Organização da Administração Pública

  • A administração federal compreende:
    • a administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
    •  a administração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
      1. autarquia;
      2. empresa públicas;
      3. sociedade de economia mista; e
      4. fundações públicas.
  • Descentralização por outorga legal: é feita por lei e transfere a titularidade e a execução da atividade administrativa por prazo indeterminado para um pessoa jurídica integrante da administração indireta.
  • Descentralização por delegação: é feita em regra por um contrato administrativo, e, nesses casos, depende de licitação; também pode ocorrer por meio de um ato administrativo. Transfere somente a execução da atividade administrativa, e não a sua titularidade, por prazo determinado para um particular, pessoa física ou jurídica.
  • A administração direta é constituída por órgãos, ao passo que a administração indireta é composta por entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
  • As secretarias, dentro da administração direta, executam suas tarefas de forma centralizada.
  • Durante a execução de contrato de gestão, a organização receberá a sua contraprestação em função da atingimento da meta de desempenho fixada, e não das atividades realizadas.
  • Os poderes do Estado são independentes e harmônicos entre si e suas funções são reciprocamente indelegáveis.
  • Na desconcentração administrativa, a distribuição ocorre dentro da mesma pessoa jurídica. Só existe uma única pessoa jurídica na desconcentração.
  • Os bens de uma autarquia não podem ser penhorados como garantia dos credores nem podem ser adquiridos por terceiros por meio de usucapião.
  • A criação de autarquia ocorre pela publicação de lei específica e dispensa registro das estatais em cartório.
  • As Sociedades de Economia Mista só podem ser constituídas em sociedade anônima. Apenas as Empresas Públicas que admitem qualquer forma jurídica.
  • Caso entidade da administração distribua competência, no âmbito de sua própria estrutura, com a finalidade de tornar mais ágil a prestação de serviço, ocorrerá desconcentração.
  • Desconcentrar: criar órgãos.
  • Descentralizar: criar entes.
  • Os contratos de gestão das agências executivas são celebrados com a respectivo ministério supervisor pelo período mínimo de um ano, estabelecendo os objetivos, metas e indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para avaliação do seu cumprimento.
  • Agências reguladoras são autarquias.
  • Um ministério criado no âmbito da União e uma secretaria criada no âmbito de um estado ou do DF são órgãos sem personalidade jurídica.
  • Os órgãos são centros de competência sem personalidade jurídica próprio, cuja atuação é imputada a pessoa jurídica que pertence.
  • Os entes federativos não possuem soberania, apenas autonomia e independência.
  • Os municípios possuem poderes executivo e legislativo próprios, mas não possuem poder judiciário.
  • As entidades da administração indireta são dotados de personalidade jurídica própria.
  • De acordo com a teoria da imputação, atualmente adotada no ordenamento jurídico brasileiro, a manifestação de vontade de pessoa jurídica dá-se por meio dos órgãos públicos, ou seja, conforme essa teoria, quando o agente do órgão manifesta sua vontade, a atuação é atribuída ao Estado.
  • A criação de empresa pública é um exemplo de descentralização de poder realizado por meio de atos de direito privado, ainda que a instituição da empresa pública dependa de autorização legislativa.
  • A descentralização por colaboração ocorre, por exemplo, quando a administração pública, por meio de ato administrativo, transfere a execução de um serviço a uma pessoa jurídica, mas mantém a titularidade do serviço.
  • Agência reguladora: tratando-se de ver e mediar o andamento da obra pública.
  • Por outorga: transfere titularidade
  • Por delegação/colaboração: transfere serviços
  • Enquanto a autarquia necessita de lei ordinária para a sua criação, a empresa pública necessita de lei que autorize a sua criação e passa a existir juridicamente somente após o registro dos seus atos constitutivos no órgão competente.
  • O ente federado, ao optar por descentralizar determinada atividade administrativa mediante a criação de uma nova entidade pública que integre a administração pública indireta, deve conferir a esta autonomia administrativa, gerencial, orçamentaria e financeira, mas não autonomia política.
  • Vinculação: descentralização
  • Hierarquia: desconcentração
  • Órgãos não possuem personalidade jurídica.
  • Órgãos: só podem ser criados e extintos mediante Lei.
  • Organização/funcionamento dos órgãos públicos: pode ser a partir de Decreto.
  • O órgão não pode ser réu, não possui personalidade jurídica.
  • Os órgãos administrativos, também chamados de órgãos públicos, não possuem personalidade jurídica.
  • Composto: é todo órgão que sofre desconcentração administrativa.
  • Simples: é aquele que não sofre desconcentração.
  • Os órgãos públicos não podem ser acionados judicialmente para responder por danos causados por seus agentes públicos a particulares.
  • De acordo com a Teoria do órgão, a atuação do agente deve ser imputada a pessoa jurídica, integrante de sua estrutura.
  • Os órgãos da administração pública classificam-se, segundo a função que exercem, em órgãos ativos, órgãos consultivos e órgãos de controle.
  • Independente: previsto diretamente na CF/88, não sendo subordinado a nenhum órgão. Ex: P.R, C.D, S.F, Tribunais e MP.
  • Autônomo: subordinado ao independente, possuindo ampla autonomia administrativa, financeira e orçamentaria. Ex: Ministérios, Casa Civil, etc.
  • Superior: possui poder de decisão e direção, mas sem autonomia financeira e orçamentaria. Ex: Polícia Federal, Receita Federal, etc.
  • Subalterno: órgão de mera execução. Ex: Escolas, Delegacias, etc.
  • Teoria da representação: o agente e o órgão público são representantes do Estado.
  • Teoria do mandato: o agente público é mandatário do Estado.
  • Os singulares são aqueles integrados por um só agente, como os chefes do poder executivo, e os coletivos, aqueles compostos por mais de um agente.
  • Teoria do órgão = Otto Gierke
  • A lei específica que institui as autarquias deve ser de iniciativa do chefe do poder executivo do respectivo ente federativo.
  • As autarquias são pessoas jurídicas criadas por lei e possuem liberdade administrativa, não sendo subordinadas a órgãos estatais.
  • OSCIP ( organizações da sociedade civil de interesse público ) é uma entidade privada criada por particulares, sem fins lucrativos, que atua na prestação de serviços públicos não exclusivos do Estado.
  • Lei complementar define as áreas de atuação das fundações.
  • Caixa Federal = Empresa Pública
  • Banco do Brasil = S.E.M
  • As autarquias e as fundações instituías e mantidas pelo poder público gozam de imunidade tributária em relação aos impostos sobre seu patrimônio.
  • Empresa pública:
    • Capital 100% público
    • Criada a partir de qualquer forma jurídica
  • S.E.M:
    • Capital público e privado, maior parte deve ser público.
    • Criado sob forma de sociedade anônima.
  • Agência reguladora: criada por lei
  • Agência executiva: contrato de gestão
  • Nas empresas públicas e S.E.M, não existem cargos públicos, mas somente empregos públicos.
  • Dispensa lei para criação de empregos nas EP e SEM.
  • Fundações públicas de direito público: criadas por lei
  • Fundações públicas de direito privado: autorizadas por lei
  • O processo de criação de estado-membro precisa de votação favorável em plebiscito. 
  • Entes federativos ou federados são União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
  • Princípios da organização administrativa:
    • Princípio do planejamento
    • Princípio da coordenação
    • Princípio da descentralização administrativa
    • Princípio da delegação de competências
    • Princípio do controle
  • Há desconcentração na administração indireta.
  • Consórcios públicos, quando de direito público, são consideradas autarquias interfederativas.
  • Os territórios são considerados Autarquias, pois:
    • possuem personalidade jurídica própria
    • são de direito público
    • possuem capacidade administrativa
  • Não há hierarquia entre União e Estados, ou entres Estados e Municípios.
  • Entes da administração direta:
    • são pessoas de direito público interno
    • possuem autonomia política, administrativa e financeira
    • tem responsabilidade civil objetiva
    • possuem imunidade tributária recíproca
    • adotam regime jurídico estatutário
    • precisam realizar licitações para compras e contratações 
    • seus bens são considerados bens públicos
    • realizam seus pagamentos por meio de precatórios
    • possuem prerrogativas processuais quando em juízo ( possuem prazo em dobro para recorrer e contestar ).
  • Existe hierarquia entre o órgão e o ente ( entidade que o desconcentrou ).
  • Principais características dos órgãos públicos: 
    • não possuem personalidade jurídica
    • não possuem patrimônio próprio ( pertence à pessoa jurídica de cuja estrutura faz parte ).
    • não possuem capacidade processual ( em regra, pois os órgãos independentes e autônomos podem utilizar-se do mandado de segurança para a defesa de suas prerrogativas funcionais ).
    • são fruto da desconcentração administrativa.
  • Teoria do mandato: trata-se de um contrato, no qual uma pessoa ( mandante ) outorga poderes para outra pessoa, para que este ( o mandatário ) execute determinados atos em nome do mandante.
  • Teoria da representação: o agente ( órgão ) seria um espécie de tutor ou curador do Estado, representando-o.
  • Teoria da imputação ( ou teoria do órgão ): a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio de seus órgãos públicos e agentes públicos, sendo que os agentes públicos manifestam a vontade dos órgãos públicos ou das pessoas jurídicas à que pertencem.
  • Órgãos ativos: 
    • prestar serviços públicos, executar obras ou expressar o poder de polícia do Estado.
    • Ex:
      • Polícias
      • Secretarias
      • Ministérios
  • Órgãos consultivos:
    • Atuam na emissão de pareceres jurídicos
    • Ex:
      • MP
      • AGU
  • Órgãos de controle: 
    • Controle da administração pública
    • Ex:
      • Tribunais de contas
      • Controladoria geral da união
  • Autarquias comuns ou ordinárias: são as sujeitas exclusivamente, sem nenhuma particularidade, ao regime geral que o ente federado estabelece para sua administração direta.
  • Autarquia sob regime especial:
    • possuem características próprias, que as tornam peculiares, com maiores autonomias;
    • essas prerrogativas precisam estar previstas na lei de criação destas. Um exemplo de autarquia em regime especial são as Agências Reguladoras.
  • A administração indireta possui patrimônio próprio e capacidade processual.
  • As finalidades dos entes da administração indireta devem estar previstos na própria lei de criação de tal ente. Assim, não pode ser feita a criação de um ente da indireta para posteriormente serem definidas as suas atribuições.
  • Autarquias fundacionais ou fundações autárquicas: fundação pública, que seja criada por lei específica, tendo personalidade jurídica de direito público.
  • Autarquia interfederativa ou multifederativa:
    • autarquias que pertencem a mais de um ente federado simultaneamente. São os consórcios públicos de direito público.
    • consórcios de direito privado não compõem a administração indireta.
  • A OAB não é considerada uma autarquia.
  • Agências reguladoras:
    • é uma qualificação, que pode ser conferida ás autarquias e fundações públicas
    • está qualificação se dá por contrato de gestão, e tem uma duração mínima de 1 ano.
  • Fundações públicas:
    • não possuem fins lucrativos
    • ex: IBGE, FUNAI e TV cultura
    • fundações de direito privado ( regra )
    • fundações de direito público ( fundações autárquicas ).
    • autorizada por lei: Fundações de direito privado ( precisa de registro )
    • criadas por lei: Fundações de direito público
    • Lei complementar irá definir o campo de atuação. Ante a inexistência de tal lei, terá caráter assistencial, cultural, educacional e de pesquisa.
    • Responsabilidade civil objetiva
    • Os empregados das fundações de direito privado não possuem estabilidade
    • os bens são públicos
    • as fundações de direito público possuem imunidade tributária
    • as fundações de direito privado não possuem prerrogativas processuais.
  • Empresas estatais ( EP e SEM ):
    • lei autoriza a criação de tais entes, sendo que o seu nascimento ( aquisição da personalidade jurídica ) somente se efetiva com o seu registro em cartório.
    • finalidades:
      • prestadoras de serviços públicos
      • exploradora de atividade econômica
    • o lucro pode acontecer como consequência e não como finalidade
    • responsabilidade civil: caso a empresa estatal seja uma prestadora de serviço público, terá sua responsabilização civil de forma objetiva. Caso tal ente seja criado com a finalidade de explorar atividades econômicas, responderá de forma subjetiva.
    • regime pessoal:
      • empregados de empresas estatais - empregados públicos regidos pela CLT
      • dirigentes de empresas estatais - servidores comissionados, em regime estatutário
    • as dívidas judiciais serão quitadas mediante precatórios
    • os bens, não afetos à prestação de serviço público, não são considerados públicos
    • as empresas estatais prestadoras de serviços públicos poderão gozar de isenções fiscais. Caso se trate de um ente que explora atividade econômica, não haverá tal prerrogativa.
    • quando as empresas estatais são prestadoras de serviços públicos, a submissão à lei de licitações é absoluta.
    • nas empresas públicas, os processos correm na justiça comum de seu ''ente criador''. Já na S.E.M, a competência para apreciar suas ações será sempre da justiça estadual nas ações sujeitas à justiça comum.
  • Súmulas pertinentes:
    • Súmula 517-STF: As S.E.M só têm foro na justiça federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.
    • Súmula 556-STF: É competente à justiça comum julgar as causas em que é parte S.E.M.
    • Súmula 42-STJ: Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte S.E.M e os crimes praticados em seu detrimento.
    • Súmula 525-STJ: A câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária.
  • Administração Federal > Unidades federadas: Convênio
  • Administração Federal > Setor privado: contrato ou concessão
  • Descentralização por outorga = técnica / funcional / por serviços
  • Entes políticos: União, Estados, DF e Municípios.


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