Modalidades de penas restritivas de direito

  • Sursis da pena: cabível em Maria da Penha / incabível em Drogas
  • Substituição por restritiva de direitos: incabível em Maria da Pena / cabível em Drogas
  • As penas restritivas de direito são consideradas penas autônomas de caráter substitutivo, podendo ser aplicadas para crimes culposos independente da quantidade de pena privativa de liberdade fixada, se presentes os demais requisitos legais.
  • Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição de pena privativa de liberdade para a restritiva de direitos, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
  • A pena restritiva de direitos que substitui pena privativa de liberdade superior a 1 ano pode ser cumprida em menor tempo, nunca inferior à metade da pena fixada.
  •  Não podem obter livramento condicional os:
    1. condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se forem primários;
    2. condenados reincidentes em crime hediondo ou equiparado com resultado morte.
  • Da saída temporária:
    • os condenados quem cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
      1. visita à família;
      2. frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2° grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; e
      3. participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
    • Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
  • A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação
  • Lei Maria da Penha:
    • Não se aplica suspensão condicional do processo e transação penal
    • Pode se aplicar suspensão condicional da pena
  • A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que:
    1. o condenado não seja reincidente em crime doloso
    2. a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício
  • O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração pública direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina
  • A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena
  • Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
  • A multa deve ser paga dentro de 10 dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais
  • As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 ano, ou nos crimes culposos.
  • A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos, devendo o condenado permanecer em casa de albergado por 5 horas diárias aos finais de semana.
  • As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
    1. aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
    2. o réu não for reincidente em crime doloso;
    3. a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente; e
  • Na condenação igual ou inferior a 1 ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
  • A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.
  • A de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, enquanto a de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
  • A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável ás condenações superiores a 6 meses de privação de liberdade
  • Regra do regime fechado:
    • o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o período noturno
  • Considera-se regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento aberto.
  •  Súmula 588: "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
  • DICA:

    MULTA: 10 a 360 dias-multa.

    PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA: 1 a 360 salários mínimos.

  •  § 2o  Poderão ser impostas, além das estabelecidas no art. 767, como normas de conduta e obrigações, as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

            I - freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

            II - prestar serviços em favor da comunidade; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

            III - atender aos encargos de família; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

            IV - submeter-se a tratamento de desintoxicação. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

  • Não haverá penas:

    • de morte, salvo em caso de guerra declarada
    • de caráter perpétuo
    • de trabalhos forçados
    • de banimento
    • cruéis
  • É cediço que a Suspensão Condicional da Pena, também chamada sursis, nada mais é que a suspensão de uma parte da execução de algumas penas privativas de liberdade, durante certo período de tempo e também de acordo com algumas condições impostas pela justiça brasileira
  • A suspensão condicional da pena só tem aplicação para o caso de pena privativa de liberdade. Inclusive, você só vai utilizar a suspensão da pena quando não for cabível uma pena restritiva de direitos por haver, por exemplo, violência ou grave ameaça à pessoa.
  • Se o condenado vier a cometer nova infração, antes ou durante o período de prova, e vier a ser processado no gozo do sursis, prorroga-se o prazo da suspensão até que transite em julgado a sentença em relação ao segundo crime.

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