Inquérito Policial (IP)

  •  Juiz de garantias: Dois juízes vão atuar. O de garantias cuida das decisões necessárias na fase de investigação e o outro de sentença.
  • DP: Computa o dia de início
  • DPP: Não computa o dia de começo
  • Destinatários do IP:
    • MP ( nos crimes de ação penal pública ).
    • Ofendido ( nos casos de ação penal privada ).
  • No IP não há contraditório e ampla-defesa. 
  • O sigilo do IP não atinge o Juiz, o MP e o advogado do suspeito.
  • O delegado não pode arquivar o IP.
  • Inquéritos parlamentares (CPI): presididos por parlamentares 
  • Inquéritos militares: presididos por oficiais de carreira
  • Provas cautelares: são aquelas que existe um risco de desaparecimento do objeto pelo decorrer do tempo.
  • Provas não renováveis ou irrepetíveis: são colhidas na fase investigativa, porque não podem ser produzidas novamente na fase processual.
  • Prova antecipada: Antecipação (pedido) do juiz.
  • Prazos de conclusão do IP:
    • Delegado Estadual: 
      • Preso: 10 dias
      • Solto: 30 dias
    • Delegado Federal:
      • Preso: 15 dias
      • Solto: 30 dias
    • Crimes de tráfico e organização criminosa: 
      • Preso: 30 dias
      • Solto: 90 dias
  • Início do IP: o delegado dá início a partir de um documento chamado portaria.
  • Portaria do IP: Deve conter:
    • Fato a ser investigado;
    • Envolvidos;
    • Diligências delimitadas; e
    • Determinação do início.
  • Desenvolvimento do IP: O IP se desenvolve por meio da realização de diligências que objetivam apurar a autoria e materialidade do crime.
  • Reprodução simulada do fato: o suspeito é obrigado a comparecer, mas não participar.
  • Final do IP: é finalizado com a produção de um documento chamado relatório.
  • Concluído o relatório, o delegado o encaminhará ao Juiz, este irá remetê-lo ao MP.
  • Caso surjam novas provas, o IP pode ser desarquivado.
  • Não se arquiva investigações de ação penal privada.
  • O IP é dispensável.
  • Não pode haver interceptação telefônica apenas por denúncia anônima.
  • O relatório do IP é dispensável.
  • Só o Juiz pode decretar prisão. Delegado prende em flagrante.
  • Para instaurar o IP deve haver justa causa.
  • Prazo de conclusão do IP:
    • Economia: 
      • Solto: 10 dias
      • Preso: 10 dias
    • Militar:
      • Solto: 40 (+20) dias
      • Preso: 20 dias
  • Arquivamento por atipicidade: não pode ser desarquivado ( coisa julgada material ).
  • Coisa julgada formal= Endoprocessual, os efeitos se limitam ao processo, podendo haver novas provas.
  • Coisa julgada material= Extraprocessual, os efeitos transcendem o processo, não há nova discussão.
  • Recusa em prestar as informações solicitadas (dados qualitativos) em depoimento durante IP acarreta responsabilidade penal, porque a lei é taxativa quanto à obrigatoriedade de qualificação do acusado.
  • O advogado não tem acesso aos procedimentos não documentados no IP ( ainda em execução ).
  • IP não é disponível.
  • É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla-defesa. 
  • A não conclusão do IP no prazo legal não acarreta nulidade, mas pode acarretar o relaxamento da prisão no caso de o investigado se encontrar preso.
  • É vedado ao Juiz requisitar novas diligências probatórias caso o MP tenha-se manifestado pelo arquivamento do feito.
  • O arquivamento cabe diretamente ao órgão do MP sem a participação do poder judiciário.
  • Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do IP, poderá, no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
  • Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, o MP poderá propor acordo de não persecução penal.
  • O acordo de não persecução penal nada mais é que uma espécie de medida despenalizadora, apresentando-se em uma ampliação da chama justiça negociada no processo penal.
  • Não será admitido o acordo de não persecução penal nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
  • O MP não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
  • Autos = já documentados.
  • Não existe partes no IP, apenas em juízo.
  • O indiciamento é ato privativo do Delegado.
  • Procurador geral = Chefe do MP.
  • Sociedade de economia mista ( ex: Banco do Brasil ): Polícia Civil 
  • Empresa Pública ( ex: Caixa econômica federal ): Polícia Federal.
  • Sistema inquisitorial: sigiloso, escrito e sem contraditório ( no sistema inquisitivo a confissão é considerada a rainha das provas e predominam nele procedimentos exclusivamente escritos).
  • Sistema acusatório: imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa, publicidade e oralidade ( adotado pelo CPP).
  • Indiciamento: atribuição exclusiva a autoridade policial, não podendo ser determinado por magistrado.
  • É vedada a utilização de IP e ações penais em curso para agravar a pena.
  • Sempre que uma infração de menor potencial ofensivo se revestir de alguma complexibilidade, inviabilizando o TCO, excepcionalmente será instaurado o inquérito policial.
  • Não há contraditório porque não há necessidade da polícia avisar o suspeito o que está investigando.
  • Não há ampla defesa porque o IP por si só não fundamenta sentença condenatória.
  • O caso que admite contraditório e ampla defesa no IP é em expulsão de estrangeiro do país.
  • Todas as peças do IP serão, num só processo, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
  • Só o Ministério Público pode arquivar o IP.
  • IP é indisponível e dispensável.
  • Oficialidade: a realização do IP é atribuição de órgão oficial do Estado ( polícia judiciária ).
  • Oficiosidade: afirma que a polícia, ao tomar conhecimento de uma infração penal de ação penal pública incondicionada, agirá de ofício, ou seja, sem provocação.
  • O IP não produz provas, mas elementos de informação.
  • Juiz e promotor: comarca
  • Delegado: circunscrição 
  • De acordo com o STJ, é possível a abertura do IP com base em notícias veiculadas na mídia.
  • Tipos de Notitia Criminis indireta:
    • Requerimento: vítima ou representante legal.
    • Representação: ocorre em ação penal pública condicionada.
    • Delatio Criminis: ocorre em ação penal pública incondicionada 
    • Requisição: tem natureza de ordem por imposição legal realizada pelo Juiz ou membro do MP.
  • Rol de crimes em que a autoridade policial ou o MP poderão requisitar diretamente de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou do suspeito, sem a necessidade de tramitar pelo poder judiciário:
    • Sequestro e cárcere privado;
    • redução à condição análoga à de escravo;
    • remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo;
    • extorsão mediante restrição da liberdade da vítima ( sequestro relâmpago );
    • extorsão mediante sequestro; e
    • envio de criança ou adolescente ilegalmente ao exterior.
    • Prazo para o requerimento: 24 horas.
  • Quando envolver dados sigilosos necessários à prevenção ou repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, a polícia ou o MP pede autorização ao judiciário, se este se omitir em até 12 horas, será requisitada à própria empresa e terá comunicação imediata ao judiciário.
  • HC 82507-STF: entende que não cabe ao Juiz requisitar novas diligências ao delegado de polícia.
  • Acordo de não persecução penal: 
    • Trata-se de mecanismo consensual, em que o imputado se conforma com a imposição de sanção ( não privativa de liberdade ) em troca de eventual benefício, como redução de pena e a não configuração de maus antecedentes.
    • Aplicável em infrações penais sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos.
  • Ação penal privada: queixa-crime ( requerimento de quem tem qualidade para intentá-la ).
  • Ação penal pública condicionada: requisição do Ministro da Justiça; representação do ofendido ou de seu representante legal; no caso de morte ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará para o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
  • O Juiz não pode condenar com decisão fundamentada exclusivamente em elementos da investigação, mas absorver sim!
  • Por meio de habeas corpus é possível, apenas, o trancamento do IP e não seu arquivamento.
  • A queixa-crime não é um procedimento para instauração de IP, mas a peça inaugural da ação penal.
  • O IP instaurado por delegado para investir em determinado crime poderá ser redistribuido por superior hierárquico, devido a motivo de interesse público.
  • A legalização é um fenômeno diverso da descriminalização, pois, nesta, apesar de não ser mais penalmente relevante, a conduta continua sendo um ilícito, por exemplo, do ponto de vista administrativo. Contudo, na legalização, a conduta deixa de ser proibida e passa a integrar o ordenamento jurídico de forma regular.
  • Qual é a vantagem de o agente em confessar uma conduta ilícita?
    • A confissão configura uma atenuante genérica.
  • O que é confissão qualificada?
    • a confissão qualificada ocorre quando o agente admite a prática da conduta, mas apresenta teses defensivas, tais como excludentes de ilicitude ou desclassificação para crime menos grave.
  • Queixa-crime: nome dado ao início do processo de uma ação penal privada
  • Crimes de ação penal condicionada:
    1. representação da vítima ou do representante legal
    2. requisição do Ministro da Justiça
    3. requisição do Juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do Ministro da Justiça
    4. auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima.
  • Crimes de ação penal privada:
    1. requerimento do ofendido ou representante legal
    2. requisição do MP ou Juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal
    3. auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal.
  • Sempre que o IP puder resultar, ainda que de modo potencial, prejuízo à liberdade de locomoção, será cabível HC.
  • O trancamento do IP trata-se de medida excepcional, que somente é admitida em 3 hipóteses:
    1. manifesta atipicidade, formal ou material, da conduta delituosa;
    2. quando apresentar alguma causa extintiva de punibilidade; e
    3. quando houver instauração de IP em crime de ação penal privada ou pública condicionada à representação sem prévio requerimento.
  • Sigilo bancário:
    • Os órgãos poderão requerer informações bancários diretamente das instituições financeiros?
      • Polícia: Não. É necessário autorização judicial.
      • MP: Não. É necessário autorização judicial. Exceção: é lícita a requisição pelo MP de informações bancárias de contas de titularidades de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público
      • TCU: Não. É necessário autorização judicial. Exceção: o envio de informações do TCU relativas a operações de créditos originários de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário.
      • Receita Federal: Sim. O repasse de informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo ''quebra de sigilo bancário''.
      • Fisco estadual, distrital e municipal: Sim.
      • CPI: Sim ( seja ela federal ou estadual/distrital ). CPI municipal não pode.
  • Dados qualitativas: sem direito ao silêncio.
  • Dados sobre o fato: direito ao silêncio.
  • Não existe exceção de suspeição contra delegado de polícia. Mesmo sendo o investigado amigo íntimo ou pessoa da família, não caberá exceção de suspeição contra a autoridade policial.
  • Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração do IP contra os requerentes.
  • O indiciamento é um breve ato pré-processual, ou seja, ''o réu'' ainda é inocente. É uma mera suposição de que aquele seja o autor do crime.
  • Coisa julgada formal: o IP pode ser reaberto com o surgimento de novas provas.
  • Coisa julgada material: o IP não pode ser reaberto, ainda que com o surgimento de novas provas.
  • Sistema processual penal brasileiro não prevê a figura do arquivamento implícito do IP.
  • Réu preso: 10 dias - contados da data da prisão.
  • Réu solto: 30 dias - contados da data da portaria.
  • O arquivamento do IP não gera preclusão, sendo uma decisão tomada rebus sie stantibus; todavia, uma vez arquivado o inquérito a pedido do promotor de justiça, somente com novas provas pode ser iniciada a ação penal.
  • Quando do oferecimento da denúncia, incide o princípio indúbio pro societate, ou seja, na dúvida, o MP tem que denunciar, tendo em vista o bem da sociedade.
  • O requerimento do IP conterá:
    1. a narração dos fatos
    2. a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impessoalidade de o fazer.
    3. a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
  • No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiveram sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
  • Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
  • O IP acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
  • O IP deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.
  • O investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 horas a contar do recebimento da citação.
  • Se o indiciado for de menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.
  • A incomunicabilidade não excederá 3 dias.
  • Presidência do IP: Delegado de polícia.
  • A representação, no caso de ação penal pública condicionada, pode ser apresentada por procurador.
  • Os instrumentos do crime, bem como os objetivos que interessam à prova, acompanharão os custos do IP.
  • A lei de organização criminosas permite ao Juiz decretar o sigilo do IP até mesmo para o advogado.
  • Não se expede mandado de intimação para os militares pois seu chamamento à delegacia dar-se-á por ofício ao comandante da unidade a que pertencem.
  • São características do IP: 
    • procedimento preparatório
    • formal
    • escrito
    • inquisitorial
    • instrutor
    • sigiloso
    • dispensável
    • sistemático
    • unidirecional
  • Arquivamento indireto: MP deixa de oferecer a denúncia por entender que há incompetência em juízo.
  • Arquivamento implícito: MP oferece denúncia em face apenas de um ou de alguns dos acusados, sem justificar a razão do não oferecimento em relação aos demais.
  • O CPP determina que as questões relativas ao estado de pessoa se comprovam mediante certidão, não sendo admitida a prova testemunhal. Dessa forma, para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil, nos termos da legislação civil.
  • Membro do MP pode dispensar o IP quando tiver elementos suficientes para promover a ação penal.
  • Não é possível ao juiz determinar de ofício novas diligências de investigação no IP cujo arquivamento é requerido pelo MP.
  • Do despacho que indeferir o requerimento de abertura do IP caberá recurso para o chefe de polícia.
  • Só haverá a aplicação do princípio da obrigatoriedade se o crime for de ação penal pública incondicionada, nos demais casos cabe ao Delegado analisar se é caso de instauração de IP.
  • O Delegado deve, antes de instaurar o IP, realizar o que se chama de VPI ( verificação de procedência de informações ), e caso os fatos narrados forem verdadeiros deverá instaurar o IP.
  • Apesar de caber ao MP o controle externo da atividade policial, não há que se falar em subordinação entre MP, Delegado e Juiz.
  • O IP tem valor probante relativo.
  • A requisição do MP para instauração do IP tem a natureza de ordem, razão pela qual não pode ser descumprida pela autoridade policial, ainda que, no entender desta, seja descabida investigação.
  • Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
  • Hipóteses em que o IP faz coisa julgada formal ou material:
    • coisa julgada material:
      • atipicidade da conduta
      • excludente de: culpabilidade, tipicidade ou punibilidade
    • coisa julgada formal:
      • insuficiência probatória (falta de provas)
      • falta de justa causa
      • falta de pressuposto processual objetivo
  • O advogado quer obter acesso aos autos do IP, mas, para isso, deverá ter procuração e, ainda assim, somente poderá ter acesso às diligências juntadas.
  • Na condição de testemunha, é obrigado a comparecer á delegacia, mas não precisará responder às perguntas formuladas que puderem resultar em autoincriminação.
  • Os elementos informativos do inquérito podem servir como fundamentação em decreto condenatório no processo penal, ainda que não confirmados pelo contraditório judicial.
  • A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.
  • Dispensa-se a reserva de jurisdição:
    • para a realização de reprodução simulada dos fatos
  • Para saber qual é a autoridade policial competente para um certo inquérito policial, utiliza-se o critério ratione loci ou ratione materiae
  • Constitui característica do inquérito policial:
    • inquisitivo
  • O delito de maus tratos com lesão corporal grave praticado contra idoso segue o rito sumaríssimo previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada, no entanto, a aplicação dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo.

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