Organização da Administração Pública
- A administração federal compreende:
- a administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
- a administração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
- autarquia;
- empresa públicas;
- sociedade de economia mista; e
- fundações públicas.
- Descentralização por outorga legal: é feita por lei e transfere a titularidade e a execução da atividade administrativa por prazo indeterminado para um pessoa jurídica integrante da administração indireta.
- Descentralização por delegação: é feita em regra por um contrato administrativo, e, nesses casos, depende de licitação; também pode ocorrer por meio de um ato administrativo. Transfere somente a execução da atividade administrativa, e não a sua titularidade, por prazo determinado para um particular, pessoa física ou jurídica.
- A administração direta é constituída por órgãos, ao passo que a administração indireta é composta por entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
- As secretarias, dentro da administração direta, executam suas tarefas de forma centralizada.
- Durante a execução de contrato de gestão, a organização receberá a sua contraprestação em função da atingimento da meta de desempenho fixada, e não das atividades realizadas.
- Os poderes do Estado são independentes e harmônicos entre si e suas funções são reciprocamente indelegáveis.
- Na desconcentração administrativa, a distribuição ocorre dentro da mesma pessoa jurídica. Só existe uma única pessoa jurídica na desconcentração.
- Os bens de uma autarquia não podem ser penhorados como garantia dos credores nem podem ser adquiridos por terceiros por meio de usucapião.
- A criação de autarquia ocorre pela publicação de lei específica e dispensa registro das estatais em cartório.
- As Sociedades de Economia Mista só podem ser constituídas em sociedade anônima. Apenas as Empresas Públicas que admitem qualquer forma jurídica.
- Caso entidade da administração distribua competência, no âmbito de sua própria estrutura, com a finalidade de tornar mais ágil a prestação de serviço, ocorrerá desconcentração.
- Desconcentrar: criar órgãos.
- Descentralizar: criar entes.
- Os contratos de gestão das agências executivas são celebrados com a respectivo ministério supervisor pelo período mínimo de um ano, estabelecendo os objetivos, metas e indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para avaliação do seu cumprimento.
- Agências reguladoras são autarquias.
- Um ministério criado no âmbito da União e uma secretaria criada no âmbito de um estado ou do DF são órgãos sem personalidade jurídica.
- Os órgãos são centros de competência sem personalidade jurídica próprio, cuja atuação é imputada a pessoa jurídica que pertence.
- Os entes federativos não possuem soberania, apenas autonomia e independência.
- Os municípios possuem poderes executivo e legislativo próprios, mas não possuem poder judiciário.
- As entidades da administração indireta são dotados de personalidade jurídica própria.
- De acordo com a teoria da imputação, atualmente adotada no ordenamento jurídico brasileiro, a manifestação de vontade de pessoa jurídica dá-se por meio dos órgãos públicos, ou seja, conforme essa teoria, quando o agente do órgão manifesta sua vontade, a atuação é atribuída ao Estado.
- A criação de empresa pública é um exemplo de descentralização de poder realizado por meio de atos de direito privado, ainda que a instituição da empresa pública dependa de autorização legislativa.
- A descentralização por colaboração ocorre, por exemplo, quando a administração pública, por meio de ato administrativo, transfere a execução de um serviço a uma pessoa jurídica, mas mantém a titularidade do serviço.
- Agência reguladora: tratando-se de ver e mediar o andamento da obra pública.
- Por outorga: transfere titularidade
- Por delegação/colaboração: transfere serviços
- Enquanto a autarquia necessita de lei ordinária para a sua criação, a empresa pública necessita de lei que autorize a sua criação e passa a existir juridicamente somente após o registro dos seus atos constitutivos no órgão competente.
- O ente federado, ao optar por descentralizar determinada atividade administrativa mediante a criação de uma nova entidade pública que integre a administração pública indireta, deve conferir a esta autonomia administrativa, gerencial, orçamentaria e financeira, mas não autonomia política.
- Vinculação: descentralização
- Hierarquia: desconcentração
- Órgãos não possuem personalidade jurídica.
- Órgãos: só podem ser criados e extintos mediante Lei.
- Organização/funcionamento dos órgãos públicos: pode ser a partir de Decreto.
- O órgão não pode ser réu, não possui personalidade jurídica.
- Os órgãos administrativos, também chamados de órgãos públicos, não possuem personalidade jurídica.
- Composto: é todo órgão que sofre desconcentração administrativa.
- Simples: é aquele que não sofre desconcentração.
- Os órgãos públicos não podem ser acionados judicialmente para responder por danos causados por seus agentes públicos a particulares.
- De acordo com a Teoria do órgão, a atuação do agente deve ser imputada a pessoa jurídica, integrante de sua estrutura.
- Os órgãos da administração pública classificam-se, segundo a função que exercem, em órgãos ativos, órgãos consultivos e órgãos de controle.
- Independente: previsto diretamente na CF/88, não sendo subordinado a nenhum órgão. Ex: P.R, C.D, S.F, Tribunais e MP.
- Autônomo: subordinado ao independente, possuindo ampla autonomia administrativa, financeira e orçamentaria. Ex: Ministérios, Casa Civil, etc.
- Superior: possui poder de decisão e direção, mas sem autonomia financeira e orçamentaria. Ex: Polícia Federal, Receita Federal, etc.
- Subalterno: órgão de mera execução. Ex: Escolas, Delegacias, etc.
- Teoria da representação: o agente e o órgão público são representantes do Estado.
- Teoria do mandato: o agente público é mandatário do Estado.
- Os singulares são aqueles integrados por um só agente, como os chefes do poder executivo, e os coletivos, aqueles compostos por mais de um agente.
- Teoria do órgão = Otto Gierke
- A lei específica que institui as autarquias deve ser de iniciativa do chefe do poder executivo do respectivo ente federativo.
- As autarquias são pessoas jurídicas criadas por lei e possuem liberdade administrativa, não sendo subordinadas a órgãos estatais.
- OSCIP ( organizações da sociedade civil de interesse público ) é uma entidade privada criada por particulares, sem fins lucrativos, que atua na prestação de serviços públicos não exclusivos do Estado.
- Lei complementar define as áreas de atuação das fundações.
- Caixa Federal = Empresa Pública
- Banco do Brasil = S.E.M
- As autarquias e as fundações instituías e mantidas pelo poder público gozam de imunidade tributária em relação aos impostos sobre seu patrimônio.
- Empresa pública:
- Capital 100% público
- Criada a partir de qualquer forma jurídica
- S.E.M:
- Capital público e privado, maior parte deve ser público.
- Criado sob forma de sociedade anônima.
- Agência reguladora: criada por lei
- Agência executiva: contrato de gestão
- Nas empresas públicas e S.E.M, não existem cargos públicos, mas somente empregos públicos.
- Dispensa lei para criação de empregos nas EP e SEM.
- Fundações públicas de direito público: criadas por lei
- Fundações públicas de direito privado: autorizadas por lei
- O processo de criação de estado-membro precisa de votação favorável em plebiscito.
- Entes federativos ou federados são União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
- Princípios da organização administrativa:
- Princípio do planejamento
- Princípio da coordenação
- Princípio da descentralização administrativa
- Princípio da delegação de competências
- Princípio do controle
- Há desconcentração na administração indireta.
- Consórcios públicos, quando de direito público, são consideradas autarquias interfederativas.
- Os territórios são considerados Autarquias, pois:
- possuem personalidade jurídica própria
- são de direito público
- possuem capacidade administrativa
- Não há hierarquia entre União e Estados, ou entres Estados e Municípios.
- Entes da administração direta:
- são pessoas de direito público interno
- possuem autonomia política, administrativa e financeira
- tem responsabilidade civil objetiva
- possuem imunidade tributária recíproca
- adotam regime jurídico estatutário
- precisam realizar licitações para compras e contratações
- seus bens são considerados bens públicos
- realizam seus pagamentos por meio de precatórios
- possuem prerrogativas processuais quando em juízo ( possuem prazo em dobro para recorrer e contestar ).
- Existe hierarquia entre o órgão e o ente ( entidade que o desconcentrou ).
- Principais características dos órgãos públicos:
- não possuem personalidade jurídica
- não possuem patrimônio próprio ( pertence à pessoa jurídica de cuja estrutura faz parte ).
- não possuem capacidade processual ( em regra, pois os órgãos independentes e autônomos podem utilizar-se do mandado de segurança para a defesa de suas prerrogativas funcionais ).
- são fruto da desconcentração administrativa.
- Teoria do mandato: trata-se de um contrato, no qual uma pessoa ( mandante ) outorga poderes para outra pessoa, para que este ( o mandatário ) execute determinados atos em nome do mandante.
- Teoria da representação: o agente ( órgão ) seria um espécie de tutor ou curador do Estado, representando-o.
- Teoria da imputação ( ou teoria do órgão ): a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio de seus órgãos públicos e agentes públicos, sendo que os agentes públicos manifestam a vontade dos órgãos públicos ou das pessoas jurídicas à que pertencem.
- Órgãos ativos:
- prestar serviços públicos, executar obras ou expressar o poder de polícia do Estado.
- Ex:
- Polícias
- Secretarias
- Ministérios
- Órgãos consultivos:
- Atuam na emissão de pareceres jurídicos
- Ex:
- MP
- AGU
- Órgãos de controle:
- Controle da administração pública
- Ex:
- Tribunais de contas
- Controladoria geral da união
- Autarquias comuns ou ordinárias: são as sujeitas exclusivamente, sem nenhuma particularidade, ao regime geral que o ente federado estabelece para sua administração direta.
- Autarquia sob regime especial:
- possuem características próprias, que as tornam peculiares, com maiores autonomias;
- essas prerrogativas precisam estar previstas na lei de criação destas. Um exemplo de autarquia em regime especial são as Agências Reguladoras.
- A administração indireta possui patrimônio próprio e capacidade processual.
- As finalidades dos entes da administração indireta devem estar previstos na própria lei de criação de tal ente. Assim, não pode ser feita a criação de um ente da indireta para posteriormente serem definidas as suas atribuições.
- Autarquias fundacionais ou fundações autárquicas: fundação pública, que seja criada por lei específica, tendo personalidade jurídica de direito público.
- Autarquia interfederativa ou multifederativa:
- autarquias que pertencem a mais de um ente federado simultaneamente. São os consórcios públicos de direito público.
- consórcios de direito privado não compõem a administração indireta.
- A OAB não é considerada uma autarquia.
- Agências reguladoras:
- é uma qualificação, que pode ser conferida ás autarquias e fundações públicas
- está qualificação se dá por contrato de gestão, e tem uma duração mínima de 1 ano.
- Fundações públicas:
- não possuem fins lucrativos
- ex: IBGE, FUNAI e TV cultura
- fundações de direito privado ( regra )
- fundações de direito público ( fundações autárquicas ).
- autorizada por lei: Fundações de direito privado ( precisa de registro )
- criadas por lei: Fundações de direito público
- Lei complementar irá definir o campo de atuação. Ante a inexistência de tal lei, terá caráter assistencial, cultural, educacional e de pesquisa.
- Responsabilidade civil objetiva
- Os empregados das fundações de direito privado não possuem estabilidade
- os bens são públicos
- as fundações de direito público possuem imunidade tributária
- as fundações de direito privado não possuem prerrogativas processuais.
- Empresas estatais ( EP e SEM ):
- lei autoriza a criação de tais entes, sendo que o seu nascimento ( aquisição da personalidade jurídica ) somente se efetiva com o seu registro em cartório.
- finalidades:
- prestadoras de serviços públicos
- exploradora de atividade econômica
- o lucro pode acontecer como consequência e não como finalidade
- responsabilidade civil: caso a empresa estatal seja uma prestadora de serviço público, terá sua responsabilização civil de forma objetiva. Caso tal ente seja criado com a finalidade de explorar atividades econômicas, responderá de forma subjetiva.
- regime pessoal:
- empregados de empresas estatais - empregados públicos regidos pela CLT
- dirigentes de empresas estatais - servidores comissionados, em regime estatutário
- as dívidas judiciais serão quitadas mediante precatórios
- os bens, não afetos à prestação de serviço público, não são considerados públicos
- as empresas estatais prestadoras de serviços públicos poderão gozar de isenções fiscais. Caso se trate de um ente que explora atividade econômica, não haverá tal prerrogativa.
- quando as empresas estatais são prestadoras de serviços públicos, a submissão à lei de licitações é absoluta.
- nas empresas públicas, os processos correm na justiça comum de seu ''ente criador''. Já na S.E.M, a competência para apreciar suas ações será sempre da justiça estadual nas ações sujeitas à justiça comum.
- Súmulas pertinentes:
- Súmula 517-STF: As S.E.M só têm foro na justiça federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.
- Súmula 556-STF: É competente à justiça comum julgar as causas em que é parte S.E.M.
- Súmula 42-STJ: Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte S.E.M e os crimes praticados em seu detrimento.
- Súmula 525-STJ: A câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária.
- Administração Federal > Unidades federadas: Convênio
- Administração Federal > Setor privado: contrato ou concessão
- Descentralização por outorga = técnica / funcional / por serviços
- Entes políticos: União, Estados, DF e Municípios.
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