Noções fundamentais
- A revogação de um tipo penal não alcança os efeitos extrapenais.
- Dado o princípio da legalidade, o Poder Executivo não pode majorar as penas cominadas aos crimes cometidos contra a administração pública por meio de decreto.
- Somente lei em sentido estrito pode definir condutas criminosas e estabelecer sanções penais (reserva legal).
- Conflito aparente de normas:
- Consunção: também chamado de princípio da absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com o tal princípio, o crime fim absorve o crime meio.
- Alternatividade: procura selecionar a norma aplicável quando a mesma ação antijurídica é definida pelo legislador mais de uma vez.
- Subsidiariedade: apresenta-se quando, do cometimento de uma conduta inicial faz surgir uma incriminadora que, pela gravidade da atuação do agente, passa a configurar um outro crime. A norma mais ampla, mais gravosa, denominada normal principal, afastará a aplicação da norma subsidiária.
- Especialidade: revela que a norma especial afasta a incidência da normal geral.
- O sistema é dicotômico: crimes ou delitos e contravenções penais.
- Princípio da Insignificância: causa supralegal de exclusão de tipicidade natural.
- Uma exemplificação de norma penal em branco é a Lei de Drogas. Depende de outro órgão para determinar o que é droga.
- Norma penal em branco não é inconstitucional
- Não se admite a aplicação do princípio da insignificância:
- crimes com violência ou grave ameaça;
- condutas reiteradas;
- crimes contra a fé pública/administração pública;
- crimes militares;
- contrabando/descaminho cujo valor do atributo seja acima de 10000 reais; e
- contra idoso ou deficiente.
- Requisitos para a aplicação do princípio da insignificância:
- mínima ofensividade da conduta
- ausência de periculosidade social da ação
- reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente
- inexpressão do bem jurídico tutelado
- Anterioridade: não há crime sem lei anterior que o defina
- Reserva legal: não há pena sem prévia cominação legal
- Legalidade = anterioridade + reserva legal
- Lei em sentido estrito:
- critério material: relacionado com o seu conteúdo
- critério formal: relação com o processo legislativo
- O processo legislativo segue o seguinte trânsito:
- Câmara dos deputados > Senado Federal > Presidência da República
- Critério formal que concede legitimidade
- Lei ordinária que cria tipos penais.
- Lei complementar pode criar tipos penais
- Medidas provisórias:
- são espécies de normal editadas pelo P.R, quando preenchidos os requisitos constitucionais de urgência e relevância;
- serão submetidas ao Congresso Nacional;
- não se trata de lei em sentido estrito; e
- pode tratar de direito penal, se beneficiar o réu.
- Analogia:
- é uma espécie de integração legislativa, que, em face de ausência de lei específica para o caso concreto, é necessário recorrer a uma lei aplicável para uma situação semelhante
- só pode ser usada para beneficiar o réu
- Costumes:
- fonte mediata do DP
- objetivo: reiteração de condutas
- subjetivo: obrigatoriedade da conduta
- não pode criar crimes
- pode ser usado para interpretação penal
- Se ''A'' vier a morrer durante a execução da pena, não haverá necessidade de cobrar a multa (efeito penal), contudo, em relação à indenização de ''B'' (efeito cível), deverá haver desconto na herança deixada por ''A''.
- Princípio da alteridade: não pode ser aplicado contra alguém que cause mal apenas para si próprio
- Princípio do ne bis in idem:
- ninguém pode ser julgado e punido pelo mesmo fato mais que uma vez; e
- exceção: extraterritorialidade incondicionada ( absolvido ou condenado no estrangeiro, será também julgado no Brasil ).
- Princípio da Bagatela só pode ser aplicado pelo Poder Judiciário
- Princípio da Bagatela não tem previsão legal
- Reincidente: pode aplicar o princípio da bagatela
- criminoso habitual: não pode aplicar o princípio da bagatela
- Princípio da insignificância impróprio: o fato é penalmente relevante, mas a pena se torna desnecessária.
- Furto famélico:
- alimentar a família a partir do furto
- em regra, aplica-se o princípio da bagatela
- Furto: o STJ já aplicou o princípio da insignificância para furtos de 12,97% de um salário-mínimo
- Receptação: é incabível o princípio da bagatela
- Descaminhos ( e crimes tributários ): pode aplicar o princípio da bagatela se o valor máximo for menor que 20000 reais.
- segundo o STJ, este parâmetro é para os tributos federais. Para os estaduais, deve-se observar a lei estadual.
- Contrabando:
- em regra não se aplica o princípio da bagatela
- Exceção: medicamentos (pequena quantidade e não aprovados pela ANVISA).
- Não se aplica o princípio da insignificância para a apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária.
- Fraude no auxílio emergencial: não se aplica princípio da bagatela
- Para os Tribunais Superiores, é considerada atípica a conduta de importar pequenas quantidades de sementes de maconha pois não possui THC ( tretahidrocanabinol ).
- Transmissão clandestina de sinal de internet:
- STJ: não pode aplicar o princípio da bagatelaa
- STF: pode aplicar
- Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
- Embaixada brasileira no estrangeiro não é considerado território brasileiro.
- Intervenção mínima = fragmentaridade + subsidiaridade
- Iter criminis (caminho do crime):
- cogitação
- preparação
- execução
- consumação
- continuidade normativa-típica: significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento para outro tipo penal.
- Interpretação extensiva: ampliação de uma palavra ( ex: motivo torpe ).
- Extraterritorialidade condicionada:
- entrar o agente no território nacional
- ser o fato punível também no país que foi praticado
- estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição
- não ter sido o agente obsolvido no estrangeiro ou não ter cumprido a pena
- não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou por outro motivo não estar extinta punibilidade, segundo a lei mais favorável
- não admite em crimes políticos e de opinião.
- O princípio da bagatela afasta a tipicidade material
- O direito de punir do Estado está vinculado ao direito penal subjetivo
- objetivo: as leis, ou seja, aquilo que já existe
- subjetivo: as punições, ou seja, aquilo que ainda não existe
- Apenas uma emenda constitucional pode alterar a constituição
- Só irá pagar a pena no estrangeiro e no Brasil se for incondicionado
- Se for crime condicionado e já pagou no estrangeiro não irá pagar no Brasil
- As leis excepcionais ou temporárias são ultrativas, mas não são retroativas.
- A sentença estrangeira pode ser homologada no Brasil se:
- tem que ter pedido da parte interessada
- lei brasileira produzir as mesmas consequências do outro país
- se ocorreu o trânsito em julgado no outro país
- A necessidade do tratado de extradição ou de requisição pelo Ministro da Justiça para homologação de sentença penal estrangeira compreende os casos de aplicação de
- medidas de segurança
- todavia, quando se tratar de
- reparação de danos
- restituição ou demais efeitos civis
- só será necessária a provocação da parte interessada
- Direito penal objetivo: traduz o conjunto de leis penais em vigor no país
- Direito penal subjetivo: refere-se ao direito de punir do estado
- Em matéria penal, os tratados e as convenções internacionais, após serem referendadas pelo Congresso Nacional, constituem fontes imediatas do direito penal e têm eficácia erga omnes.
- Fragmentariedade = crimes graves e relevantes
- Subsidiariedade = quando outros ramos do direito não forem suficientes, o direito penal irá agir.
- A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada auto defesa.
- O princípio da reserva legal aplica-se, de forma absoluta, às normas penais incriminadoras, excluindo-se da sua incidência as normas penais não incriminadoras.
- Contra legem = contrário ao que diz a lei
- Os animais e as coisas inanimadas podem ser objeto material de crime, mas não sujeito ativo.
- Atos preparatórios = conatus remotus
- É predominante a teoria tripartite ( delito = fato típico antijurídico e culpável ).
- Todo crime tem resultado jurídico, porque sempre agride um bem tutelado pela norma.
- Quanto às suas finalidades, segundo a teoria eclética ou conciliatória, a pena tem dupla função: punir o criminoso e prevenir a prática do crime.
- Causa é toda circunstância anterior sem a qual o resultado ilícito não teria ocorrido
- Entende-se por punibilidade a possibilidade jurídica de o Estado impor sanção penal a autor, co-autor ou partícipe de infração penal.
- A pessoa nunca poderá ser sujeito ativo e passivo simultaneamente
- A pessoa morta não pode ser sujeito passivo
- Em qualquer crime o Estado é sempre sujeito passivo normativo
- A coação irresistível é dividida em:
- moral: exclui a culpabilidade
- física: exclui o fato típico
- O crime de omissão de socorro não admite tentativa
- Dolo de 1° grau: alvo desejado
- Dolo de 2° grau: os demais
- A regra é a punição somente na forma dolosa. Excepcionalmente caso haja previsão legal, poderá o agente ser punido na modalidade culposa.
- São elementos do crimes culposo: a conduta humana voluntária, o resultado naturalístico, o nexo causal entre ambos, a tipicidade e a violação de um dever objetivo de cuidado.
- Violação do dever de cuidado objetivo:
- imprudência: comportamento precipitado
- negligência: falta de precaução
- imperícia: falta de aptidão técnica para o exercício, arte, ofício ou profissão
- Dolo direto: agente quis o resultado
- Dolo eventual: agente assumi o risco de produzir o resultado
- Crime culposo: agente da causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia
- Culpa consciente: o agente prevê o resultado mas acredita sinceramente que não irá acontecer e que pode evitar com o uso de habilidades
- Culpa inconsciente: o agente não prevê o resultado que era previsível
- Crime culposo não admite tentativa
- Não existe a compensação de culpas no CP
- No crime culposo a conduta é voluntária, mas o resultado é involuntário.
- A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é formado em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
- Princípio da responsabilidade pessoal: qualquer que seja a pena aplicada, ela estará restrita à liberdade, ao patrimônio e à pessoa do condenado. A exceção é o uso do patrimônio transferido em herança para quitar obrigação de decretação de perdimento de bens e de reparação de dano.
- Adequação social: conduta tolerada pela sociedade
- O princípio penal do ''non bis in idem'', proíbe que uma pessoa seja processada, julgada e condenada mais de uma vez pela mesma conduta.
- Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro : contra a administração pública, por quem está a seu serviço.
- Princípio da defesa, real ou proteção: permite submeter à lei penal brasileira os crimes praticados no estrangeiro que ofendem bens jurídicos pertencentes ao Brasil, qualquer que seja a nacionalidade do agente e do local do delito.
- Não se aplica a Teoria da Ubiquidade:
- plurilocais
- impo
- conexos
- atos infracionais
- falimentares
- lex mitior: lei mais suave
- No Direito Penal, a Analogia é permitida apenas "in bonam partem'; enquanto a Interpretação Analógica, é permitida "in bonam" e também "in malam partem".
- direito penal do inimigo: antecipação da resposta penal
- É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a Direito Penal (art. 62, §1º, I, alínea b, CF). Nada obstante, o STF firmou jurisprudência no sentido de que as medidas provisórias podem ser utilizadas na esfera penal, desde que benéficas ao agente.
- Segundo o direito penal, é possível incriminar a simples conduta humana que exponha a perigo bens jurídicos, ainda que não exista vítima determinada e direta.
- A lei excepcional possui ultra-atividade, assim, os fatos ocorridos no período por ela determinado serão por ela regidas, mesmo após a sua revogação.
- CRIMINOLOGIA: Ciência que estuda o fenômeno criminal, a vítima, as determinantes endógenas e exógenas, que isolada ou cumulativamente atuam sobre a pessoa e a conduta do delinquente, e os meios laborterapêuticos ou pedagógicos de reintegrá-lo ao agrupamento social.
- POLÍTICA CRIMINAL: Ciência ou a arte de selecionar os bens (ou direitos), que devem ser tutelados jurídica e penalmente, e escolher os caminhos para efetivar tal tutela, o que iniludivelmente implica a crítica dos valores e caminhos já eleitos.
- TEORIA DO DELITO: Na lição de Zaffaroni, chame-se teoria do delito "a parte da ciência do direito penal que se ocupa de explicar o que é delito em geral, quer dizer, quais são as características que devem ter qualquer delito. Esta explicação não é um mero discorrer sobre o delito com interesse puramente especulativo, senão que atende à função essencialmente prática, consistente na facilitação da averiguação da presença ou ausência de delito em cada caso concreto".
- ABOLICIONISMO PENAL: É um movimento relacionado à descriminalização, que é a retirada de determinadas condutas de leis penais incriminadoras e à despenalização, entendida como a extinção de pena quando da prática de determinadas condutas
- DIREITO PENAL DO INIMIGO: Günter Jakobs, por meio dessa denominação, procura traçar uma distinção entre um Direito Penal do Cidadão e um Direito Penal do Inimigo. O primeiro, em uma visão tradicional, garantista, com observância de todos os princípios fundamentais que lhe são pertinentes; o segundo, intitulado Direito Penal do Inimigo, seria um Direito Penal despreocupado com seus princípios fundamentais, pois que não estaríamos diante de cidadãos, mas sim de inimigos do Estado.
- As circunstâncias legais são descritas pela lei penal de maneira prévia, ou na parte geral, ou na parte especial do Código, ou em leis extravagantes
- A despenalização informal pode resultar de ato administrativo, enquanto a despenalização formal pode decorrer da substituição da pena criminal por uma sanção de outra ordem jurídica.
- Despenalização formal – resulta da própria lei, quando comina uma pena não privativa de liberdade (substitutiva ou alternativa) ou quando substitui a pena criminal por uma sanção de outra ordem jurídico.
- Despenalização informal – a qual poderá resultar de um ato judicial ou administrativo.
- A reação defensiva na legítima defesa não exige que o fato seja previsto como crime, mas deve ser no mínimo um ato ilícito em sentido amplo.
- A ilicitude penal projeta-se para o todo do direito e, assim, não se restringe ao campo do direito penal
- Na realidade, a analogia será usada frente a existência de uma lacuna, ou seja, da ausência de um preceito existente que solucione o caso.
- O Estado sempre será sujeito passivo formal de um crime
- A autoria mediata é uma modalidade de autoria, ocorrendo quando o agente se vale de pessoa não culpável, ou que atua sem dolo ou culpa, para executar o delito.
- No Direito Penal, a necessidade de a norma ser complementada por outra de nível diverso denomina-se:
- norma penal em branco em sentido estrito
- culpabilidade se refere ao fato
- Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível
- Crime material é aquele que descreve o resultado naturalístico e exige sua ocorrência para consumação.
- Crime formal, o resultado naturalístico é previsto, mas é dispensável, pois a consumação ocorre com a conduta.
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