Estatuto da Polícia Civil (Lei Estadual 6.843/86)

  • O presente Estatuto institui normas sobre o regime jurídico dos funcionários Policiais Civis, regula o provimento e a vacância de cargos, fixa os direitos, vantagens, deveres, critérios de promoção e remoção e dispõe sobre o processo disciplinar.
  • É proibida a prestação de serviços gratuitos à Polícia Civil.
  • A atribuição da PM para preservação da ordem pública não exclui a da PC para a prevenção de crimes.
  • À Polícia Civil, compete:
    • Coordenar e executar as atividades relativas à Polícia Administrativa ( e não Polícia Técnica e Científica ).
  • A hierarquia da função prevalece sobre a hierarquia do cargo.
  • Na Polícia Civil, as autoridades policiais são os Delegados de Polícia.
  • Os agentes da autoridade policial são:
    1. agentes de polícia
    2. escrivães de polícia
    3. psicólogos policiais
    • Todos os demais funcionários são auxiliares.
  • O concurso público será homologado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e defesa do cidadão.
  • O resultado no curso será homologado pelo Chefe da Polícia Civil.
  • A aprovação final obtida no curso de formação profissional será considerada como um dos requisitos do estágio probatório.
  • Requisitos para o estágio probatório:
    1. assiduidade + pontualidade
    2. disciplina e dedicação
    3. idoneidade moral
    4. eficiência e produtividade
    5. fidelidade e aprovação no curso de formação
  • Posse:
    • Completa a investidura
    • Prazo de 30 dias - prorrogável ( requerimento/doença )
    • Prova da não acumulação ilegal
    • Declaração de bens ( renovada a cada 5 anos )
    • Ato solene
    • Tomada de compromisso
    • Entrega de credenciais
    • Presidido pelo Superintendente da PC ( na prática não existe mais a figura de superintendente, mas sim de Delegado-Geral ).
  • Exercício:
    • É o efetivo desempenho da atividade policial
    • Início em 30 dias da posse, prorrogável ( pena: exoneração )
    • Não é interrompido pela promoção
    • Não é interrompido no deslocamento p/ nova sede
    • Interrupção por 30 dias consecutivos ou 60 dias alternados: demissão por abandono
  • Nenhum Policial Civil pode ausentar-se do Estado para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização expressa ou designação do Superintendente da Polícia Civil. Para as ações de natureza puramente policial, a autorização pode ser concedida pelo chefe imediato.
  • Afastamento do exercício:
    • preso preventivamente ou em flagrante
    • denunciado por crime:
      • contra a administração pública
      • inafiançável 
      • hediondo
      • que causar clamor público
      • prazo: até o trânsito em julgado da decisão
  • É, ainda, permitido o afastamento com prazo certo:
    1. para realizar cursos especiais ou estágios de aperfeiçoamento ou especialização, dentro ou fora do Estado;
    2. para atender imperativo de convênio relacionado com a área de segurança (ex: força nacional).
  • Estágio probatório: 
    • é o período de 3 anos de efetivo exercício, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação ou não do policial civil no cargo de provimento efetivo para o qual foi nomeado;
    • preenchidos os requisitos, o policial civil é automaticamente confirmado no cargo; e
    • não preenchendo o policial civil, durante o estágio probatório, um dos requisitos deste artigo, cabe ao chefe imediato instaurar sindicância, para instrução de posterior Processo Disciplinar.
  • Progresso funcional: é o provimento do policial civil estável em um cargo de provimento superior, na mesma carreira. Formas e progresso:
    • antiguidade;
    • merecimento;
    • por ato de bravura; e
    • ''post mortem''.
  • Reintegração: é o retorno aos quadro da PC, do policial, dele demitido ( por decisão judicial transitada em julgado ou decisão administrativa ).
    • é feita no cargo anteriormente ocupado, no cargo transformado ou em outro do mesmo nível ( respeita a habilitação );
    • direito ao ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens;
    • se a reintegração não for possível, em razão de:
      • da inexistência do mesmo ou de outro cargo compatível: será colocado em disponibilidade com remuneração integral;
      • de incapacidade: será aposentado.
  • Readaptação: é a investidura do policial civil desajustado no respectivo cargo, em outro compatível com suas qualificações, aptidões vocacionais e condições físicas.
    • obs: não pode ser requerida pelo funcionário, antes de 5 anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado.
    • Requisitos:
      1. existência de vaga no cargo para o qual será readaptado; e
      2. comprovação de habilitação específica.
  • Aproveitamento: é o reingresso no serviço do policial civil em disponibilidade.
    1. depende de prova de capacidade física, mediante inspeção médica;
    2. se ocorrer em cargo de remuneração inferior ao anteriormente ocupado, terá o funcionário direito á diferença.
    • obs: havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
  • Remoção: é o deslocamento do policial civil de um para outro órgão da PC.
    • Hipóteses: 
      • a pedido;
      • por permuta; e
      • ex oficio no interesse da administração.
    • A remoção a pedido ou por permuta:
      • só pode ser concedida após 2 anos de exercício na sua lotação (exceto por questão de saúde própria ou de familiar);
      • não gera direito à ajuda de custo.
    • A remoção por permuta:
      • se processa a pedido escrito de ambos interessados ocupantes de idêntico cargo e não será deferida se uma das partes encontra-se em condições de aposentadoria dentro de 1 ano, contado da data do pedido.
    • A remoção ex oficio no interesse da administração:
      • necessidade de aumentar efetivo; substituir policial nos impedimentos ou remoções legais; emergência etc.
    • Não se considera remoção as operações especiais que exijam o deslocamento do exercício do policial civil para outro Município ou Comarca diversos de sua sede lotacional, assegurada a percepção antecipada dos benefícios financeiros ( diárias ).
    • Na remoção ''ex oficio'', por conveniência da disciplina, não tem o policial civil direito à ajuda de custo, fazendo jus somente ao custeio de transporte.
    • O policial civil, quando removido, ressalvado quando se der no mesmo Município, deve entrar em exercício no órgão para o qual foi transferido dentro de 30 dias contados da data de publicação do ato.
  • Substituição: quando houver impedimento de ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada
      • pode ser automática ou depende de ato da autoridade competente.
      • a substituição é gratuita, salvo se exceder de 15 dias quando passa a ser remunerada, enquanto pendurar, na base dos vencimentos e vantagens do substituído, respeitada a opção em contrário do substituído nesta hipótese.
  • Vacância: é a desocupação do cargo público.
    • decorre de:
      1. exoneração;
      2. demissão;
      3. aposentadora;
      4. promoção;
      5. readaptação; e
      6. falecimento.
    • não há vacância na remoção ou reintegração.
  • Direitos e vantagens:
    • assistência médico-hospitalar e judiciária, pelo Estado, quando ferido em objeto de serviço ou submetido a processo, em razão do exercício do cargo ou função;
    • prisão especial quando admitida pelo CPP, ou, em separado, nos demais casos;
    • regime de trabalho de 40 horas semanais;
    • jornada normal de trabalho poderá ser reduzida a pedido do funcionário estudante ou enquadrado em situações especiais, obedecida à proporcional redução da remuneração;
    • é proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade de serviço, e neste caso, pelo máximo de 2 períodos; e
    • durante as férias o policial civil tem direito a todas as vantagens asseguradas pelo exercício do cargo.
  • Licenças:
    1. para tratamento de saúde;
    2. por motivo de doença em pessoa da família;
    3. para repouso à gestante;
    4. para serviço militar obrigatório;
    5. por mudança de domicílio;
    6. para tratar de interesses particulares;
    7. como prêmio; e
    8. especial.
  • Licença para tratamento de saúde:
    • é concedida ''ex oficio'' ou a pedido do policial civil ou de seu representante, quando o próprio não puder fazê-lo;
    • a licença superior a 3 dias depende de inspeção realizada por junta médica oficial;
    • é concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado da junta médica oficial; e
    • o tempo necessário à inspeção é considerado de licença.
  • Licença para tratamento de familiar:
    • o policial poderá obter licença para o tratamento de:
      • ascendente
      • descendente
      • colateral, consanguíneo ou afim até 2° grau
      • cônjuge (desde que não esteja separado)
      • pessoa que viva às suas expensas ( incluída no assentamento funcional )
    • Requisitos:
      1. provar ser indispensável a assistência pelo policial; e
      2. não puder ser prestada concomitantemente ao exercício da função.
    • A remuneração será:
      • integral até 3 meses
      • de 2/3, se este prazo for estendido até 1 ano
      • de metade até o limite máximo de 2 anos
      • após 2 anos, será considerada licença para assuntos particulares
  • Licença para serviço militar obrigatório: ao policial civil, convocado para serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, é concedida licença com remuneração integral, salvo se houver opção pelas vantagens financeira militares.
  • Licença para mudança domiciliar:
    • o policial civil casado tem direito a licença sem remuneração, quando o cônjuge, funcionário civil ou militar, autárquico, de empresa pública, de S.E.M ou fundação instituída pelo poder público, for mandado servir, ''ex officio'', em outro ponto do Estado, do território nacional ou no estrangeiro;
    • o policial civil, cônjuge de quem exerce mandato eletivo, tem direito a licença sem remuneração, se o exercício do mandato importar em mudança de residência; e
    • depende de pedido devidamente instituído devendo ser renovado de 2 em 2 anos, e não poderá ser concedida se o policial civil estiver respondendo a PAD.
  • Licença por interesse particular:
    • prazo máximo de 2 anos. Só podendo ser renovado, após decorridos 2 anos do término/interrupção da anterior;
    • não é concedida licença ao policial civil removido, antes de assumir o novo exercício ou quando inconveniente ao serviço;
    • pode ser interrompida a qualquer momento, por provocação do licenciado, do poder público;
    • é vedada:
      • ao policial civil em estágio probatório;
      • ocupante de cargo de provimento em comissão; e
      • a quem responde a PAD.
  • Licença especial: ao policial civil ocupante de cargo efetivo é facultado gozar de licença especial, com remuneração.
    • assegura o direito de licença-gestação de 120 dias à servidora e a licença-paternidade de 8 dias ao servidor, no caso de adoção de crianças com até 6 anos incompletos.
    • os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.
    • para presidir a associação de sua classe no Estado de Santa Catarina, legalmente instituída.
  • Licença-prêmio:
    • após quinquênio de serviço público estadual, o policial civil estável fará jus a uma licença com remuneração, como prêmio, pelo período de 3 meses.
    • é facultada a conversão em dinheiro de até 1/3, assim como, gozá-la em parcelas mensais.
    • é interrompida se sofrer suspensão ou faltar ( sem justificação ) a mais de 10 dias
    • é suspensa pelo prazo de licença não remunerada
  • Licença remunerada:
    • tratamento de saúde
    • tratamento de saúde familiar:
      • integral (até 3 meses);
      • 2/3 ( até 1 ano ); e
      • 1/2 (até 2 anos).
    • serviço militar obrigatório
    • licença-prêmio
    • licença especial
  • Licença não remunerada:
    • mudança domiciliar ( cônjuge )
    • tratamento de saúde familiar (+2 anos)
    • interesses particulares
  • Contagem do tempo de serviço:
    • Considera-se tempo de serviço público estadual:
      • exercício em cargo, emprego ou função pública do Estado e suas autarquias
      • períodos de férias; licenças remuneradas; júri.
      • faltas justificadas
      • afastamentos legalmente autorizados, sem perda de direitos ou suspensão do exercício ou decorrentes de prisão ou suspensão preventivas e demais processos, cujos delitos e consequências não sejam afinal confirmados
  • Das vantagens: são gratificações e indenizações asseguradas ao policial civil, em decorrência da natureza e das condições com que se desobriga das suas atividades profissionais, bem como do tempo de efetivo exercício prestado.
    • Além do vencimento, os policiais civis podem perceber as seguintes vantagens pecuniárias:
      1. gratificações (função, trabalho relevante, serviço/estudo fora do Estado, banca examinadora);
      2. indenizações (magistério, atividade policial);
      3. ajuda de custo; e
      4. diárias.
  • Regime disciplinar: é o conjunto de normas que estabelecem as infrações disciplinares, assim como as penalidades a elas correspondentes.
    • Infração disciplinar: constitui infração disciplinar toda ação ou emissão do policial civil que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina ou a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços públicos ou causar prejuízo de qualquer natureza à administração.
    • Critérios de dosimetria das penalidades: a infração disciplinar é punida conforme os antecedentes, a personalidade, o nível cultural, o grau de culpa do agente, bem assim os motivos, as circunstâncias e as consequências do ilícito.
    • São penas disciplinares:
      1. repreensão;
      2. suspensão;
      3. destituição dos cargos e encargos de confiança;
      4. demissão simples;
      5. demissão qualificada;
      6. cassação da aposentadoria; e
      7. cassação da disponibilidade.
    • Infrações puníveis com repreensão:
      1. trajes;
      2. dívidas;
      3. amizades;
      4. permutas de serviço não autorizadas;
      5. ingestão de bebidas alcoólicas ( em serviço );
      6. recusa à inspeção médica; e
      7. impontualidade ( não habitual ).
    • A reincidência em infração punida com repreensão, será punida com suspensão por até 30 dias.
    • Infrações punidas com suspensão por até 30 dias:
      1. usar indevidamente bens da repartição;
      2. simular doença;
      3. maltratar preso;
      4. etc...
    • A reincidência em infração punida com suspensão por até 30 dias, será punida com suspensão por até 60 dias.
    • Infrações punidas com suspensão de 31 a 60 dias:
      1. indisciplina ou insubordinação;
      2. deixar de atender ocorrências passíveis de intervenção policial;
      3. não cumprir determinações da Justiça; e
      4. inassiduidade.
    • Impontualidade: repreensão
    • Impontualidade constante: suspensão de 31 a 60 dias
    • Inassiduidade: suspensão de 31 a 60 dias
    • Inassiduidade intermitente/permanente: demissão simples
    • Inassiduidade permanente: a ausência do serviço por mais 30 (trinta) dias consecutivos
    • Inassiduidade intermitente: a ausência do serviço por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, num período de até 12 (doze) meses.
    • A reincidência em infração punida com suspensão de 31 a 60 dias, será punida com suspensão por até 120 dias “a critério do Superintendente da PC”
    • Infrações punidas com demissão simples: incompatibiliza o ex-policial civil para o exercício de cargo ou emprego público, pelo período de 5 a 7 anos.
    • Ingerir bebida em serviço: repreensão
    • Embriaguez habitual ou em serviço: demissão simples
    • São puníveis com demissão qualificada: 
      1. lesão aos cofres públicos;
      2. dilapidação do patrimônio publico; e
      3. qualquer ato que manifesta improbidade no exercício da função pública.
    • A demissão qualificada incompatibiliza o ex-policial civil para o exercício do cargo ou de emprego público pelo período de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
    • As cassações de aposentadoria ou disponibilidade:
      1. ao que praticou, no exercício do cargo falta punível com demissão;
      2. ao que, mesmo aposentado ou em disponibilidade, aceitar representação, comissão ou pensão de Estado estrangeiro, sem prévia autorização da autoridade competente.
      3. Não entrar em exercício no cargo a que tenha revertido (se aposentado) ou sido aproveitado (se em disponibilidade)
    • As combinações civis, penais e disciplinares podem acumular-se sendo uma e outra independente entre si.
    • Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão de até 60 (sessenta) dias pode ser convertida em multa, na base de 50% por dia da remuneração, obrigado, neste caso, o policial civil a permanecer em serviço
    • Prescreve a ação disciplinar:
      1. em 2 anos, quantos aos fatos puníveis com repreensão e suspensão; e
      2. em 5 anos, quanto aos fatos punidos com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
    • O prazo de prescrição começa a correr:
      1. do dia em que o ilícito se tornou conhecido da autoridade competente para agir; e
      2. nos ilícitos permanentes ou continuados, do dia em que cessar a permanência ou a continuação.
    • A prescrição interrompe-se com:
      1. a abertura de sindicância;
      2. a instauração de PAD; e
      3. o julgamento do PAD.
    • Se o fato configurar também ilícito penal, a prescrição é a mesma da ação penal.

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