Organização da Administração Pública

  • A administração federal compreende:
    • a administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
    •  a administração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
      1. autarquia;
      2. empresa públicas;
      3. sociedade de economia mista; e
      4. fundações públicas.
  • Descentralização por outorga legal: é feita por lei e transfere a titularidade e a execução da atividade administrativa por prazo indeterminado para um pessoa jurídica integrante da administração indireta.
  • Descentralização por delegação: é feita em regra por um contrato administrativo, e, nesses casos, depende de licitação; também pode ocorrer por meio de um ato administrativo. Transfere somente a execução da atividade administrativa, e não a sua titularidade, por prazo determinado para um particular, pessoa física ou jurídica.
  • A administração direta é constituída por órgãos, ao passo que a administração indireta é composta por entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
  • As secretarias, dentro da administração direta, executam suas tarefas de forma centralizada.
  • Durante a execução de contrato de gestão, a organização receberá a sua contraprestação em função da atingimento da meta de desempenho fixada, e não das atividades realizadas.
  • Os poderes do Estado são independentes e harmônicos entre si e suas funções são reciprocamente indelegáveis.
  • Na desconcentração administrativa, a distribuição ocorre dentro da mesma pessoa jurídica. Só existe uma única pessoa jurídica na desconcentração.
  • Os bens de uma autarquia não podem ser penhorados como garantia dos credores nem podem ser adquiridos por terceiros por meio de usucapião.
  • A criação de autarquia ocorre pela publicação de lei específica e dispensa registro das estatais em cartório.
  • As Sociedades de Economia Mista só podem ser constituídas em sociedade anônima. Apenas as Empresas Públicas que admitem qualquer forma jurídica.
  • Caso entidade da administração distribua competência, no âmbito de sua própria estrutura, com a finalidade de tornar mais ágil a prestação de serviço, ocorrerá desconcentração.
  • Desconcentrar: criar órgãos.
  • Descentralizar: criar entes.
  • Os contratos de gestão das agências executivas são celebrados com a respectivo ministério supervisor pelo período mínimo de um ano, estabelecendo os objetivos, metas e indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para avaliação do seu cumprimento.
  • Agências reguladoras são autarquias.
  • Um ministério criado no âmbito da União e uma secretaria criada no âmbito de um estado ou do DF são órgãos sem personalidade jurídica.
  • Os órgãos são centros de competência sem personalidade jurídica próprio, cuja atuação é imputada a pessoa jurídica que pertence.
  • Os entes federativos não possuem soberania, apenas autonomia e independência.
  • Os municípios possuem poderes executivo e legislativo próprios, mas não possuem poder judiciário.
  • As entidades da administração indireta são dotados de personalidade jurídica própria.
  • De acordo com a teoria da imputação, atualmente adotada no ordenamento jurídico brasileiro, a manifestação de vontade de pessoa jurídica dá-se por meio dos órgãos públicos, ou seja, conforme essa teoria, quando o agente do órgão manifesta sua vontade, a atuação é atribuída ao Estado.
  • A criação de empresa pública é um exemplo de descentralização de poder realizado por meio de atos de direito privado, ainda que a instituição da empresa pública dependa de autorização legislativa.
  • A descentralização por colaboração ocorre, por exemplo, quando a administração pública, por meio de ato administrativo, transfere a execução de um serviço a uma pessoa jurídica, mas mantém a titularidade do serviço.
  • Agência reguladora: tratando-se de ver e mediar o andamento da obra pública.
  • Por outorga: transfere titularidade
  • Por delegação/colaboração: transfere serviços
  • Enquanto a autarquia necessita de lei ordinária para a sua criação, a empresa pública necessita de lei que autorize a sua criação e passa a existir juridicamente somente após o registro dos seus atos constitutivos no órgão competente.
  • O ente federado, ao optar por descentralizar determinada atividade administrativa mediante a criação de uma nova entidade pública que integre a administração pública indireta, deve conferir a esta autonomia administrativa, gerencial, orçamentaria e financeira, mas não autonomia política.
  • Vinculação: descentralização
  • Hierarquia: desconcentração
  • Órgãos não possuem personalidade jurídica.
  • Órgãos: só podem ser criados e extintos mediante Lei.
  • Organização/funcionamento dos órgãos públicos: pode ser a partir de Decreto.
  • O órgão não pode ser réu, não possui personalidade jurídica.
  • Os órgãos administrativos, também chamados de órgãos públicos, não possuem personalidade jurídica.
  • Composto: é todo órgão que sofre desconcentração administrativa.
  • Simples: é aquele que não sofre desconcentração.
  • Os órgãos públicos não podem ser acionados judicialmente para responder por danos causados por seus agentes públicos a particulares.
  • De acordo com a Teoria do órgão, a atuação do agente deve ser imputada a pessoa jurídica, integrante de sua estrutura.
  • Os órgãos da administração pública classificam-se, segundo a função que exercem, em órgãos ativos, órgãos consultivos e órgãos de controle.
  • Independente: previsto diretamente na CF/88, não sendo subordinado a nenhum órgão. Ex: P.R, C.D, S.F, Tribunais e MP.
  • Autônomo: subordinado ao independente, possuindo ampla autonomia administrativa, financeira e orçamentaria. Ex: Ministérios, Casa Civil, etc.
  • Superior: possui poder de decisão e direção, mas sem autonomia financeira e orçamentaria. Ex: Polícia Federal, Receita Federal, etc.
  • Subalterno: órgão de mera execução. Ex: Escolas, Delegacias, etc.
  • Teoria da representação: o agente e o órgão público são representantes do Estado.
  • Teoria do mandato: o agente público é mandatário do Estado.
  • Os singulares são aqueles integrados por um só agente, como os chefes do poder executivo, e os coletivos, aqueles compostos por mais de um agente.
  • Teoria do órgão = Otto Gierke
  • A lei específica que institui as autarquias deve ser de iniciativa do chefe do poder executivo do respectivo ente federativo.
  • As autarquias são pessoas jurídicas criadas por lei e possuem liberdade administrativa, não sendo subordinadas a órgãos estatais.
  • OSCIP ( organizações da sociedade civil de interesse público ) é uma entidade privada criada por particulares, sem fins lucrativos, que atua na prestação de serviços públicos não exclusivos do Estado.
  • Lei complementar define as áreas de atuação das fundações.
  • Caixa Federal = Empresa Pública
  • Banco do Brasil = S.E.M
  • As autarquias e as fundações instituías e mantidas pelo poder público gozam de imunidade tributária em relação aos impostos sobre seu patrimônio.
  • Empresa pública:
    • Capital 100% público
    • Criada a partir de qualquer forma jurídica
  • S.E.M:
    • Capital público e privado, maior parte deve ser público.
    • Criado sob forma de sociedade anônima.
  • Agência reguladora: criada por lei
  • Agência executiva: contrato de gestão
  • Nas empresas públicas e S.E.M, não existem cargos públicos, mas somente empregos públicos.
  • Dispensa lei para criação de empregos nas EP e SEM.
  • Fundações públicas de direito público: criadas por lei
  • Fundações públicas de direito privado: autorizadas por lei
  • O processo de criação de estado-membro precisa de votação favorável em plebiscito. 
  • Entes federativos ou federados são União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
  • Princípios da organização administrativa:
    • Princípio do planejamento
    • Princípio da coordenação
    • Princípio da descentralização administrativa
    • Princípio da delegação de competências
    • Princípio do controle
  • Há desconcentração na administração indireta.
  • Consórcios públicos, quando de direito público, são consideradas autarquias interfederativas.
  • Os territórios são considerados Autarquias, pois:
    • possuem personalidade jurídica própria
    • são de direito público
    • possuem capacidade administrativa
  • Não há hierarquia entre União e Estados, ou entres Estados e Municípios.
  • Entes da administração direta:
    • são pessoas de direito público interno
    • possuem autonomia política, administrativa e financeira
    • tem responsabilidade civil objetiva
    • possuem imunidade tributária recíproca
    • adotam regime jurídico estatutário
    • precisam realizar licitações para compras e contratações 
    • seus bens são considerados bens públicos
    • realizam seus pagamentos por meio de precatórios
    • possuem prerrogativas processuais quando em juízo ( possuem prazo em dobro para recorrer e contestar ).
  • Existe hierarquia entre o órgão e o ente ( entidade que o desconcentrou ).
  • Principais características dos órgãos públicos: 
    • não possuem personalidade jurídica
    • não possuem patrimônio próprio ( pertence à pessoa jurídica de cuja estrutura faz parte ).
    • não possuem capacidade processual ( em regra, pois os órgãos independentes e autônomos podem utilizar-se do mandado de segurança para a defesa de suas prerrogativas funcionais ).
    • são fruto da desconcentração administrativa.
  • Teoria do mandato: trata-se de um contrato, no qual uma pessoa ( mandante ) outorga poderes para outra pessoa, para que este ( o mandatário ) execute determinados atos em nome do mandante.
  • Teoria da representação: o agente ( órgão ) seria um espécie de tutor ou curador do Estado, representando-o.
  • Teoria da imputação ( ou teoria do órgão ): a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio de seus órgãos públicos e agentes públicos, sendo que os agentes públicos manifestam a vontade dos órgãos públicos ou das pessoas jurídicas à que pertencem.
  • Órgãos ativos: 
    • prestar serviços públicos, executar obras ou expressar o poder de polícia do Estado.
    • Ex:
      • Polícias
      • Secretarias
      • Ministérios
  • Órgãos consultivos:
    • Atuam na emissão de pareceres jurídicos
    • Ex:
      • MP
      • AGU
  • Órgãos de controle: 
    • Controle da administração pública
    • Ex:
      • Tribunais de contas
      • Controladoria geral da união
  • Autarquias comuns ou ordinárias: são as sujeitas exclusivamente, sem nenhuma particularidade, ao regime geral que o ente federado estabelece para sua administração direta.
  • Autarquia sob regime especial:
    • possuem características próprias, que as tornam peculiares, com maiores autonomias;
    • essas prerrogativas precisam estar previstas na lei de criação destas. Um exemplo de autarquia em regime especial são as Agências Reguladoras.
  • A administração indireta possui patrimônio próprio e capacidade processual.
  • As finalidades dos entes da administração indireta devem estar previstos na própria lei de criação de tal ente. Assim, não pode ser feita a criação de um ente da indireta para posteriormente serem definidas as suas atribuições.
  • Autarquias fundacionais ou fundações autárquicas: fundação pública, que seja criada por lei específica, tendo personalidade jurídica de direito público.
  • Autarquia interfederativa ou multifederativa:
    • autarquias que pertencem a mais de um ente federado simultaneamente. São os consórcios públicos de direito público.
    • consórcios de direito privado não compõem a administração indireta.
  • A OAB não é considerada uma autarquia.
  • Agências reguladoras:
    • é uma qualificação, que pode ser conferida ás autarquias e fundações públicas
    • está qualificação se dá por contrato de gestão, e tem uma duração mínima de 1 ano.
  • Fundações públicas:
    • não possuem fins lucrativos
    • ex: IBGE, FUNAI e TV cultura
    • fundações de direito privado ( regra )
    • fundações de direito público ( fundações autárquicas ).
    • autorizada por lei: Fundações de direito privado ( precisa de registro )
    • criadas por lei: Fundações de direito público
    • Lei complementar irá definir o campo de atuação. Ante a inexistência de tal lei, terá caráter assistencial, cultural, educacional e de pesquisa.
    • Responsabilidade civil objetiva
    • Os empregados das fundações de direito privado não possuem estabilidade
    • os bens são públicos
    • as fundações de direito público possuem imunidade tributária
    • as fundações de direito privado não possuem prerrogativas processuais.
  • Empresas estatais ( EP e SEM ):
    • lei autoriza a criação de tais entes, sendo que o seu nascimento ( aquisição da personalidade jurídica ) somente se efetiva com o seu registro em cartório.
    • finalidades:
      • prestadoras de serviços públicos
      • exploradora de atividade econômica
    • o lucro pode acontecer como consequência e não como finalidade
    • responsabilidade civil: caso a empresa estatal seja uma prestadora de serviço público, terá sua responsabilização civil de forma objetiva. Caso tal ente seja criado com a finalidade de explorar atividades econômicas, responderá de forma subjetiva.
    • regime pessoal:
      • empregados de empresas estatais - empregados públicos regidos pela CLT
      • dirigentes de empresas estatais - servidores comissionados, em regime estatutário
    • as dívidas judiciais serão quitadas mediante precatórios
    • os bens, não afetos à prestação de serviço público, não são considerados públicos
    • as empresas estatais prestadoras de serviços públicos poderão gozar de isenções fiscais. Caso se trate de um ente que explora atividade econômica, não haverá tal prerrogativa.
    • quando as empresas estatais são prestadoras de serviços públicos, a submissão à lei de licitações é absoluta.
    • nas empresas públicas, os processos correm na justiça comum de seu ''ente criador''. Já na S.E.M, a competência para apreciar suas ações será sempre da justiça estadual nas ações sujeitas à justiça comum.
  • Súmulas pertinentes:
    • Súmula 517-STF: As S.E.M só têm foro na justiça federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.
    • Súmula 556-STF: É competente à justiça comum julgar as causas em que é parte S.E.M.
    • Súmula 42-STJ: Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte S.E.M e os crimes praticados em seu detrimento.
    • Súmula 525-STJ: A câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária.
  • Administração Federal > Unidades federadas: Convênio
  • Administração Federal > Setor privado: contrato ou concessão
  • Descentralização por outorga = técnica / funcional / por serviços
  • Entes políticos: União, Estados, DF e Municípios.


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Princípios fundamentais da República

Lei Estadual nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina).

Crimes contra a pessoa