Princípios dos Direito Processual Penal

  •  A inadmissibilidade de provas ilícitas realmente está expresso na CF, já a inadmissibilidade de provas derivadas das ilícitas está expresso apenas no CPP.
  • Ampla defesa é gênero que comporta duas espécies:
    • Autodefesa: influir na decisão do Juiz, se fazer presente... É renunciável.
    • Defesa técnica: ter o advogado. Irrenunciável ( exceto em PAD).
  • Indisponibilidade do processo: Uma vez instaurado este, não pode ser mais paralisado.
  • Pode se recusar participar (BAR):
    1. Bafômetro
    2. Acareação
    3. Reprodução simulada
  • Não pode se recusar (RIR):
    1. Reconhecimento da pessoa
    2. Identificação datiloscópica
    3. Recusar a comparecer no local da reprodução simulada
  • DP: interpretação analógica somente para beneficiar o réu.
  • DPP: interpretação analógica é admitida in malan partem ( mesmo que prejudique o réu).
  • Lei nova processual não retroage.
  • Inaudita altra parte = não será ouvida a outra parte:
    • Medidas cautelares
    • Interceptação telefônica 
    • Liminares
  • A plenitude de defesa é exercida no Tribunal de Júri
  • CF: ilícitas
  • CPP: ilícitas + ilícitas por derivação
  • O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este código, ressalvados: 
    1. os tratados, as convenções e regras de direitos internacionais;
    2. as prerrogativas constitucionais do PR, dos Ministro de Estado, nos crimes conexos com os do PR, e dos Ministros do STF, nos crimes de responsabilidade;
    3. os processos de competência militar;
    4. os processos de competência do tribunal especial; e
    5. os processos por crime de imprensa.
  • A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica.
  • Juiz Natural: ninguém será processado e nem sentenciado senão pela autoridade competente.
  • Devido Processo Legal: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
  • O P.R, somente por meio de decreto, pode legislar sobre indulto e comutação de penas. Trata-se de competência privativa instituída pela CF vigente, embora possa tal atribuição ser delegada por aquele aos Ministros de Estado, ao PGR e ao AGU.
  • Compete privativamente (e não exclusiva) à união legislar sobre:
    • direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
    • Lei complementar ( e não ordinária ) poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
  • A paridade de armas: é objetivo de impedir que uma das partes tenha vantagens sobre a outra, o que justifica o provimento da igualdade por parte do Estado requisitado para transferir idêntico peso no curso do processo.
  • O Brasil adota o sistema acusatório.
  • Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado ( reduzido ) pelo princípio da oficialidade.
  • No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o Juiz, mediante requerimento do MP, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra acumulação, ou, em último caso, decretar prisão preventiva.
  • As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
  • A defesa feita de forma deficiente e que cause prejuízo ao réu fere o princípio do contraditório e da ampla defesa, assim, portanto, devendo ser nulo o processo.
  • Teoria do não prazo: duração razoável do processo deve ser vista no caso concreto, atendendo a critérios e parâmetros legais.
  • O nemo tenetur se detegere traduz-se na vedação da autoincriminação coercitiva. A jurisprudência do STF tem extraído deste princípio inúmeras limitações em matéria de produção de prova, como por exemplo, a garantia de ninguém ser obrigado a fornecer padrões grafotécnicos para perícia.
  • No processo, o Juiz exerce poderes de polícia- para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo- e poderes jurisdicionais - que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas.
  • São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
    1. o direito de petição dos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso do poder.
    2. a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
  • As perguntas às testemunhas devem ser formuladas diretamente pelas partes. Contudo, de acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, se o magistrado iniciar as perguntas haverá apenas nulidade relativa.
  • Entrevista do preso em flagrante com o seu advogado:
    • é assegurada, de forma reservada, até mesmo antes do seu interrogatório.
  • Instrumentalidade das formas: somente será declarada a nulidade se houver influenciado na apuração da verdade ou na decisão da causa.
  • Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal, já não exista, o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipado o depoimento.
  • O princípio da proibição à infraproteção ou proibição à proteção deficiente assegura à sociedade a garantia contra as agressões de terceiros, devendo o Estado atuar como esse garante ( garantia horizontal ) ao tutelar o valor constitucional segurança e justiça.
  • A autoridade policial possui circunscrição e não jurisdição.
  • Lei processual penal não retroage para beneficiar o réu. A lei processual penal se aplica imediatamente, mesmo que mais gravosa. Agora, se a ação penal já tiver se iniciado então todos os atos passados do processo e os que já foram pedidos serão regidos pela lei anterior.
  • Quando lei especial regular um procedimento diverso no CPP, aplica-se o princípio da especialidade, ou seja, CPP será aplicado subsidiariamente.
  • Em caso de normas processuais materiais-mistas ou híbridas, aplica-se retroatividade de lei mais benéfica.
  • Repristinação: é o retorno da vigência de uma lei revogada por ter a lei revogadora perdido sua vigência.
  • Lesão corporal leve ou culposa: pública condicionada à representação
  • Lesão corporal grave ou gravíssima: pública incondicionada.
  • Lesão corporal na lei Maria da Penha: pública incondicionada.
  • A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de delegada autodefesa.
  • Roubo é crime de ação penal pública incondicionada.
  • A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.
  • Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.
  • Princípio da inexigibilidade da autoincriminação = nemo tenetur se detegere.
  • Direito de não se submeter a procedimento probatório invasivo: trata-se do direito de não se submeter a qualquer procedimento que seja realizado por meio de penetração no corpo humano. ( Ex: exame de sangue, endoscopia, etc...).
  • Princípio do In Dubio Pro reu ou Favor Rei: Havendo dúvidas acerca da culpa ou não do acusado, deverá o Juiz decidir em favor deste.
  • O princípio da paridade das armas é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade.
  • Não é nulo o IP instaurado a partir da prisão em flagrante dos acusados, ainda que a autoridade policial tenha tomado conhecimento prévio dos fatos por meio de denúncia anônima.
  • Ausência de defesa: nulidade absoluta
  • Defesa deficiente: nulidade relativa
  • Na hipótese de prescrição do crime, uma vez paga a fiança, esta ficará retida para o pagamento dos custos e também da indenização do dano e da multa, restituindo-se apenas o valor residual.

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