Remédios constitucionais
- O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
- partido político com representação no CN
- organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano
- Não caberá mandado de segurança contra atos de gestão: ''SEM CEP''
- Sociedade de economia mista
- Concessionárias de serviço público
- Empresas públicas
- Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial
- Informação pessoal: HD
- Informação de terceiros: MS
- O MS é o remédio constitucional adequado para garantir o acesso à informação constante de banco de dados de entidades governamentais
- A impetração de MS coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes
- Conceder-se-á MS para proteger direito líquido e certo, não amparado por HC ou HD, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público
- HC: Gratuito. Não precisa de advogado
- HD: Gratuito. Precisa de advogado
- MS: Não é gratuito. Precisa de advogado
- Líquido e certo: o direito já existe, não necessário a sua apuração, os documentos que o provam nascem junto com ele
- Dilação probatória: prazo para a produção das provas
- Há um prazo para a impetração do MS: 120 dias a partir da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato ser impugnado. Perde-se o direito ao MS depois desse prazo
- O STF admite a legitimidade do parlamentar - somente do parlamentar- para impetrar MS com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo
- Caso determinada autoridade aja no exercício de competência delegada, eventual MS que questione o ato praticado deve ser impetrado contra essa autoridade, e não contra a quem tenha delegado a prática do ato
- O MS não substitui a ação popular
- HD: informação pessoal
- MS: certidão
- Ação popular: permite ao cidadão recorrer à justiça na defesa da coletividade para prevenir ou reforma atos lesivos cometidos por agentes públicos ou a eles equiparados por lei ou delegação
- Mandado de Injunção: busca a regulamentação de uma norma CF/88, quando os poderes competentes não o fizerem. O pedido é feito para garantir o direito de alguém prejudicado pela omissão do poder público
- HD também pode pedir a correção de dados incorretos
- O HC não é um recurso, mas, sim, uma ação constitucional
- Pessoa jurídica pode impetrar HC
- Não cabe HC em punição disciplinar militar. Para o STF é cabível, caso a prisão seja ilegal
- A petição com que impetrado o HC deve ser regida em português
- HD pode ser impetrado somente pela pessoa em cujo nome constar o registro, salvo se for morto, quando, então, o herdeiro legítimo ou cônjuge supérstite poderão impetrá-lo
- HD não é cabível para obter vistas sobre processo administrativo
- Mandado de injunção: inter partes
- Inter partes: só as partes do processo
- Ultra partes: além das partes
- Erga omnes: para todo mundo
- Mandado de injunção: apenas direitos constitucionais
- Pessoa jurídica pode impetrar mandado de injunção
- A isenção de custos processuais na ação popular para a defesa de interesse coletivo ou difuso inclui o ônus da sucumbência, salvo se comprovada má-fé
- Embora apenas o cidadão tenha legitimidade para o ajuizamento da ação popular, o MP pode, na hipótese de desistência da ação por parte do autor, promover o respectivo prosseguimento do feito
- Deve ser brasileiro para ação popular
- As idades mínimas para ocupação de cargos políticos:
- Presidente, vice-presidente e senador: 35 anos
- Governador e vice-governador: 30 anos
- Deputado federal, estadual ou distrital, prefeito e vice-prefeito: 21 anos
- Vereador: 18 anos
- Direito ambulatório é sinônimo de direito de locomoção
- Estrangeiro de passagem não pode promover ação popular
- Marie, integrante de uma tradicional família francesa, nascida e criada em Paris, deseja viver no Brasil e seguir a carreira política. Para decidir que planos traçaria, estabeleceu contato com um advogado brasileiro, que lhe informou corretamente que:
- não teria direitos políticos, mas poderia fruir os direitos fundamentais compatíveis com sua condição de estrangeira;
- Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
- Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
- Mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado → STJ julga (CF, Art. 105, I, b)
- Habeas data contra ato de Ministro de Estado → STJ julga (CF, Art. 105, I, b)
- Habeas corpus quando o Ministro de Estado é coator → STJ julga (CF, Art. 105, I, c)
- Habeas corpus quando o Ministro de Estado é paciente → STF julga (CF, Art. 102, I, d)
- A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, podendo o juiz da execução autorizar a saída antecipada de sentenciados enquadrados nesse regime em razão da falta de vagas no estabelecimento penal.
- A mera intuição de que esteja havendo tráfico de drogas em uma casa não configura justa causa para autorizar o ingresso sem mandado judicial ou sem o consentimento do morador, exceto em caso de flagrante delito.
- De acordo com o Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas data para a obtenção de informações a respeito da identidade de responsáveis por agressões e denúncias feitas contra o impetrante.
Comentários
Postar um comentário