Penas privativas de liberdade

  •  Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
    • possuir indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem
    • Obs: não há perda de integralidade dos dias remidos
  • Crimes que não admitem tentativa: CCHOUPP
    • Contravenções penais;
    • Culposos;
    • Habituais;
    • Omissivos próprios;
    • Unissubsistentes;
    • Preterdolosos; e
    • Permanentes (na forma omissiva).
  • Período noturno e residência sem moradores: incide majorante
    • Agravante: morador com idade maior de 60 anos
    • Obs: no caso de a vítima não estar no local e os bens poderem ser de qualquer pessoa: não incide majorante
  • Período noturno e residência sem moradores: incide majorante
  • Período noturno e pessoas acordadas: incide majorante
  • Período noturno + qualificadora: Furto majorado-qualificado
  • O Furto tem 1 majorante ( perído noturno ) e 11 qualificadoras
  • O Furto só possui uma única forma hedionda: emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
  • Crime + crime = reincidente
  • Crime + contravenção penal = reincidente
  • Contravenção penal + crime = não é reincidente 
  • Contravenção penal + contravenção penal = reincidente
  • Influência de violenta emoção: atenuante
  • Domínio de violenta emoção: diminuição
  • A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal
  • Dosimetria da pena:
    • 1° fase: pena base
    • 2° fase: atenuantes e agravantes (a pena não pode sair dos mínimos e máximos legais)
    • 3° fase: aumento e diminuição ( aqui, sim, o Juiz pode fixar pena abaixo ou acima dos mínimos e máximos legais )
  • A qualificadora deve ser reconhecida já na primeira fase da individualização da pena
  • É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
  • A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
  • A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas
  • O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
  • Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito
  • É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
  • É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
  • a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
  • CRIME À DISTÂNCIA: a conduta e o resultado ocorrem em PAÍSES DISTINTOS - conflito de competência internacional.
  • CRIME PLURILOCAL: a conduta e o resultado ocorrem em locais distintos mas DENTRO DO MESMO PAÍS - conflito interno de competência
  • No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
  • São circunstâncias que sempre atenuam a pena, ter o agente desconhecimento da lei, bem como cometido o crime por motivo de relevante valor social ou morai.
  • Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultanea­mente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente às demais.
  • Arrependimento:
    • Até o recebimento - causa de diminuição de pena 1/3 a 2/3 (art. 16, CP)
    • Após o recebimento (ou nas hipóteses de violência, grave ameaça, etc)- atenuante (art. 65, CP)
  • Conforme entendimento já consolidado, para uma segunda progressão de pena deve ser levado em consideração a pena que resta cumprir, também denominada de pena remanescente.
  • A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:   

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;  

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;   

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;   

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou   

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;   

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;    

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional

    • 16% (1/6) >> primário + crime sem violência e grave ameaça
    • 20% >> reincidente + crime sem violência e grave ameça
    • 25% >> primário + crime COM violência e grave ameaça
    • 30% >> reincidente + crime COM violência e grave ameaça
    • 40% (2/5) >> primário + hediondo
    • 50% >> primário + hediondo + morte // milícia privada // comando de ocrim
    • 60% (3/5) >> reincidente + hediondo
    • 70% >> reincidente + hediondo + morte
  • No curso da ação penal, Marcos foi preso preventivamente, por estarem presentes os requisitos do artigo 312 da legislação processual. Em virtude da complexidade do processo e de vários réus, a ação penal se estendeu mais do que o normal, fazendo com que Marcos atingisse o prazo temporal para obter a progressão de regime mesmo antes do trânsito em julgado da ação penal.
    • desde que cumpridos os demais requisitos subjetivos, não há impedimento de Marcos obter a progressão de regime durante o cumprimento da prisão cautelar
  • Se a pessoa se entregar às 23h59min aquele minuto vai contar como um dia inteiro de prisão.
  • Regime Fechado à execução da pena em estabelecimento de Segurança Máxima ou Média;
  • Regime Semi-Aberto a execução da pena em Colônia      AgrícolaIndustrial ou Estabelecimento Similar
  • Regime Aberto à execução da pena em Casa de Albergado ou Estabelecimento Adequado
  • Conforme dispõe o Código Penal Brasileiro, no parágrafo único do Art. 109, aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as:
    • privativas de liberdade

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