Crimes contra a pessoa

  • Homicídio simples, na regra geral, não é hediondo. Todavia, será hediondo quando praticado  em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por só um agente.
  • Bis in idem é um fenômeno do direito que consiste na repetição (bis) de uma sanção sobre o mesmo fato (idem).
  • Crimes contra a vida: homicídio, participação em suicídio, infanticídio e aborto.
  • Homicídio privilegiado: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. 
  • Circunstâncias subjetivas: não se comunicam 
  • Circunstâncias objetivas: comunicam-se
  • O homicídio qualificado é sempre crime hediondo
  • O homicídio é qualificado se cometido:
      1. Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe (nojento);
      2. Por motivo fútil;
      3. Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura, ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
      4. À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outra recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
      5. Para assegurar a execução,  a ocultação,  a impunidade ou vantagem de outro crime.
  • Atenuante (menos grave): influência de violenta emoção. 
  • Diminuição (diminui pena): domínio de violenta emoção. 
  • Legítima Defesa Putativa (imaginária): o ataque não existe, mas foi imaginado pelo agente. Não exclui a ilicitude.
  • Homicídio privilegiado-qualificado: caracterizado pela coexistência de circunstâncias privilegiadas, de natureza subjetiva, com qualificadoras de natureza objetivas. Não é caracterizado hediondo.
  • Natureza subjetiva: motivos que levaram à prática do ato.
  • Natureza objetiva: meios e modos na prática do ato.
  • Aborto: crime de mão própria. Não admite co-autoria, mas admite participação.
  • Concurso formal: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.
  • A premeditação, apesar de não ser considerada qualificadora do delito de homicídio, pode ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial.
  • Debilidade permanente: Grave
  • Deformidade permanente: Gravíssima 
  • Injúria não tem retratação.
  • Para configurar o crime de redução à condição análoga à de escravo tem que existir a restrição, por qualquer meio, da locomoção. 
  • Aumento da pena no feminicídio: 
    • Durante a gestação ou nos três primeiros meses após o parto;
    • Menores de 14 anos ou maiores de 60 anos com deficiência;
    • Na presença ( virtual ou presencial ) de parentes da vítima;
    • Em descumprimento da medida protetiva. 
  • Instigação com menos de 14 anos: homicídio 
  • Causa de aumento de pena não muda se o crime ser simples.
  • Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: 
    1. Violência doméstica e familiar;
    2. menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
  • Qualificadoras objetivas: admite o privilégio.
    • feminicídio, emprego de fogo, asfixia,...
  • Qualificadoras subjetivas: não admite o privilégio.
    • Motivo fútil, torpe,...
  • A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
  • Morte da vítima: Morte cerebral ( cessação da atividade encefálica).
  • Consuma-se o crime de homicídio com a morte da vítima. Trata-se de crime material, ou seja, não se consuma com a mera ação, e sim com o resultado propriamente dito.
  • Aplica-se a penalidade em dobro aos crimes contra a honra ( calúnia, difamação ou injúria ) caso tenha sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa.
  • Injúria: Honra subjetiva.
  • Injúria: ofensas, xingamentos, acusações vagas. 
  • Juiz pode deixar de aplicar a pena da injúria, quando:
      1. o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria.
      2. no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
    • Se a injúria consiste em:
        1. violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correr pendente à violência.
        2. qualificada- injúria discriminatória: utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: pena: reclusão de um a três anos e multa;
    • Consumação: Quando a vítima toma conhecimento do fato.
    • Não cabe: 
      • Retratação;
      • Exceção de verdade.
  • A expressão ''casa'' compreende:
    1. Qualquer compartimento habitado;
    2. Aposento ocupado de habitação coletiva;
    3. Compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
  • Co-autor é como co-piloto, atua junto . Partícipe não atua junto.
  • A perda do exercício de poder de família: Crime doloso com pena de reclusão.
  • O STF entende que a transmissão do HIV por dolo configura crime de lesão corporal gravíssima por enfermidade incurável.
  • Mãe mata (autora) e 3° auxilia (partícipe): ambos respondem por infanticídio.
  • Mãe (autora) e 3° matam (coautoria): ambos respondem por infanticídio.
  • Mãe mata 3° matar: mãe responde por infanticídio e o 3° por homicídio.
  • Mãe mata o filo para não morrer: Estado de necessidade.
  • Em caso de órgãos duplos, se há perda de um destes mas o outro permanece: lesão grave.
  • Na tentativa, quero continuar, mas eu não posso
    • Responde pela pena do crime reduzida de 1/3 até 2/3.
  • Na desistência voluntária: posso continuar, mas não quero.
    • Responde pelos atos praticados.
  • No arrependimento eficaz: esgota os atos executória, mas impede que o resultado aconteça.
    • Ex: Descarregar a arma contra a vítima, leva-lo ao hospital e evitar sua morte.
    • Responde pelos atos praticados.
  • 2 pessoas atiram para matar uma, porém a perícia não descobre qual deles acertou (só 1 acertou), logo, os 2 respondem por tentativa de homicídio.
  • Autoria incerta: ocorre quando mais de uma pessoa concorre para a prática de crime, mas não é possível apurar com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado. Ambos respondem por tentativa.
  • Autoria desconhecida: Autores não são conhecidos, não se podendo imputar os fatos a qualquer pessoa. A consequência nesse caso é o arquivamento do inquérito policial, por ausência de indícios.
  • Crimes culposos no Código Penal:
    • Contra a vida: homicídio e lesão corporal
    • Contra o patrimônio: receptação
    • Contra a incolumidade pública: incêndio 
    • Contra a administração pública: peculato.
  • Em relação ao infanticídio é necessária a presença do estado puerperal da mulher.
  • Qualificadora: tem pena própria maior que a principal.
  • Aumento ou majorante: a pena será aumentado com frações variáveis a cada delito.
  • O crime de homicídio funcional se define como matar autoridade ou policial no exercício da função ou em razão dela, ou seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau. O crime continua a ser homicídio, sendo, porém, qualificado pela nova circunstância. 
  • Homicídio por grupo de extermínio é hipótese de homicídio majorado, e não qualificado. 
  • Duas hipóteses para homicídio privilegiado:
    1. Impelido por relevante valor social ou moral.
    2. Sob domínio de violenta emoção + logo após injusta provocação
  • Concurso formal:
    • Homogêneo: o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes idênticos
    • Heterogêneo: o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes diferentes.
  • A pena de feminicídio é aumentada de 1/3 até 2/3 se o crime for praticado: 
    • na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
  • Perdão judicial no homicídio só em caso de homicídio culposo.
  • Infanticídio:
    1. Bem jurídico tutelado: vida humana extrauterina;
    2. O crime só existe na forma dolosa;
    3. Se um terceiro auxiliar a mãe a cometer o infanticídio este responderá como partícipe ou coautor;
    4. É crime próprio e, como visto, admite coautoria e participação;
    5. A mãe deve estar sob influência do estado puerperal, caso contrário, será crime diverso, como homicídio ou aborto, por exemplo;
    6. Ainda não é pacífico o tempo que a expressão ''logo após'' realmente quer dizer, porém, alguns autores defendem que a expressão tem caráter imediato, já outros defendem que, se a mãe matar o filho dias depois do parto, mas ainda sob o estado puerperal, ainda estará configurado como crime de infanticídio;
    7. O tipo de infanticídio traz expressamente ''sob influência'' e não sob o ''domínio'' do estado puerperal. Ou seja, basta a influência do estado puerperal para caracterizar este tipo penal;
    8. Competência para julgamento: por ser crime contra a vida, é julgado pelo Tribunal de Júri.
  • Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio:
    1. Suicídio consumado ( reclusão de 2 a 6 anos );
    2. Suicídio tentado - com lesão corporal grave ( reclusão de 1 a 3 anos );
    3. Suicídio tentado- com lesão corporal leve ( fato atípico );
    4. Pena duplicada: 
      • cometido por motivo egoístico ( para ficar com a herança );
      • Se a vítima é maior de 14 ou menor de 18 anos;
      • Se a vítima tem diminuída, por qualquer causa, sua capacidade de resistência ( drogada, embriagada, idade avançada );
    5. Se a vítima for menor de 14 anos, mesmo que haja consentimento, o crime será de homicídio;
    6. Suicídio a dois ( pacto de morte ) - ambiente fechado com gás letal aberto:
      • havendo 1 sobrevivente : 
          • para aquele que abriu o gás: homicídio;
          • para aquele que não abriu o gás: participação em suicídio.
      • havendo 2 sobreviventes ( com lesão corporal leve ):
          • o que abriu o gás: tentativa de homicídio;
          • o que não abriu: fato atípico.
      • havendo 2 sobreviventes ( com lesão corporal grave ):
          • o que abriu: tentativa de homicídio;
          • o que não abriu: participação em suicídio.
      • havendo 2 sobreviventes ( tendo ambos aberto o gás ):
          • tentativa de homicídio para ambos.
    7. Roleta russa: quem sobrevive responde por participação em suicídio.
    8. A tentativa de suicídio não é crime, mas pode responder por condutas como disparo de arma de fogo, porte ilegal de arma, etc...
  • Morte de feto é aborto, e não aborto.
  • Infanticídio é crime autônomo, e não qualificadora. 
  • Latrocínio é crime preterdoloso.
  • A eutanásia, ou o homicídio piedoso, é reconhecido como conduta praticada por relevante valor moral, caracterizadora de homicídio privilegiado.
  • Rixa: 
    1. Exige a luta ou contenda entre mais de duas pessoas (3 ou +), que praticam agressões físicas umas contra as outras;
    2. Apesar de ser um crime comum, possui aspecto sui generis, haja vista que o sujeito ativo é, ao mesmo tempo, sujeito passivo;
    3. Embora parte da doutrina afirme que é crime unissubsistente e, por isso, não admite tentativa, outro setor da doutrina defende a possibilidade de conatus, quando a rixa for previamente combinada ( rixa ex proposito).
  • Graduação do comprometimento da função ( lesão corpora ):
    • Desprezível: menor que 3%, caracterizando lesão leve;
    • Debilidade: 3% a 70%, configurando lesão grave;
    • Inutilização: mais de 70%, identificando-se lesão gravíssima.
  • Perigo de vida: lesão corporal de natureza grave.
  • Aborto: Lesão corporal gravíssima.
  • Incapacidade de ocupações habituais deve ocorrer por mais de 30 dias.
  • No delito de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, a pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico.
  • Não constituem injúria ou difamação punível:
    • A ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador
    • Obs: a calúnia não está incluída.
  • Lesão corporal grave: PIDA
    • Perigo de vida
    • Incapacidade para ocupações habituais, por mais de 30 dias
    • Debilidade permanente de membro, sentido ou função
    • Aceleração do parto
  • Lesão corporal gravíssima: PEIDA
    • Perda ou inutilização do membro, sentido ou função
    • Enfermidade incurável
    • Incapacidade permanente para o trabalho
    • Deformidade permanente
    • Aborto
  • As lesões corporais culposas não possuem subdivisões quanto à gravidade. 
  • O conceito legal de lesão leve é obtido por exclusão.
  • Para fins de tipificação penal, admite-se a possibilidade de incidência da qualificadora do motivo torpe em caso de crime de feminicídio, visto que este possui natureza objetiva na qualificadora do crime de homicídio, não havendo, com as incidências, bis in idem.
  • Wilson, engenheiro civil, está construindo um edifício em região pantanosa. Durante a obra, é alertado pelo seu mestre de obras acerca da necessidade de criar uma fundação mais profunda, já que o terreno onde o prédio está sendo construído possui leito de rocha mais profundo que o usual. Do contrário, segundo o alerta feito, a construção poderia adernar e chegar a cair, ocasionando a morte de pessoas. Levando em conta os custos da construção e sem se importar com as consequências, Wilson decide não seguir as orientações do mestre de obras e leva a obra adiante. Infelizmente, dois anos após a inauguração do prédio, ele desaba e seis pessoas morrem.
    Nessa hipótese, é correto afirmar que Wilson
    • deve responder por seis delitos de homicídio, praticados com dolo eventual, em concurso formal de delitos
  • Jane e Breno objetivam matar Marly por envenenamento. Dessa forma, Jane adiciona uma dose do veneno X na sopa de Marly e, posteriormente, Breno adiciona uma dose do veneno Y no suco da vítima. Toda a ação foi combinada entre ambos. Tanto a sopa quanto o suco são ingeridos pela vítima em uma mesma refeição e, cerca de três horas após, Marly vem a falecer. A perícia constata, no respectivo exame, que a morte da vítima se deu pela ação conjunta dos venenos X e Y, deixando claro que, isoladamente, nenhum dos venenos seria capaz de matar a vítima, apenas a ação conjunta deles o faria, o que efetivamente ocorreu. Nessa hipótese, assinale a alternativa correta
    • Jane e Breno responderão pelo homicídio doloso qualificado consumado praticado em concurso de agentes
  • anaína está grávida de dez semanas e deseja praticar um aborto. Ela descobre que está próximo à costa brasileira, mas em espaço classificado como “alto-mar”, o navio de uma ONG holandesa que viaja pelo mundo fornecendo informações, contraceptivos e realizando abortos seguros em gestações de até doze semanas, nos termos da legislação holandesa. Para tanto, Janaína aluga uma embarcação privada e sai do porto de Santos-SP com destino ao navio da mencionada organização não governamental, que está ancorado a vinte milhas náuticas da costa brasileira. Ali, de forma livre e consciente, Janaína realiza o aborto. Na volta, ao descer da embarcação alugada, já em solo brasileiro, Janaína é presa pela Polícia Federal pela prática de delito de aborto, sendo certo que ela confessa toda a sua conduta. Nessa hipótese, assinale a alternativa correta
    • Janaína não praticou crime algum. O aborto foi cometido fora do território nacional, mais precisamente em território holandês, pois a embarcação holandesa estava em alto-mar. Dessa forma, Janaína não pode ser responsabilizada pela lei penal brasileira na hipótese
  • Concurso Formal - 1 conduta = 2 ou mais crimes.
  • Concurso Material = 2 condutas = 2 ou mais crimes.
  • No estupro qualificado pela morte = O resultado morte acontece de forma preterdolosa.
  • Não há mais exigência dos resultados lesões graves ou morte para que haja o crime e a pena. Atualmente o induzimento, a instigação e o auxílio material ao suicídio ou à automutilação configuraram o crime, com ou sem tais resultados.

  • O crime de lesão corporal leve em situação de violência doméstica não é autônomo, e a circunstância é qualificadora do delito de lesão corporal, e não uma majorante. As circunstâncias qualificadoras do delito referem-se às relações domésticas ou familiares, de modo a alterar a pena abstrata no tipo penal.

  • A hipótese de violência doméstica, prevista no § 9º do art. 129 do CP, configura-se como lesão corporal leve

  • Maus-tratos:

    • Qualificadoras: se resultar em lesão corporal grave ou morte.
    • Majorante: se cometido contra pessoa menor de 14 anos.
  • aninus necandi: com dolo
  • Um profissional foi contratado para cuidar de um homem muito idoso. Certo dia, deixou o idoso sentado em uma praça pública para pegar sol. Em determinado momento, o idoso saiu andando, pensando que tinha sido esquecido pelo cuidador. O cuidador ficou inerte ao ver o idoso cruzar a rua próxima, mesmo vendo avançar um veículo, que estava a toda marcha, concebendo-se, portanto, o propósito de deixá-lo morrer, o que ocorreu. O cuidador:
    • praticou crime de homicídio doloso na modalidade omissão imprópria.
  • O crime de omissão de socorro não admite tentativa, porquanto estando a omissão tipificada na lei como tal e tratando-se de crime unissubsistente, se o agente, sem justa causa, se omite, o crime já se consuma.
  • Exposição ou abandono de recém-nascido (diferente de abandono de incapaz)

    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

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