Inquérito Policial (IP)
- Juiz de garantias: Dois juízes vão atuar. O de garantias cuida das decisões necessárias na fase de investigação e o outro de sentença.
- DP: Computa o dia de início
- DPP: Não computa o dia de começo
- Destinatários do IP:
- MP ( nos crimes de ação penal pública ).
- Ofendido ( nos casos de ação penal privada ).
- No IP não há contraditório e ampla-defesa.
- O sigilo do IP não atinge o Juiz, o MP e o advogado do suspeito.
- O delegado não pode arquivar o IP.
- Inquéritos parlamentares (CPI): presididos por parlamentares
- Inquéritos militares: presididos por oficiais de carreira
- Provas cautelares: são aquelas que existe um risco de desaparecimento do objeto pelo decorrer do tempo.
- Provas não renováveis ou irrepetíveis: são colhidas na fase investigativa, porque não podem ser produzidas novamente na fase processual.
- Prova antecipada: Antecipação (pedido) do juiz.
- Prazos de conclusão do IP:
- Delegado Estadual:
- Preso: 10 dias
- Solto: 30 dias
- Delegado Federal:
- Preso: 15 dias
- Solto: 30 dias
- Crimes de tráfico e organização criminosa:
- Preso: 30 dias
- Solto: 90 dias
- Início do IP: o delegado dá início a partir de um documento chamado portaria.
- Portaria do IP: Deve conter:
- Fato a ser investigado;
- Envolvidos;
- Diligências delimitadas; e
- Determinação do início.
- Desenvolvimento do IP: O IP se desenvolve por meio da realização de diligências que objetivam apurar a autoria e materialidade do crime.
- Reprodução simulada do fato: o suspeito é obrigado a comparecer, mas não participar.
- Final do IP: é finalizado com a produção de um documento chamado relatório.
- Concluído o relatório, o delegado o encaminhará ao Juiz, este irá remetê-lo ao MP.
- Caso surjam novas provas, o IP pode ser desarquivado.
- Não se arquiva investigações de ação penal privada.
- O IP é dispensável.
- Não pode haver interceptação telefônica apenas por denúncia anônima.
- O relatório do IP é dispensável.
- Só o Juiz pode decretar prisão. Delegado prende em flagrante.
- Para instaurar o IP deve haver justa causa.
- Prazo de conclusão do IP:
- Economia:
- Solto: 10 dias
- Preso: 10 dias
- Militar:
- Solto: 40 (+20) dias
- Preso: 20 dias
- Arquivamento por atipicidade: não pode ser desarquivado ( coisa julgada material ).
- Coisa julgada formal= Endoprocessual, os efeitos se limitam ao processo, podendo haver novas provas.
- Coisa julgada material= Extraprocessual, os efeitos transcendem o processo, não há nova discussão.
- Recusa em prestar as informações solicitadas (dados qualitativos) em depoimento durante IP acarreta responsabilidade penal, porque a lei é taxativa quanto à obrigatoriedade de qualificação do acusado.
- O advogado não tem acesso aos procedimentos não documentados no IP ( ainda em execução ).
- IP não é disponível.
- É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla-defesa.
- A não conclusão do IP no prazo legal não acarreta nulidade, mas pode acarretar o relaxamento da prisão no caso de o investigado se encontrar preso.
- É vedado ao Juiz requisitar novas diligências probatórias caso o MP tenha-se manifestado pelo arquivamento do feito.
- O arquivamento cabe diretamente ao órgão do MP sem a participação do poder judiciário.
- Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do IP, poderá, no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
- Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, o MP poderá propor acordo de não persecução penal.
- O acordo de não persecução penal nada mais é que uma espécie de medida despenalizadora, apresentando-se em uma ampliação da chama justiça negociada no processo penal.
- Não será admitido o acordo de não persecução penal nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
- O MP não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
- Autos = já documentados.
- Não existe partes no IP, apenas em juízo.
- O indiciamento é ato privativo do Delegado.
- Procurador geral = Chefe do MP.
- Sociedade de economia mista ( ex: Banco do Brasil ): Polícia Civil
- Empresa Pública ( ex: Caixa econômica federal ): Polícia Federal.
- Sistema inquisitorial: sigiloso, escrito e sem contraditório ( no sistema inquisitivo a confissão é considerada a rainha das provas e predominam nele procedimentos exclusivamente escritos).
- Sistema acusatório: imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa, publicidade e oralidade ( adotado pelo CPP).
- Indiciamento: atribuição exclusiva a autoridade policial, não podendo ser determinado por magistrado.
- É vedada a utilização de IP e ações penais em curso para agravar a pena.
- Sempre que uma infração de menor potencial ofensivo se revestir de alguma complexibilidade, inviabilizando o TCO, excepcionalmente será instaurado o inquérito policial.
- Não há contraditório porque não há necessidade da polícia avisar o suspeito o que está investigando.
- Não há ampla defesa porque o IP por si só não fundamenta sentença condenatória.
- O caso que admite contraditório e ampla defesa no IP é em expulsão de estrangeiro do país.
- Todas as peças do IP serão, num só processo, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
- Só o Ministério Público pode arquivar o IP.
- IP é indisponível e dispensável.
- Oficialidade: a realização do IP é atribuição de órgão oficial do Estado ( polícia judiciária ).
- Oficiosidade: afirma que a polícia, ao tomar conhecimento de uma infração penal de ação penal pública incondicionada, agirá de ofício, ou seja, sem provocação.
- O IP não produz provas, mas elementos de informação.
- Juiz e promotor: comarca
- Delegado: circunscrição
- De acordo com o STJ, é possível a abertura do IP com base em notícias veiculadas na mídia.
- Tipos de Notitia Criminis indireta:
- Requerimento: vítima ou representante legal.
- Representação: ocorre em ação penal pública condicionada.
- Delatio Criminis: ocorre em ação penal pública incondicionada
- Requisição: tem natureza de ordem por imposição legal realizada pelo Juiz ou membro do MP.
- Rol de crimes em que a autoridade policial ou o MP poderão requisitar diretamente de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou do suspeito, sem a necessidade de tramitar pelo poder judiciário:
- Sequestro e cárcere privado;
- redução à condição análoga à de escravo;
- remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo;
- extorsão mediante restrição da liberdade da vítima ( sequestro relâmpago );
- extorsão mediante sequestro; e
- envio de criança ou adolescente ilegalmente ao exterior.
- Prazo para o requerimento: 24 horas.
- Quando envolver dados sigilosos necessários à prevenção ou repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, a polícia ou o MP pede autorização ao judiciário, se este se omitir em até 12 horas, será requisitada à própria empresa e terá comunicação imediata ao judiciário.
- HC 82507-STF: entende que não cabe ao Juiz requisitar novas diligências ao delegado de polícia.
- Acordo de não persecução penal:
- Trata-se de mecanismo consensual, em que o imputado se conforma com a imposição de sanção ( não privativa de liberdade ) em troca de eventual benefício, como redução de pena e a não configuração de maus antecedentes.
- Aplicável em infrações penais sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos.
- Ação penal privada: queixa-crime ( requerimento de quem tem qualidade para intentá-la ).
- Ação penal pública condicionada: requisição do Ministro da Justiça; representação do ofendido ou de seu representante legal; no caso de morte ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará para o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
- O Juiz não pode condenar com decisão fundamentada exclusivamente em elementos da investigação, mas absorver sim!
- Por meio de habeas corpus é possível, apenas, o trancamento do IP e não seu arquivamento.
- A queixa-crime não é um procedimento para instauração de IP, mas a peça inaugural da ação penal.
- O IP instaurado por delegado para investir em determinado crime poderá ser redistribuido por superior hierárquico, devido a motivo de interesse público.
- A legalização é um fenômeno diverso da descriminalização, pois, nesta, apesar de não ser mais penalmente relevante, a conduta continua sendo um ilícito, por exemplo, do ponto de vista administrativo. Contudo, na legalização, a conduta deixa de ser proibida e passa a integrar o ordenamento jurídico de forma regular.
- Qual é a vantagem de o agente em confessar uma conduta ilícita?
- A confissão configura uma atenuante genérica.
- O que é confissão qualificada?
- a confissão qualificada ocorre quando o agente admite a prática da conduta, mas apresenta teses defensivas, tais como excludentes de ilicitude ou desclassificação para crime menos grave.
- Queixa-crime: nome dado ao início do processo de uma ação penal privada
- Crimes de ação penal condicionada:
- representação da vítima ou do representante legal
- requisição do Ministro da Justiça
- requisição do Juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do Ministro da Justiça
- auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima.
- Crimes de ação penal privada:
- requerimento do ofendido ou representante legal
- requisição do MP ou Juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal
- auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal.
- Sempre que o IP puder resultar, ainda que de modo potencial, prejuízo à liberdade de locomoção, será cabível HC.
- O trancamento do IP trata-se de medida excepcional, que somente é admitida em 3 hipóteses:
- manifesta atipicidade, formal ou material, da conduta delituosa;
- quando apresentar alguma causa extintiva de punibilidade; e
- quando houver instauração de IP em crime de ação penal privada ou pública condicionada à representação sem prévio requerimento.
- Sigilo bancário:
- Os órgãos poderão requerer informações bancários diretamente das instituições financeiros?
- Polícia: Não. É necessário autorização judicial.
- MP: Não. É necessário autorização judicial. Exceção: é lícita a requisição pelo MP de informações bancárias de contas de titularidades de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público
- TCU: Não. É necessário autorização judicial. Exceção: o envio de informações do TCU relativas a operações de créditos originários de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário.
- Receita Federal: Sim. O repasse de informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo ''quebra de sigilo bancário''.
- Fisco estadual, distrital e municipal: Sim.
- CPI: Sim ( seja ela federal ou estadual/distrital ). CPI municipal não pode.
- Dados qualitativas: sem direito ao silêncio.
- Dados sobre o fato: direito ao silêncio.
- Não existe exceção de suspeição contra delegado de polícia. Mesmo sendo o investigado amigo íntimo ou pessoa da família, não caberá exceção de suspeição contra a autoridade policial.
- Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração do IP contra os requerentes.
- O indiciamento é um breve ato pré-processual, ou seja, ''o réu'' ainda é inocente. É uma mera suposição de que aquele seja o autor do crime.
- Coisa julgada formal: o IP pode ser reaberto com o surgimento de novas provas.
- Coisa julgada material: o IP não pode ser reaberto, ainda que com o surgimento de novas provas.
- Sistema processual penal brasileiro não prevê a figura do arquivamento implícito do IP.
- Réu preso: 10 dias - contados da data da prisão.
- Réu solto: 30 dias - contados da data da portaria.
- O arquivamento do IP não gera preclusão, sendo uma decisão tomada rebus sie stantibus; todavia, uma vez arquivado o inquérito a pedido do promotor de justiça, somente com novas provas pode ser iniciada a ação penal.
- Quando do oferecimento da denúncia, incide o princípio indúbio pro societate, ou seja, na dúvida, o MP tem que denunciar, tendo em vista o bem da sociedade.
- O requerimento do IP conterá:
- a narração dos fatos
- a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impessoalidade de o fazer.
- a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
- No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiveram sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
- Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
- O IP acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
- O IP deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.
- O investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 horas a contar do recebimento da citação.
- Se o indiciado for de menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.
- A incomunicabilidade não excederá 3 dias.
- Presidência do IP: Delegado de polícia.
- A representação, no caso de ação penal pública condicionada, pode ser apresentada por procurador.
- Os instrumentos do crime, bem como os objetivos que interessam à prova, acompanharão os custos do IP.
- A lei de organização criminosas permite ao Juiz decretar o sigilo do IP até mesmo para o advogado.
- Não se expede mandado de intimação para os militares pois seu chamamento à delegacia dar-se-á por ofício ao comandante da unidade a que pertencem.
- São características do IP:
- procedimento preparatório
- formal
- escrito
- inquisitorial
- instrutor
- sigiloso
- dispensável
- sistemático
- unidirecional
- Arquivamento indireto: MP deixa de oferecer a denúncia por entender que há incompetência em juízo.
- Arquivamento implícito: MP oferece denúncia em face apenas de um ou de alguns dos acusados, sem justificar a razão do não oferecimento em relação aos demais.
- O CPP determina que as questões relativas ao estado de pessoa se comprovam mediante certidão, não sendo admitida a prova testemunhal. Dessa forma, para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil, nos termos da legislação civil.
- Membro do MP pode dispensar o IP quando tiver elementos suficientes para promover a ação penal.
- Não é possível ao juiz determinar de ofício novas diligências de investigação no IP cujo arquivamento é requerido pelo MP.
- Do despacho que indeferir o requerimento de abertura do IP caberá recurso para o chefe de polícia.
- Só haverá a aplicação do princípio da obrigatoriedade se o crime for de ação penal pública incondicionada, nos demais casos cabe ao Delegado analisar se é caso de instauração de IP.
- O Delegado deve, antes de instaurar o IP, realizar o que se chama de VPI ( verificação de procedência de informações ), e caso os fatos narrados forem verdadeiros deverá instaurar o IP.
- Apesar de caber ao MP o controle externo da atividade policial, não há que se falar em subordinação entre MP, Delegado e Juiz.
- O IP tem valor probante relativo.
- A requisição do MP para instauração do IP tem a natureza de ordem, razão pela qual não pode ser descumprida pela autoridade policial, ainda que, no entender desta, seja descabida investigação.
- Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
- Hipóteses em que o IP faz coisa julgada formal ou material:
- coisa julgada material:
- atipicidade da conduta
- excludente de: culpabilidade, tipicidade ou punibilidade
- coisa julgada formal:
- insuficiência probatória (falta de provas)
- falta de justa causa
- falta de pressuposto processual objetivo
- O advogado quer obter acesso aos autos do IP, mas, para isso, deverá ter procuração e, ainda assim, somente poderá ter acesso às diligências juntadas.
- Na condição de testemunha, é obrigado a comparecer á delegacia, mas não precisará responder às perguntas formuladas que puderem resultar em autoincriminação.
- Os elementos informativos do inquérito podem servir como fundamentação em decreto condenatório no processo penal, ainda que não confirmados pelo contraditório judicial.
- A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.
- Dispensa-se a reserva de jurisdição:
- para a realização de reprodução simulada dos fatos
- Para saber qual é a autoridade policial competente para um certo inquérito policial, utiliza-se o critério ratione loci ou ratione materiae
- Constitui característica do inquérito policial:
- inquisitivo
- O delito de maus tratos com lesão corporal grave praticado contra idoso segue o rito sumaríssimo previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada, no entanto, a aplicação dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo.
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