Noções fundamentais

  •  A revogação de um tipo penal não alcança os efeitos extrapenais.
  • Dado o princípio da legalidade, o Poder Executivo não pode majorar as penas cominadas aos crimes cometidos contra a administração pública por meio de decreto.
  • Somente lei em sentido estrito pode definir condutas criminosas e estabelecer sanções penais (reserva legal).
  • Conflito aparente de normas:
    • Consunção: também chamado de princípio da absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com o tal princípio, o crime fim absorve o crime meio.
    • Alternatividade: procura selecionar a norma aplicável quando a mesma ação antijurídica é definida pelo legislador mais de uma vez.
    • Subsidiariedade: apresenta-se quando, do cometimento de uma conduta inicial faz surgir uma incriminadora que, pela gravidade da atuação do agente, passa a configurar um outro crime. A norma mais ampla, mais gravosa, denominada normal principal, afastará a aplicação da norma subsidiária.
    • Especialidade: revela que a norma especial afasta a incidência da normal geral.
  • O sistema é dicotômico: crimes ou delitos e contravenções penais.
  • Princípio da Insignificância: causa supralegal de exclusão de tipicidade natural.
  • Uma exemplificação de norma penal em branco é a Lei de Drogas. Depende de outro órgão para determinar o que é droga.
  • Norma penal em branco não é inconstitucional
  • Não se admite a aplicação do princípio da insignificância:
    • crimes com violência ou grave ameaça;
    • condutas reiteradas;
    • crimes contra a fé pública/administração pública;
    • crimes militares;
    • contrabando/descaminho cujo valor do atributo seja acima de 10000 reais; e
    • contra idoso ou deficiente.
  • Requisitos para a aplicação do princípio da insignificância:
    1. mínima ofensividade da conduta
    2. ausência de periculosidade social da ação
    3. reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente
    4. inexpressão do bem jurídico tutelado
  • Anterioridade: não há crime sem lei anterior que o defina
  • Reserva legal: não há pena sem prévia cominação legal
  • Legalidade = anterioridade + reserva legal
  • Lei em sentido estrito:
    • critério material: relacionado com o seu conteúdo
    • critério formal: relação com o processo legislativo
  • O processo legislativo segue o seguinte trânsito:
    • Câmara dos deputados > Senado Federal > Presidência da República
  • Critério formal que concede legitimidade
  • Lei ordinária que cria tipos penais.
  • Lei complementar pode criar tipos penais
  • Medidas provisórias:
    • são espécies de normal editadas pelo P.R, quando preenchidos os requisitos constitucionais de urgência e relevância;
    • serão submetidas ao Congresso Nacional;
    • não se trata de lei em sentido estrito; e
    • pode tratar de direito penal, se beneficiar o réu.
  • Analogia:
    • é uma espécie de integração legislativa, que, em face de ausência de lei específica para o caso concreto, é necessário recorrer a uma lei aplicável para uma situação semelhante
    • só pode ser usada para beneficiar o réu
  • Costumes:
    • fonte mediata do DP
    • objetivo: reiteração de condutas
    • subjetivo: obrigatoriedade da conduta
    • não pode criar crimes
    • pode ser usado para interpretação penal
  • Se ''A'' vier a morrer durante a execução da pena, não haverá necessidade de cobrar a multa (efeito penal), contudo, em relação à indenização de ''B'' (efeito cível), deverá haver desconto na herança deixada por ''A''.
  • Princípio da alteridade: não pode ser aplicado contra alguém que cause mal apenas para si próprio
  • Princípio do ne bis in idem:
    • ninguém pode ser julgado e punido pelo mesmo fato mais que uma vez; e
    • exceção: extraterritorialidade incondicionada ( absolvido ou condenado no estrangeiro, será também julgado no Brasil ).
  • Princípio da Bagatela só pode ser aplicado pelo Poder Judiciário
  • Princípio da Bagatela não tem previsão legal
  • Reincidente: pode aplicar o princípio da bagatela
  • criminoso habitual: não pode aplicar o princípio da bagatela
  • Princípio da insignificância impróprio: o fato é penalmente relevante, mas a pena se torna desnecessária.
  • Furto famélico:
    • alimentar a família a partir do furto
    • em regra, aplica-se o princípio da bagatela
  • Furto: o STJ já aplicou o princípio da insignificância para furtos de 12,97% de um salário-mínimo
  • Receptação: é incabível o princípio da bagatela
  • Descaminhos ( e crimes tributários ): pode aplicar o princípio da bagatela se o valor máximo for menor que 20000 reais.
    • segundo o STJ, este parâmetro é para os tributos federais. Para os estaduais, deve-se observar a lei estadual.
  • Contrabando:
    • em regra não se aplica o princípio da bagatela
    • Exceção: medicamentos (pequena quantidade e não aprovados pela ANVISA).
  • Não se aplica o princípio da insignificância para a apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária.
  • Fraude no auxílio emergencial: não se aplica princípio da bagatela
  • Para os Tribunais Superiores, é considerada atípica a conduta de importar pequenas quantidades de sementes de maconha pois não possui THC ( tretahidrocanabinol ).
  • Transmissão clandestina de sinal de internet:
    • STJ: não pode aplicar o princípio da bagatelaa
    • STF: pode aplicar
  • Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
  • Embaixada brasileira no estrangeiro não é considerado território brasileiro.
  • Intervenção mínima = fragmentaridade + subsidiaridade
  • Iter criminis (caminho do crime):
    • cogitação
    • preparação
    • execução
    • consumação
  • continuidade normativa-típica: significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento para outro tipo penal.
  • Interpretação extensiva: ampliação de uma palavra ( ex: motivo torpe ).
  • Extraterritorialidade condicionada: 
    • entrar o agente no território nacional
    • ser o fato punível também no país que foi praticado
    • estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição
    • não ter sido o agente obsolvido no estrangeiro ou não ter cumprido a pena
        • não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou por outro motivo não estar extinta punibilidade, segundo a lei mais favorável
    • não admite em crimes políticos e de opinião.
  • O princípio da bagatela afasta a tipicidade material
  • O direito de punir do Estado está vinculado ao direito penal subjetivo
  • objetivo: as leis, ou seja, aquilo que já existe
  • subjetivo: as punições, ou seja, aquilo que ainda não existe
  • Apenas uma emenda constitucional pode alterar a constituição
  • Só irá pagar a pena no estrangeiro e no Brasil se for incondicionado
  • Se for crime condicionado e já pagou no estrangeiro não irá pagar no Brasil
  • As leis excepcionais ou temporárias são ultrativas, mas não são retroativas. 
  • A sentença estrangeira pode ser homologada no Brasil se:
    • tem que ter pedido da parte interessada
    • lei brasileira produzir as mesmas consequências do outro país
    • se ocorreu o trânsito em julgado no outro país
  • A necessidade do tratado de extradição ou de requisição pelo Ministro da Justiça para homologação de sentença penal estrangeira compreende os casos de aplicação de
    • medidas de segurança
    • todavia, quando se tratar de 
      • reparação de danos
      • restituição ou demais efeitos civis
        • só será necessária a provocação da parte interessada
  • Direito penal objetivo: traduz o conjunto de leis penais em vigor no país
  • Direito penal subjetivo: refere-se ao direito de punir do estado
  • Em matéria penal, os tratados e as convenções internacionais, após serem referendadas pelo Congresso Nacional, constituem fontes imediatas do direito penal e têm eficácia erga omnes.
  • Fragmentariedade = crimes graves e relevantes
  • Subsidiariedade = quando outros ramos do direito não forem suficientes, o direito penal irá agir.
  • A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada auto defesa.
  • O princípio da reserva legal aplica-se, de forma absoluta, às normas penais incriminadoras, excluindo-se da sua incidência as normas penais não incriminadoras.
  • Contra legem = contrário ao que diz a lei
  • Os animais e as coisas inanimadas podem ser objeto material de crime, mas não sujeito ativo.
  • Atos preparatórios = conatus remotus
  • É predominante a teoria tripartite ( delito = fato típico antijurídico e culpável ).
  • Todo crime tem resultado jurídico, porque sempre agride um bem tutelado pela norma.
  • Quanto às suas finalidades, segundo a teoria eclética ou conciliatória, a pena tem dupla função: punir o criminoso e prevenir a prática do crime.
  • Causa é toda circunstância anterior sem a qual o resultado ilícito não teria ocorrido
  • Entende-se por punibilidade a possibilidade jurídica de o Estado impor sanção penal a autor, co-autor ou partícipe de infração penal.
  • A pessoa nunca poderá ser sujeito ativo e passivo simultaneamente
  • A pessoa morta não pode ser sujeito passivo
  • Em qualquer crime o Estado é sempre sujeito passivo normativo
  • A coação irresistível é dividida em:
    • moral: exclui a culpabilidade
    • física: exclui o fato típico
  • O crime de omissão de socorro não admite tentativa
  • Dolo de 1° grau: alvo desejado
  • Dolo de 2° grau: os demais
  • A regra é a punição somente na forma dolosa. Excepcionalmente caso haja previsão legal, poderá o agente ser punido na modalidade culposa.
  • São elementos do crimes culposo: a conduta humana voluntária, o resultado naturalístico, o nexo causal entre ambos, a tipicidade e a violação de um dever objetivo de cuidado.
  • Violação do dever de cuidado objetivo:
    1. imprudência: comportamento precipitado 
    2. negligência: falta de precaução
    3. imperícia: falta de aptidão técnica para o exercício, arte, ofício ou profissão
  • Dolo direto: agente quis o resultado
  • Dolo eventual: agente assumi o risco de produzir o resultado
  • Crime culposo: agente da causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia
  • Culpa consciente: o agente prevê o resultado mas acredita sinceramente que não irá acontecer e que pode evitar com o uso de habilidades
  • Culpa inconsciente: o agente não prevê o resultado que era previsível
  • Crime culposo não admite tentativa
  • Não existe a compensação de culpas no CP
  • No crime culposo a conduta é voluntária, mas o resultado é involuntário.
  • A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é formado em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
  • Princípio da responsabilidade pessoal: qualquer que seja a pena aplicada, ela estará restrita à liberdade, ao patrimônio e à pessoa do condenado. A exceção é o uso do patrimônio transferido em herança para quitar obrigação de decretação de perdimento de bens e de reparação de dano.
  • Adequação social: conduta tolerada pela sociedade
  • O princípio penal do ''non bis in idem'', proíbe que uma pessoa seja processada, julgada e condenada mais de uma vez pela mesma conduta.
  • Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro : contra a administração pública, por quem está a seu serviço.
  • Princípio da defesa, real ou proteção: permite submeter à lei penal brasileira os crimes praticados no estrangeiro que ofendem bens jurídicos pertencentes ao Brasil, qualquer que seja a nacionalidade do agente e do local do delito.
  • Não se aplica a Teoria da Ubiquidade:
    • plurilocais
    • impo
    • conexos
    • atos infracionais
    • falimentares
  • lex mitior: lei mais suave
  • No Direito Penal, a Analogia é permitida apenas "in bonam partem'; enquanto a Interpretação Analógica, é permitida "in bonam" e também "in malam partem".
  • direito penal do inimigo: antecipação da resposta penal
  • É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a Direito Penal (art. 62, §1º, I, alínea b, CF). Nada obstante, o STF firmou jurisprudência no sentido de que as medidas provisórias podem ser utilizadas na esfera penal, desde que benéficas ao agente.
  • Segundo o direito penal, é possível incriminar a simples conduta humana que exponha a perigo bens jurídicos, ainda que não exista vítima determinada e direta.
  •  A lei excepcional possui ultra-atividade, assim, os fatos ocorridos no período por ela determinado serão por ela regidas, mesmo após a sua revogação.
  • CRIMINOLOGIA: Ciência que estuda o fenômeno criminal, a vítima, as determinantes endógenas e exógenas, que isolada ou cumulativamente atuam sobre a pessoa e a conduta do delinquente, e os meios laborterapêuticos ou pedagógicos de reintegrá-lo ao agrupamento social.
  • POLÍTICA CRIMINAL: Ciência ou a arte de selecionar os bens (ou direitos), que devem ser tutelados jurídica e penalmente, e escolher os caminhos para efetivar tal tutela, o que iniludivelmente implica a crítica dos valores e caminhos já eleitos.
  • TEORIA DO DELITO: Na lição de Zaffaroni, chame-se teoria do delito "a parte da ciência do direito penal que se ocupa de explicar o que é delito em geral, quer dizer, quais são as características que devem ter qualquer delito. Esta explicação não é um mero discorrer sobre o delito com interesse puramente especulativo, senão que atende à função essencialmente prática, consistente na facilitação da averiguação da presença ou ausência de delito em cada caso concreto".
  • ABOLICIONISMO PENAL: É um movimento relacionado à descriminalização, que é a retirada de determinadas condutas de leis penais incriminadoras e à despenalização, entendida como a extinção de pena quando da prática de determinadas condutas
  • DIREITO PENAL DO INIMIGO: Günter Jakobs, por meio dessa denominação, procura traçar uma distinção entre um Direito Penal do Cidadão e um Direito Penal do Inimigo. O primeiro, em uma visão tradicional, garantista, com observância de todos os princípios fundamentais que lhe são pertinentes; o segundo, intitulado Direito Penal do Inimigo, seria um Direito Penal despreocupado com seus princípios fundamentais, pois que não estaríamos diante de cidadãos, mas sim de inimigos do Estado.
  • As circunstâncias legais são descritas pela lei penal de maneira prévia, ou na parte geral, ou na parte especial do Código, ou em leis extravagantes
  • A despenalização informal pode resultar de ato administrativo, enquanto a despenalização formal pode decorrer da substituição da pena criminal por uma sanção de outra ordem jurídica.
  • Despenalização formal – resulta da própria lei, quando comina uma pena não privativa de liberdade (substitutiva ou alternativa) ou quando substitui a pena criminal por uma sanção de outra ordem jurídico.
  • Despenalização informal – a qual poderá resultar de um ato judicial ou administrativo.
  • A reação defensiva na legítima defesa não exige que o fato seja previsto como crime, mas deve ser no mínimo um ato ilícito em sentido amplo.
  • A ilicitude penal projeta-se para o todo do direito e, assim, não se restringe ao campo do direito penal
  •  Na realidade, a analogia será usada frente a existência de uma lacuna, ou seja, da ausência de um preceito existente que solucione o caso.
  • O Estado sempre será sujeito passivo formal de um crime
  • A autoria mediata é uma modalidade de autoria, ocorrendo quando o agente se vale de pessoa não culpável, ou que atua sem dolo ou culpa, para executar o delito.
  • No Direito Penal, a necessidade de a norma ser complementada por outra de nível diverso denomina-se:
    • norma penal em branco em sentido estrito
  • culpabilidade se refere ao fato
  • Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível
  • Crime material é aquele que descreve o resultado naturalístico e exige sua ocorrência para consumação.
  • Crime formal, o resultado naturalístico é previsto, mas é dispensável, pois a consumação ocorre com a conduta.

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