no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço e não infrinja o disposto neste artigo
  • O Comandante Geral da Polícia Militar poderá determinar aos policiais-militares da ativa que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos informem sobre a origem e natureza de seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida
  • Ao ingressar:
    • Ao ingressar na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida
  • Aspirante:
    • Ao ser declarado Aspirante-a-Oficial da Polícia Militar, assumo o compromisso de cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e de dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida 
  • Oficial:
    • Perante a Bandeira do Brasil e pela minha Honra prometo cumprir os deveres de Oficial da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e dedicar-me inteiramente ao seu serviço
  • Sargento:
    • Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra prometo cumprir os deveres de Sargento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e dedicar-me inteiramente ao seu serviço
  • Comando é a soma de autoridades, deveres e responsabilidades de que o policial-militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma Organização Policial Militar
  • O Oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do comando, da chefia e de direção das organizações policiais-militares
  • Os Subtenentes e Sargentos auxiliam e complementam as atividades dos oficiais
  • Os cabos e soldados são essencialmente elementos de execução
  • Às praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional
  • Cabe ao policial-militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar
  • No cumprimento de ordem recebida o executante responde pelas omissões, excessos e erros que cometer
  • A violação das obrigações e dos deveres policiais-militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou a regulamentação peculiar
  • A violação dos preceitos da ética policial-militar é tão grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer
  • No concurso de crime militar e de contravenção ou de transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, será aplicada somente a pena relativa ao crime.
  • São componentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou impedimento do exercício das funções:
    1. o Governador do Estado
    2. o Comandante Geral da Polícia Militar
  • O policial-militar afastado do cargo nas condições mencionadas neste Artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar até a solução final do processo ou das providências legais que couberem no caso
  • São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores quanto as de caráter reinvindicatório ou político
  • Os policiais-militares, nos crimes militares definidos em Lei, serão processados e julgados pela Justiça Militar Estadual, constituída em primeira instância pelos conselhos de Justiça e, em segunda, pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado
  • As penas disciplinares de detenção ou prisão não podem ultrapassar a 30 (trinta) dias.
  • O Oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado do exercício de suas funções automaticamente ou a critério do Cmt Geral da Polícia Militar
  • Compete ao Tribunal de Justiça do Estado julgar os processos do Conselho de Justificação
  • Os Oficiais reformados e da reserva remunerada, também, podem ser submetidos a Conselho de Justificação
  • O Aspirante-a-Oficial PM, bem como as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem com policiais-militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina
  • O Aspirante a Oficial e as praças com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados das atividade que estiverem exercendo
  • Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina
  • As praças reformadas e da reserva remunerada também podem ser submetidas á Conselho de Disciplina.
  • São direitos dos policiais-militares:
    1. a garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial, nos termos da Constituição Estadual
    2. a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, quando, ao ser transferido para a inatividade contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher
    3. a remuneração com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contado 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, for transferido para a reserva remunerada, ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou graduação
    4. o Oficial Militar Estadual que contar com 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, ao ingressar na inatividade, perceberá proventos correspondentes ao subsídio do posto imediato ao seu
    5. o Oficial Militar Estadual ocupante do último posto da hierarquia militar, ao ingressar na inatividade, perceberá proventos correspondentes ao subsídio de seu próprio posto, acrescido do percentual de 17,6471% (dezessete inteiros e seis mil, quatrocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento), desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher
    6. – o Subtenente Militar Estadual, ao ingressar na inatividade, perceberá proventos correspondentes ao subsídio do Posto de 2º Tenente, desde que conte 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher
    7. as demais praças Militares Estaduais que contem com 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, ao ingressarem na inatividade, perceberão proventos correspondentes ao subsídio da graduação imediatamente superior
  • O policial militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar, de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação
  • O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
    1. em 15 (quinze) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação oficial, quando a ato que decorra da composição de Quadro de Acesso
    2. em 120 (cento e vinte) dias corridos nos demais casos
  • O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente
  • O Policial-Militar só poderá recorrer ao judiciário após esgotados todos os recursos administrativos e deverá participar esta iniciativa, antecipadamente, á autoridade à qual estiver subordinado
  • Os policiais-militares são alistáveis como eleitores, desde que Oficiais, Aspirante-a-Oficial, Subtenentes, Sargentos ou alunos de cursos de nível superior para formação de oficiais
  • Os policiais-militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:
    1. o policial-militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de efetivo serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído ativo, mediante demissão ou licenciamento “ex offício”.
    2. o policial-militar em atividade com 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo eletivo será afastado, temporariamente do serviço ativo e agregado, considerado em licença para tratar de interesse particular. Se eleito, será no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada percebendo a remuneração a que fizer jus em função de seu tempo de serviço.
  • A remuneração dos policiais-militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos e é devida em bases estabelecidas em Leis Específica
  • O adicional por tempo de serviço será concedido à base de 6% (seis por cento) do soldo, por triênio de serviço público
  • O soldo é irredutível e não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos previstos em Lei
  • O valor do soldo é igual para o policial da ativa, da reserva remunerada ou reformados, de um mesmo grau hierárquico
  • Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o policial-militar terá direito a tantas quotas de soldo quantas forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher
  • Para efeito de contagem destas quotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada um ano
  • Conforme dispositivo da Constituição Federal, a proibição de acumular proventos de inatividade, não se aplica aos policiais-militares da reserva remunerada e aos reformados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto de função de magistério ou de cargo em comissão ou quando ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
  • Ressalvados os casos previstos em Lei os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração recebida pelo policial-militar da ativa no posto ou graduação correspondentes aos dos seus proventos.
  • Ocorrendo o falecimento do policial-militar quando em serviço ou em conseqüência de acidentes no cumprimento do dever ou em razão de doença profissional comprovada mediante inquérito sanitário de origem, o beneficiário perceberá remuneração correspondente a do policial-militar, em inatividade, no posto ou graduação em que se encontrava o falecido, ressalvando o estabelecido no parágrafo 2º deste artigo, sem prejuízo de futuros reajustamentos na forma da Lei.
  • No caso do policial-militar ser promovido “post-mortem” em conseqüência de falecimento em serviço na manutenção da ordem pública o beneficio será pago ao nível de vencimentos da graduação ou posto a que tiver sido promovido.
  • O planejamento da carreira dos oficiais e das praças a que se refere este artigo é atribuição do Comando-Geral da Policia Militar
  • A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos policiais-militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.
  • As promoções dos militares estaduais serão efetuadas pelos seguintes critérios:
    1. merecimento;
    2. antigüidade;
    3. bravura;
    4. post mortem;
    5. merecimento intelectual; e
    6. requerida, com transferência automática para a reserva remunerada.
  • Será promovido ao Posto de Coronel o Tenente-Coronel da ativa das Instituições Militares do Estado pertencente ao QOPM ou QOBM que requerer promoção à Comissão de Promoção de Oficiais PM ou BM, desde que conte com, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço se for do sexo masculino e 25 (vinte e cinco) anos de serviço se for do sexo feminino, prescindindo de vagas e não sendo exigidas outras condições e requisitos previstos na legislação em vigor, com exceção de ter cumprido o interstício previsto para a referida promoção.
  • O policial-militar da ativa nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro, enquanto permanecer em exercício, e somente poderá ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a inatividade.
  • Férias é o afastamento total do serviço, concedido anualmente aos policiais-militares para o descanso, a partir do último mês do ano a que se refere e durante todo o ano seguinte
  • Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar regulamentar a concessão das férias anuais.
  • A concessão das férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviços, bem como não anula o direito àquelas licenças.
  • Somente em caso de interesses de Segurança Nacional e manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, ou ainda, para cumprimento de punição decorrente de contravenção ou de transgressão disciplinar de natureza grave ou em caso de baixa de hospital, os policiais-militares terão interrompido ou deixarão de gozar na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos
  • Na impossibilidade absoluta do gozo de férias, ou no caso de sua interrupção por motivos imperiosos, o período não gozado será computado em dobro, somente para fins de transferência do policial militar para a inatividade, e , nesta situação, para todos os efeitos legais
  • Os policiais-militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, por motivo de :
    1. núpcias: 8 (oito) dias;
    2. luto: 8 (oito) dias;
    3. instalação: até 10 (dez) dias; e
    4. trânsito: até 30 (trinta) dias.
  • O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto será concedido, no primeiro caso quando solicitado por antecipação à data do evento e, no segundo, tão logo autoridade a qual estiver subordinado o policial-militar tenha conhecimento do óbito
  • As férias e os afastamentos mencionados no artigo anterior, são concedidos com a remuneração prevista na legislação peculiar e computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais
  • A licença pode ser:
    1. especial;
    2. para tratar de interesses particulares;
    3. para tratamento de saúde de pessoa da família; e
    4. para tratamento de saúde própria.
  • Após cada qüinqüênio de serviço público, o policial militar fará jus à licença especial, pelo período de três meses, sem que implique em qualquer restrição à sua carreira
  • É facultado ao Policial Militar converter em dinheiro até 1/3 (um terço) de licença especial, assim como gozá-la em parcelas Das Licenças mensais.
  • O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço
  • Os períodos de licença especial não gozadas pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para inatividade, e Das Licenças nesta situação, para todos os efeitos legais.
  • Uma vez concedida a licença especial, de forma integral, o Policial Militar será exonerado do cargo ou dispensado das funções que estiver exercendo e ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar quando Oficial, e, nos demais casos, adido à OPM e OBM onde servir
  • A licença para tratar de interesses particulares poderá ser concedida somente ao policial-militar que contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço
  • A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de serviços e pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses
  • Somente em caso de flagrante delito o policial-militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entrega-lo imediatamente à autoridade policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante
  • Os policiais-militares da ativa, no exercício de funções policiais-militares são dispensados do serviço do júri na justiça civil e de serviço na  justiça eleitoral.
  • Constituem crimes previstos na legislação específica e desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares, bem como seu uso por quem a eles não tiver direito
  • É proibido ao policial-militar o uso dos uniformes:
    1. em reuniões ou qualquer manifestação de caráter político-partidário;
    2. na inatividade, salvo para comparecer a solenidade militar e, quando autorizado, a cerimonias-cívicas comemorativas de datas nacionais ou atos sociais solenes de caráter particular;
    3. no estrangeiro, quando em atividades não relacionada com a missão do policial-militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado
  • Os policiais-militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva a dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.
  • A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu quadro ou Qualificação, nela permanecendo sem número
  •  Reversão é o ato pelo qual o policial-militar agregado retorna ao respectivo Quadro ou Qualificação, tão logo cesse o motivo que determinou sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer.
  • A reversão será efetuada mediante ato do Governador do Estado ou Comandante-Geral da Polícia Militar quando se tratar, respectivamente, de Oficiais e de Praças.
  • Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o policial-militar quando :
    1. cessado o motivo que determinou a sua agregação, reverte ao respectivo Quadro ou Qualificação, estando com seu efetivo completo
    2. aguarda a colocação a que faz jus na escala hierárquica, após haver sido transferido para Quadro ou Qualificação com seu efetivo completo;
    3. é promovido por bravura, sem haver vaga, passando a ocupar a primeira vaga aberta
    4. é promovido indevidamente;
    5. sendo mais moderno na respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu quadro ou Qualificação, em virtude de promoção de outro policial-militar em ressarcimento de preterição
    6. cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo Quadro ou Qualificação com seu efetivo completo.
  • O policial-militar, cuja situação seja de excedente, é considerado como em efetivo serviço para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição a qualquer cargo policial-militar, bem como a promoção.
  • O policial-militar promovido indevidamente só contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica quando a vaga que deverá preencher corresponder ao princípio pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça aos requisitos para promoção
  • À disposição é a situação em que se encontra o policial-militar a serviço do órgão ou autoridade a que não esteja diretamente subordinado
  • O policial-militar não será agregado quando for colocado à disposição de um órgão ou autoridade, ainda que fora do âmbito da Polícia Militar, para cumprir missão eventual, de interesse policial-militar presumivelmente de curta duração, não podendo exceder o prazo de 6 (seis) meses, contínuos ou não.
  • Vencendo o prazo de que trata o parágrafo anterior, o policial-militar agregará ou retornará à Polícia Militar, quando então, só poderá passar, novamente, à situação de “à disposição”, decorrido o prazo de 6 (seis) meses.
  • A passagem do policial-militar à situação de “a disposição” não abre vaga para fins de promoção ou movimentação
  • A passagem de policial-militar à disposição de órgão ou autoridade, fora do âmbito da Polícia Militar, se faz por ato do Governador do Estado para os Oficiais e pelo Comandante-Geral da Polícia Militar para as Praças.
  • São consideradas no exercício de função policial-militar os policiais-militares da ativa que desempenham um dos cargos a seguir especificados:
    1. os estabelecidos no âmbito da Polícia Militar;
    2. os estabelecidos no âmbito da Organização Militar, da Organização Policial Militar, à qual foi posto à disposição; 
    3. os de Instrutor da Escola Nacional de Informações;
    4. os de Instrutor de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outras Organizações Policiais Militares, no país ou no exterior; e
    5. os do setor de operações dos órgãos de informações federais.
  • São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares da ativa que desempenham um dos cargos a seguir especificados:
    1. os fixados no Quadro de Organização relativa ao pessoal PM, do Gabinete do Governador do Estado;
    2. os fixados no Quadro de Organizações relativo ao pessoal PM da Vice-Governadoria do Estado, quando for o caso;
    3. os fixados no Tribunal de Justiça, na Assembléia Legislativa e em Secretarias de Estado, a nível de Assessoria Policial-Militar
    4. os fixados em outros órgãos públicos, cuja função for declarada, pelo Governador do Estado, de natureza ou de interesse Policial-Militar
  • É considerado ausente o policial-militar que por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:
    1. deixar de comparecer a sua Organização Policial-Militar, quando deveria fazê-lo, sem comunicar qualquer motivo de impedimento;
    2. ausentar-se, sem licença, da Organização Policial- Militar onde serve ou local onde deve permanecer.
  • O policial-militar é considerado desertor nos casos previstos na Legislação Penal Militar.
  • É considerado desaparecido, o policial-militar que no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias
  • A situação de desaparecido só será considerada quando não houver indício de deserção.
  • O policial militar que na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado.
  • A exclusão do serviço ativo da Polícia Militar e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o policial-militar, decorre dos seguintes motivos:
    1. transferência para a reserva remunerada;
    2. reforma;
    3. demissão;
    4. perda do posto e patente;
    5. licenciamento;
    6. exclusão a bem da disciplina;
    7. deserção;
    8. falecimento;
    9. extravio; e
    10. anulação de inclusão.
  • O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição do ato do Governador do Estado e da autoridade a qual tenham sido delegados poderes para isso
  • O desligamento do policial-militar da Organização em que serve deverá ser feito após a publicação do ato no Diário Oficial ou em Boletim da Corporação, não podendo esse prazo exceder a 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação oficial.
  • A Transferência do policial-militar para reserva remunerada se efetua:
    • a pedido; ou
    • “Ex-offício”.
  • A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida ao militar estadual que contar, no mínimo:
    • 30 (trinta) anos de serviço, se homem, desde que 25 (vinte e cinco) anos sejam de efetivo serviço na carreira policial militar; ou 
    • 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, desde que 20 (vinte) anos sejam de efetivo serviço na carreira policial militar.
  • Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao policial militar que estiver impedido na forma do disposto no código de Processo Penal Militar
  • A transferência ex officio para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o policial-militar incidir em um dos seguintes casos:
    1. atingir as seguintes idades-limite:
      1. Coronel – 59 anos
      2. Tenente Coronel – 57 anos
      3. Major – 57 anos
      4. Capitão PM e Oficiais subalternos – 55 anos
      5. Subtenente – 60 anos 
      6. 1º Sargento – 60 anos
      7. 2º Sargento – 60 anos
      8. 3º Sargento – 60 anos
      9. Cabo – 60 anos
      10. Soldado – 60 anos 
    2. ultrapassar, o Oficial Superior, 6 (seis) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do seu quadro, exceto enquanto ocupar o cargo de Comandante-Geral da Corporação, quando poderá permanecer até o limite previsto no inciso I do presente artigo, desde que conte ou venha a contar com 30 (trinta) anos de efetivo serviço;
    3. ultrapassar o Oficial Intermediário 6 (seis) anos nos último posto previsto na hierarquia do seu Quadro, desde que conte ou venha a contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço;
    4. for o Oficial considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo no momento em que vir a ser objeto de apreciação para ingresso em quadro de acesso;
    5. ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de Saúde de pessoa da família
    6. ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de Ter sido empossado em cargo público civil temporário, não eleito, inclusive de administração indireta;
  • A transferência do policial-militar para a reserva remunerada poderá ser suspensa na vigência do Estado de Guerra Estado de Sítio, em Estado de Emergência ou em caso de mobilização
  • O Oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo, por ato do Governador do Estado para compor Conselho de Justificação, Conselho Especial de Justiça, para ser encarregado de inquérito policial-militar ou incumbido de outros procedimentos administrativos na falta de Oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do Oficial envolvido
  • O Oficial convocado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres iguais aos da ativa, exceto a promoção que não concorrerá, e contará como acréscimo este tempo de serviço.
  • A convocação que trata este artigo terá a duração necessária ao cumprimento da atividade que a ela deu origem, não devendo ser superior para Reserva Remunerada ao prazo de 12 (doze) meses sendo precedida de inspeção de saúde
  • A passagem do policial-militar a situação de inatividade mediante reforma, se efetua “ex-offício”
  • O policial-militar será reformado quando:
    1. atingir as seguintes idades limites de permanência na reserva remunerada:
      • Para Oficial superior: 64 anos;
      • Para Capitão e Oficial Subalterno: 60 anos;
      • para Praças: 60 anos
    2. for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia-Militar.
    3. estiver agregado por mais de 02 (dois) anos consecutivos ou não, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação da Junta de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
    4. for condenado a pena de reforma previsto no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;
    5. sendo Oficial e tiver determinado o Tribunal de Justiça do Estado em julgamento por ele efetuado em conseqüência da decisão do Conselho de Justificação;
    6. sendo Aspirante-a-Oficial ou Praça com estabilidade assegurada, e tiver determinado o Comandante geral da Polícia Militar, após o julgamento por ele efetuado, em conseqüência da decisão do Conselho de Disciplina;
  • Os policiais-militares da reserva remunerada que atingirem a idade limite de permanência nessa situação, serão reformados compulsoriamente.
  • O policial-militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para reserva remunerada por suspensão de reforma.
  • O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar a 2 (dois) anos na forma do disposto no § 1º do artigo 89
  • A transferência para a reserva remunerada, observando o limite de idade para permanência nessa situação e o tempo de serviço registrado até a data da reforma, ocorrerá quando o tempo decorrido como reformado ultrapassar 02 (dois) anos
  • A demissão na polícia Militar, aplicada exclusivamente aos Oficiais, se efetua:
    1. a pedido;
    2. “Ex-offício”.
  • A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:
    1. sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 05 (cinco) anos de Oficialato na Corporação
    2. com indenização das despesas feitas pelo Estado com sua preparação e formação, quando contar menos de 05 (cinco) anos de oficialato na Corporação.
  • No caso do Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 06 (seis) meses e inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado e não tendo ocorrido mais de 03 (três) anos de seu término, a demissão só poderá ser concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio
  • No caso do Oficial er feito qualquer curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se ainda não houver decorrido mais de 05 (cinco) anos de seu término.
  • O Oficial demissionário a pedido não terá direito a qualquer remuneração sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar. 
  • Fica sujeito à declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato, o Oficial que: 
    1. for condenado por Tribunal Civil ou Militar à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos em decorrência de sentença condenátoria passado em julgado;
    2. for condenado por sentença passado em julgado por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação concernente Da Demissão [...] à Segurança Nacional;
    3. incidir nos casos previstos em Lei específico que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e ser considerado culpado;
    4. houver perdido a nacionalidade 
  • Do licenciamento:
    • O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às praças se efetua:
      1. a pedido;
      2. ex officio
    • O licenciamento a pedido poderá ser concedido à praça em qualquer dos períodos em que estiver servindo.
    • No caso da praça ter feito qualquer curso ou estágio de especialização, aperfeiçoamento ou reciclagem, por conta do Estado, e não tendo decorrido mais de 03 (três) anos do seu término, o licenciamento a pedido só será concedido mediante indenização prévia, regulada pelo Comandante Geral, de todas as despesas correspondentes ao curso ou estágio realizado
    • O licenciamento “ex-offício” será feito na forma da legislação vigente:
      1. por conclusão de tempo de serviço
      2. por inadaptabilidade funcional, durante o período de formação quando revelar inaptidão para a carreira policial militar em razão de conduta incompatível, que não implique no licenciamento previsto no inciso IV deste parágrafo ou por falta de interesse e aproveitamento mínimo previsto para as matérias curriculares, respeitada a regulamentação específica
      3. por conveniência do serviço à praça sem estabilidade que, após o período de formação, não demonstrar interesse, habilidade profissional ou comportamento compatível com a atividade policial militar que, necessariamente, não implique em sanções de caráter disciplinar
      4. a bem da disciplina.
    • O policial-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar
    • O licenciado “ex-offício” a bem da disciplina receberá o Certificado de Isenção previsto na Lei de Serviço Militar.
    • O Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossadas em cargos públicos permanentes, estranho à sua carreira, e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente licenciados “ex offício” sem remuneração, e terão sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar
    • O licenciamento poderá ser suspenso na vigência do Estado de guerra, Estado de emergência, calamidade pública, perturbação da ordem interna, Estado de sítio ou em caso de mobilização.
  • Da exclusão das Praças a bem da disciplina:
    • A exclusão a bem da disciplina será aplicada “ex-offício” ao Aspirante a Oficial ou às Praças com estabilidade assegurada, nos seguintes casos: 
      1. quando houver pronunciamento do Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenados por sentença passado em julgado, com pena restrita de liberdade individual superior a 02 (dois) anos, ou, nos crimes previstos na legislação especial, concernente à Segurança Nacional, com pena de qualquer tempo de Da Exclusão das Praças a duração;
      2. quando houver pronunciamento do Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade;
      3. quando forem julgados pelo Conselho de Disciplina e considerados culpados
    • O Aspirante-a-Oficial ou a praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação policial-militar anterior:
      1. por outra sentença do Conselho de Justiça e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão for conseqüência de sentença daquele conselho;
      2. por decisão do Comandante Geral da Polícia Militar, se a exclusão for conseqüência de ter sido culpado em Conselho de Disciplina.
    • É da competência do Comandante-Geral da Polícia Militar o ato de exclusão a bem da disciplina do Aspirante-a-Oficial, bem como das praças com estabilidade assegurada. 
    • A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta a perda de seu grau hierárquico e não a isenta das indenizações pelos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem das pensões de sentença judicial.
    • A praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer remuneração ou indenização e sua situação será definida pela Lei do Serviço Militar
  • Da Deserção:
    • A deserção do policial-militar acarreta interrupção do serviço policial militar com a conseqüente demissão “ex-offício”, para o oficial ou exclusão do serviço ativo para a praça
    •  A demissão do Oficial processar-se-á após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo
    • A praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora
    • O policial-militar desertor, que for capturado ou que se apresentar voluntariamente depois de haver sido demitido ou excluído, se apto em inspeção de saúde, será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar, conforme legislação especifica
    • A reinclusão em definitivo do policial-militar, de que trata o parágrafo anterior dependerá de sentença Da Deserção do Conselho de Justiça
  • - Do Falecimento e do Extravio:
    • O falecimento do policial-militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar com o conseqüente desligamento ou exclusão do serviço ativo, a partir da data da ocorrência do óbito.
    • O extravio do policial-militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar com o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que oficialmente for e do considerado extraviado.
    • O desligamento do serviço ativo será feito 06 (seis) meses após a agregação por motivo de extravio
    • Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos o extravio ou desaparecimento do policial-militar da ativa será considerado como falecimento, para fins, deste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se derem por encerradas as providências de salvamento
    • O reaparecimento do policial-militar extraviado ou desaparecido, já desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação enquanto se apurar as causas que deram origem ao seu afastamento.
    • O policial-militar reaparecido será submetido a Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina, por decisão do Comandante Geral da Polícia Militar, se assim for julgado necessário
  • Da Reintegração:
    • A reintegração ocorrerá de decisão administrativa ou judiciária passada em julgado e determinará o ressarcimento de prejuízos decorrentes do afastamento.
    • O policial-militar condenado à reclusão, detenção, prisão, reforma, exclusão ou expulsão por decisão judiciária ou por ato do Comando da Corporação só poderá readquirir a situação policial militar anterior: 
      1. por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas, se a pena aplicada for conseqüência de sentença daquele Conselho;
      2. por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se a punição aplicada for conseqüência de Ter sido julgado culpado em Conselho de Justificação ou Disciplina
    • O policial-militar reintegrado será submetido à inspeção de saúde da Corporação e, verificada a incapacidade física para o serviço, será reformado no posto ou graduação em que tiver de ser reintegrado, com proventos promocionais ao seu tempo de serviço, ressalvados os casos legais.
  • Do Tempo de Serviço:
    • Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matricula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação
    •  Considera-se como data de ingresso, para fins deste artigo:
      1. a data do ato em que o policial-militar é incluído em uma Organização Policial Militar;
      2. a data de matricula em órgão de formação de policiais-militares;
      3. a data de apresentação pronto para o serviço no caso de nomeação.
    • O policial-militar reincluído recomeça a contar tempo se serviço na data de reinclusão.
    • Quando, por motivo de força maior, oficialmente reconhecido (inundação, naufrágio, incêndio, sinistro aéreo e outras calamidades), faltarem dados para a contagem de tempo de serviço, caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar arbitrar o tempo a ser computado, para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis:
    • Na apuração do tempo de serviço do policial-militar será feita a distinção entre:
      1. anos de serviço;
      2. tempo de efetivo serviço.
    • Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo coputado dia a dia, entre a data do ingresso e data limite estabelecido para a contagem ou data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcela. 
    • Será também computado como de efetivo serviço o tempo passado dia a dia pelo policial-militar da reserva remunerada, convocada para o exercício de funções policiais-militares
    •  Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no Artigo 67, os períodos em que o policial-militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de licença especial. 
    • Ao tempo de serviço de que trata este Artigo, apurado e totalizado em dia, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco) para a correspondente obtenção dos anos de efetivos serviço. 
    • “Anos de Serviço” é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo 182 e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:
      1. tempo de serviço público Federal e Municipal e suas respectivas autarquias, para-estatal ou como extra-numerário, prestado pelo policial-militar anteriormente a sua inclusão, matricula, nomeação, reintegração ou reinclusão na Polícia Militar;
      2. tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro;
      3. tempo relativo as férias não gozadas, por imperiosas necessidades, contado em dobro;
      4.  01 (um) ano para cada 05 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo Oficial do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), que possuir Curso Universitário até que esse acrescido complete o total do anos de duração normal do referido Curso, sem superposição a qualquer tempo de Serviço Militar ou público, eventualmente prestado durante a realização do Curso
      5. tempo efetivo de serviço passado pelo policial-militar nas guarnições especiais e contado na forma a ser estabelecida em regulamento, assegurados porém, os direitos e vantagens dos policiais-militares amparados pela legislação vigente na época.
    • Não é computado para nenhum efeito, o tempo:
      1. que ultrapassar de 01 (um) ano contínuo ou não e licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
      2. passado em licença para tratar de interesse particular;
      3. passado como desertor;
      4. decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença passado em julgado;
      5. decorrido em cumprimento da pena restritiva da liberdade, por sentença passada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando então o tempo que exceder o período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença Do Tempo de Serviço não o impeçam.
    •  O tempo em que o policial-militar vier passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidentes quando em serviço da ordem pública ou moléstia adquirida no exercício de qualquer função policial militar será computado como se em exercício estivesse.
    • O tempo de serviço passado pelo policial militar no exercício de atividades decorrentes ou dependentes de operação de guerra será regulado Do Tempo de Serviço em legislação especifica.
    • O tempo de serviço dos policiais-militares beneficiados por anistia será contado de acordo com o estabelecido no ato legal que o conceder.
    •  A data limite estabelecida para final da contagem dos anos de serviço, para fins de passagem para a inatividade, será do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo
    • Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computado qualquer superposição dos tempos de serviço público Federal, Estadual ou Municipal ou em órgão de administração indireta, entre si, nem com os acréscimos de tempo, para possuidores de curso universitário, nem com tempo de serviço computável após a inclusão na Polícia Militar, matricula em órgão de formação de policial militar ou nomeação para o posto ou graduação na corporação.
  • Da prorrogação:
    • : As praças que concluírem o tempo de serviço a que se obrigaram a servir, desde que requeiram, poderá ser concedida a prorrogação deste tempo, uma ou mais vezes, como engajadas ou reengajadas
    • Os períodos de tempo de serviço das praças são assim classificados:
      1. 1º período, o ingresso por 03 (três) anos;
      2. 2º período, o do engajamento por 03 (três) anos;
      3. 3º período, o engajamento por 04 (quatro) anos;
      4. 4º período, o de estabilidade.
    • O pedido de prorrogação deverá ser encaminhado no mínimo com 30(trinta) dias de antecedência do término do período anterior.
    • à Praça com estabilidade assegurada servirá independentemente de outras formalidades, sujeita todavia aos seguintes controles sanitários
      1. inspeção de saúde a completar a cada 03 (três) anos;
      2. inspeção de saúde “ex-offício”, a critério da administração.
  •  Do Casamento:
    • O policial-militar da ativa poderá contrair matrimonio desde que observada a legislação civil específica.
    • É vedado o casamento ao Aluno-Oficial e demais Praças enquanto estiverem sujeitos aos regulamentos dos órgãos de formação de Oficiais, de Graduados ou de Praças cujos requisitos para admissão exijam a condição de solteiro, ressalvados os casos excepcionais, a critério do Cmt Geral da Corporação.
    • O casamento com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após autorização do Cmt Geral da Corporação.
    •  O aluno Oficial e demais Praças que contraírem matrimônio em desacordo com o § 1º do Artigo anterior serão excluídos sem qualquer direito a remuneração ou indenização.
  • Das Recompensas e das Dispensas Do Serviço:
    • As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos policiais-militares.
    • São recompensas policiais-militares:
      1. prêmios de honra ao mérito;
      2. condecorações por serviços prestados;
      3. elogios, louvores e referências elogiosas;
      4. dispensa do serviço.
    • As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos policiais-militares para afastamento total do serviço em caráter temporário
    • As dispensas do serviço podem ser concedidas aos policiais-militares:
      1. como recompensa;
      2. para desconto em férias;
      3. em decorrência de prescrição médica.
    • As dispensas do serviço serão concedidas com remuneração integral e computadas como de efetivo serviço.
  • Do Tratamento Definitivo da Matricula de Aluno Oficial:
    • O Aluno do Curso de Formação de Oficiais que tiver trancado definitivamente sua matrícula na EsFo poderá, se o requerer e for do interesse da Corporação, nela permanecer nas seguintes graduações:
      1. cabo PM, se houver concluído com aproveitamento o 1º ano do Curso de Formação de Oficiais;
      2. 3º Sgt. PM, se houver concluído com aproveitamento o 2º ano do Curso de Formação de Do Trancamento Definitivo da Oficiais. 

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