Aplicação da lei penal

  •  O princípio da insignificância descaracteriza a tipicidade penal em seu caráter material.
  • A analogia não é um meio de interpretação
  • Venda de CD's e DVD's piratas não entram no princípio da insignificância.
  • Não aceita o princípio da insignificância:
    • roubo
    • tráfico de drogas
    • moeda falsa
    • contrabando
  • O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
  • O princípio da intervenção mínima: O DP só deve intervir quando estritamente necessário.
  • Fragmentariedade: O DP deve cuidar da proteção dos bens jurídicos (vida, honra, propriedade) mais relevantes.
  • Subsidiariedade: O DP atuará quando os outros ramos do direito se tornarem impotentes para a ordem pública.
  • Ultratividade: lei anterior é melhor
  • Retroatividade: a nova é melhor
  • Analogia apenas para beneficiar o réu (DP)
  • Conflitos de normas penais: 
    • Consunção: crime fim absorve o crime meio.
  • Crime continuado: repita-se, são vários delitos ligados.
  • Crime permanente: é aquele cuja consumação se prolonga no tempo.
  • Aplica-se a lei mais nova, mesmo que mais gravosa, durante a continuidade do crime.
  • Lugar = Ubiquidade
  • Tempo = Atividade
  • Lugar do crime: onde foi executado o crime e onde obteve o resultado.
  • Aplica-se a lei penal brasileira:
    • vida ou liberdade do P.R
    • contra o patrimônio ou fé pública
    • contra a administração pública
    • genocídio por agente brasileiro ou domiciliado no Brasil.
  • C.I.D.A
    • Penais iguais, mas países diferentes: computa
    • Penas diferentes em países diferentes: atenua
  • Crime de peculato integra o rol dos crimes contra a administração pública.
  • A abolotio criminis afasta somente os efeitos penais permanecendo os efeitos civis e extrapenais.
  • Considerando o princípio da extraterritorialidade incondicionada, aplica-se a lei brasileira ao crime de genocídio, embora cometido no estrangeiro, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
  • Princípio real, de defesa ou proteção: quando fica sujeito à lei brasileira
  • Extraterritorialidade incondicionada:
    • vida, liberdade do P.R
    • contra a administração pública por quem está a seu serviço
    • patrimônio ou fé pública dos entes e órgãos
    • genocídio, sendo agente brasileiro ou domiciliado
  • Quem, no estrangeiro, cometer crime contra a liberdade do P.R será punido segundo a lei penal brasileira, ainda que julgado e absolvido no país em praticou o fato.
  • Tanto a lei penal excepcional quando a temporária são ultrativas.
  • A aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
    • entrar o agente no território nacional
    • ser o fato punível também no país em que foi praticado
    • estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição
    • não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena
    • não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável
  • A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do brasil, se reunidas as condições:
    • não foi pedido ou foi negado a extradição
    • houve requisição do Ministério da Justiça 
  • Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direito, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de reais.

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