Responsabilidade Civil do Estado

  • Direito  penal: todo ato antijurídico é ilícito.
  • Direito administrativo: ato antijurídico pode ser lícito ou ilícito.
  • Servidor público que, no exercício de suas atribuições, causar dano a terceiros será responsabilizada em ação regressiva.
  • Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de jurídicas de direito privado prestadoras de serviço públicos.
  • A administração pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa de excludentes de ilicitude penal.
  • Excludente de ilicitude penal não afasta a responsabilidade civil.
  • Ato omissivo: Teoria da culpa = subjetiva
  • Ato comissivo: Teoria do risco = objetiva
  • A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia é objetiva, conforme a Teoria do risco administrativo, em caso de inobservância de seu dever constitucional específico de proteção.
  • Regra: os atos de multidão excluem a responsabilidade do Estado.
  • Exceção o Estado responderá subjetivamente quando sua conduta omissiva concorrer para o dano.
  • A teoria do risco integral, na visão do STF, é aplicada em situações de desastres ambientais.
  • Teoria do risco integral:
    • obrigatório indenização
    • não pode ser invocado excludente de responsabilidade
  • Excepcionalmente, adotou-se a teoria do risco integral, que responsabiliza de forma absoluta o Estado, quando diante de:
    1. Atividade nuclear
    2. Dano ao meio ambiente
    3. Crimes ocorridos a bordo de aeronaves decorrente de ataques terroristas
  • As S.E.M exploradoras de atividade econômica respondem igual as demais pessoas privadas.
  • Se a empresa pública federal não ter recursos para pagar a indenização, a união pagará.
  • Nos casos de danos causados por fenômenos da natureza, caso tenha ocorrido por consequência de ações ou emissões estatais, a responsabilidade da administração pública será subjetiva.
  • Pode ser por via administrativa ou judicial a reparação pedida pelo sujeito passivo do dano.
  • A teoria do risco integral não é pacífica na doutrina e não há excludentes da responsabilidade estatal.
  • A teoria adotada na CF/88 é a teoria do risco administrativo.
  • A teoria para casos de omissão é a teoria da faute du service
  • A responsabilidade civil do Estado com relação ao cidadão é extracontratual
  • Prescrição: tanto para empresas privadas prestadoras de serviços como ao poder público é de 5 anos.
  • Presos e estudantes que estejam sob custódia do Estado, qualquer mal que venha o acontece-los a responsabilidade é objetiva para com o Estado.
  • A administração responderá pelos danos causados ao veículo particular, ainda que se comprove que o motorista da viatura policial dirigia de forma diligente e prudente.
  • Se houver fuga do preso e, na tentativa de capturar durante a fuga, houver dano a terceiros, a responsabilidade do Estado é objetiva.
  • Em regra, o Estado não responde por danos causados por suas concessionárias ou permissionárias. Entretanto, a responsabilidade do Estado será subsidiária, ou seja, este responderá pelos prejuízos após o exaurimento do patrimônio das empresas concessionárias e permissionárias do serviço público. Portanto, se uma dessas empresas falir e não possuir condições de arcar com a indenização, o Estado deverá pagá-la.
  • E.P e S.E.M que exploram atividade econômica possuem responsabilidade subjetiva, ou seja, igual as pessoas jurídicas de direito privado.
  • A culpa concorrente da vítima não é causa excludente de responsabilidade do Estado ( trata-se de uma atenuante ).

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