Aplicação da lei penal
- O princípio da insignificância descaracteriza a tipicidade penal em seu caráter material.
- A analogia não é um meio de interpretação
- Venda de CD's e DVD's piratas não entram no princípio da insignificância.
- Não aceita o princípio da insignificância:
- roubo
- tráfico de drogas
- moeda falsa
- contrabando
- O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
- O princípio da intervenção mínima: O DP só deve intervir quando estritamente necessário.
- Fragmentariedade: O DP deve cuidar da proteção dos bens jurídicos (vida, honra, propriedade) mais relevantes.
- Subsidiariedade: O DP atuará quando os outros ramos do direito se tornarem impotentes para a ordem pública.
- Ultratividade: lei anterior é melhor
- Retroatividade: a nova é melhor
- Analogia apenas para beneficiar o réu (DP)
- Conflitos de normas penais:
- Consunção: crime fim absorve o crime meio.
- Crime continuado: repita-se, são vários delitos ligados.
- Crime permanente: é aquele cuja consumação se prolonga no tempo.
- Aplica-se a lei mais nova, mesmo que mais gravosa, durante a continuidade do crime.
- Lugar = Ubiquidade
- Tempo = Atividade
- Lugar do crime: onde foi executado o crime e onde obteve o resultado.
- Aplica-se a lei penal brasileira:
- vida ou liberdade do P.R
- contra o patrimônio ou fé pública
- contra a administração pública
- genocídio por agente brasileiro ou domiciliado no Brasil.
- C.I.D.A
- Penais iguais, mas países diferentes: computa
- Penas diferentes em países diferentes: atenua
- Crime de peculato integra o rol dos crimes contra a administração pública.
- A abolotio criminis afasta somente os efeitos penais permanecendo os efeitos civis e extrapenais.
- Considerando o princípio da extraterritorialidade incondicionada, aplica-se a lei brasileira ao crime de genocídio, embora cometido no estrangeiro, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
- Princípio real, de defesa ou proteção: quando fica sujeito à lei brasileira
- Extraterritorialidade incondicionada:
- vida, liberdade do P.R
- contra a administração pública por quem está a seu serviço
- patrimônio ou fé pública dos entes e órgãos
- genocídio, sendo agente brasileiro ou domiciliado
- Quem, no estrangeiro, cometer crime contra a liberdade do P.R será punido segundo a lei penal brasileira, ainda que julgado e absolvido no país em praticou o fato.
- Tanto a lei penal excepcional quando a temporária são ultrativas.
- A aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
- entrar o agente no território nacional
- ser o fato punível também no país em que foi praticado
- estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição
- não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena
- não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável
- A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do brasil, se reunidas as condições:
- não foi pedido ou foi negado a extradição
- houve requisição do Ministério da Justiça
- Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direito, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de reais.
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