Crimes contra a Honra
- O STJ decidiu que a retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido
- Em uma sala de aula, um colega de turma chamou João de “galo preto de macumba” em razão dele ser afrodescendente. Nesse caso hipotético, o colega cometeu o delito de injúria preconceituosa, sendo a ação penal de titularidade do Ministério Público, que deve agir apenas se houver representação da vítima.
- Injúria preconceituosa:
- A manifestação é dirigida contra uma vítima determinada. Ex: Chamar alguém de muçulmano terrorista
- Ação Penal pública condicionada à representação
- Na presença de várias pessoas a pena aumenta em 1/3
- Racismo:
- Reveste se de cunho genérico, com vítima indeterminada. Ex: Dizer que todos os mulçumanos são terroristas.
- Ação penal pública incondicionada
- No crime de difamação, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
- Exceção da verdade não cabe na injúria.
- O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Injúria não!
- Não constituem injúria ou difamação punível: I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador”
- É possível a propositura de ação penal privada no caso de servidor público ofendido em razão do exercício de suas funções
- Na injúria:
- não cabe exceção de verdade;
- não cabe retratação;
- não há aumento de pena se for contra maior de 60 anos ou deficiente;
- prevalece que não pode ser praticada contra pessoa jurídica;
- tutela-se a honra subjetiva (dignidade/decoro);
- prevalece que não é aceita a exceção de notoriedade.
- Na difamação:
- é cabível exceção de verdade (funcionário público no exercício de suas funções);
- é cabível retratação;
- prevalece que pode ser praticada contra pessoa jurídica;
- o fato pode ser falso ou verdadeiro;
- tutela-se a honra objetiva (reputação);
- a ofensa irrogada em juízo não constitui difamação ou injúria.
- Na calúnia:
- é possível exceção de verdade (regra);
- exceção: absolvido por sentença irrecorrível;
- condenado por sentença irrecorrível;
- o fato imputado precisa ser falso
- prevalece que é possível exceção de notoriedade;
- pode ser praticado contra a honra dos falecidos.
- A calúnia ocorre quando alguém imputa falsamente a outrem fato definido como crime.
- Nos crimes de calúnia e difamação, se o querelado se retratar antes da sentença: será isento de pena.
- Calúnia: fatos definidos como criminosos.
- Difamação: fatos desonrosos, mas não criminosos.
- Injúria: circunstância negativa.
- O único que pode ser contra os mortos é a calúnia.
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