Princípios dos Direito Processual Penal
- A inadmissibilidade de provas ilícitas realmente está expresso na CF, já a inadmissibilidade de provas derivadas das ilícitas está expresso apenas no CPP.
- Ampla defesa é gênero que comporta duas espécies:
- Autodefesa: influir na decisão do Juiz, se fazer presente... É renunciável.
- Defesa técnica: ter o advogado. Irrenunciável ( exceto em PAD).
- Indisponibilidade do processo: Uma vez instaurado este, não pode ser mais paralisado.
- Pode se recusar participar (BAR):
- Bafômetro
- Acareação
- Reprodução simulada
- Não pode se recusar (RIR):
- Reconhecimento da pessoa
- Identificação datiloscópica
- Recusar a comparecer no local da reprodução simulada
- DP: interpretação analógica somente para beneficiar o réu.
- DPP: interpretação analógica é admitida in malan partem ( mesmo que prejudique o réu).
- Lei nova processual não retroage.
- Inaudita altra parte = não será ouvida a outra parte:
- Medidas cautelares
- Interceptação telefônica
- Liminares
- A plenitude de defesa é exercida no Tribunal de Júri
- CF: ilícitas
- CPP: ilícitas + ilícitas por derivação
- O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este código, ressalvados:
- os tratados, as convenções e regras de direitos internacionais;
- as prerrogativas constitucionais do PR, dos Ministro de Estado, nos crimes conexos com os do PR, e dos Ministros do STF, nos crimes de responsabilidade;
- os processos de competência militar;
- os processos de competência do tribunal especial; e
- os processos por crime de imprensa.
- A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica.
- Juiz Natural: ninguém será processado e nem sentenciado senão pela autoridade competente.
- Devido Processo Legal: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
- O P.R, somente por meio de decreto, pode legislar sobre indulto e comutação de penas. Trata-se de competência privativa instituída pela CF vigente, embora possa tal atribuição ser delegada por aquele aos Ministros de Estado, ao PGR e ao AGU.
- Compete privativamente (e não exclusiva) à união legislar sobre:
- direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
- Lei complementar ( e não ordinária ) poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
- A paridade de armas: é objetivo de impedir que uma das partes tenha vantagens sobre a outra, o que justifica o provimento da igualdade por parte do Estado requisitado para transferir idêntico peso no curso do processo.
- O Brasil adota o sistema acusatório.
- Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado ( reduzido ) pelo princípio da oficialidade.
- No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o Juiz, mediante requerimento do MP, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra acumulação, ou, em último caso, decretar prisão preventiva.
- As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
- A defesa feita de forma deficiente e que cause prejuízo ao réu fere o princípio do contraditório e da ampla defesa, assim, portanto, devendo ser nulo o processo.
- Teoria do não prazo: duração razoável do processo deve ser vista no caso concreto, atendendo a critérios e parâmetros legais.
- O nemo tenetur se detegere traduz-se na vedação da autoincriminação coercitiva. A jurisprudência do STF tem extraído deste princípio inúmeras limitações em matéria de produção de prova, como por exemplo, a garantia de ninguém ser obrigado a fornecer padrões grafotécnicos para perícia.
- No processo, o Juiz exerce poderes de polícia- para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo- e poderes jurisdicionais - que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas.
- São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
- o direito de petição dos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso do poder.
- a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
- As perguntas às testemunhas devem ser formuladas diretamente pelas partes. Contudo, de acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, se o magistrado iniciar as perguntas haverá apenas nulidade relativa.
- Entrevista do preso em flagrante com o seu advogado:
- é assegurada, de forma reservada, até mesmo antes do seu interrogatório.
- Instrumentalidade das formas: somente será declarada a nulidade se houver influenciado na apuração da verdade ou na decisão da causa.
- Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal, já não exista, o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipado o depoimento.
- O princípio da proibição à infraproteção ou proibição à proteção deficiente assegura à sociedade a garantia contra as agressões de terceiros, devendo o Estado atuar como esse garante ( garantia horizontal ) ao tutelar o valor constitucional segurança e justiça.
- A autoridade policial possui circunscrição e não jurisdição.
- Lei processual penal não retroage para beneficiar o réu. A lei processual penal se aplica imediatamente, mesmo que mais gravosa. Agora, se a ação penal já tiver se iniciado então todos os atos passados do processo e os que já foram pedidos serão regidos pela lei anterior.
- Quando lei especial regular um procedimento diverso no CPP, aplica-se o princípio da especialidade, ou seja, CPP será aplicado subsidiariamente.
- Em caso de normas processuais materiais-mistas ou híbridas, aplica-se retroatividade de lei mais benéfica.
- Repristinação: é o retorno da vigência de uma lei revogada por ter a lei revogadora perdido sua vigência.
- Lesão corporal leve ou culposa: pública condicionada à representação
- Lesão corporal grave ou gravíssima: pública incondicionada.
- Lesão corporal na lei Maria da Penha: pública incondicionada.
- A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de delegada autodefesa.
- Roubo é crime de ação penal pública incondicionada.
- A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.
- Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.
- Princípio da inexigibilidade da autoincriminação = nemo tenetur se detegere.
- Direito de não se submeter a procedimento probatório invasivo: trata-se do direito de não se submeter a qualquer procedimento que seja realizado por meio de penetração no corpo humano. ( Ex: exame de sangue, endoscopia, etc...).
- Princípio do In Dubio Pro reu ou Favor Rei: Havendo dúvidas acerca da culpa ou não do acusado, deverá o Juiz decidir em favor deste.
- O princípio da paridade das armas é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade.
- Não é nulo o IP instaurado a partir da prisão em flagrante dos acusados, ainda que a autoridade policial tenha tomado conhecimento prévio dos fatos por meio de denúncia anônima.
- Ausência de defesa: nulidade absoluta
- Defesa deficiente: nulidade relativa
- Na hipótese de prescrição do crime, uma vez paga a fiança, esta ficará retida para o pagamento dos custos e também da indenização do dano e da multa, restituindo-se apenas o valor residual.
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