Do juiz, do ministério público, do acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça

  •  Caso o Magistrado discorde dos fundamentos mencionados na decisão de arquivamento elaborada pelo Ministério Público, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
  • As etapas que abrangem a cadeia de custódia são:
    • reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte.
  • Quanto a condução coercitiva de investigados, ou de réus, para interrogatório sobre fatos podemos afirmar que pode ensejar a:
    • a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade que determinou.
    • a ilicitude das provas obtidas.
    • a responsabilidade civil do Estado.
    • a Nulidade do ato jurídico
  • Se não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado um pelo juiz. Porém, o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
  • O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
  • As hipóteses de suspeição do juiz se referem a fatos e circunstâncias de origem externa ao processo e que poderão influenciar na decisão do órgão julgador.
  • O juiz é suspeito quando ele:
    1. Credor/devedor
    2. Amigo íntimo/inimigo
    3. Interesse no processo
    4. Atender as despesas do processo
    5. Receber presente 
    6. Aconselhar as partes
  • Na hipótese de morte do ofendido, poderão habilitar-se como assistente seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
  • Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo
  • As disposições relativas ao princípio do juiz natural são analogamente aplicadas ao MP
  • Não poderão ser peritos:
    • os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia
  • O perito oficial não precisará prestar compromisso, somente o não oficial
  • No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
  • Perito nomeado não poderá atuar sozinho, somente poderá aquele que for oficial.
  • Perito é um auxiliar da justiça, devidamente compromissado, estranho às partes, portador de conhecimento técnico altamente especializado e sem impedimentos para atuar no processo.
  • Caso um funcionário público tenha sido denunciado por suposta prática de crime, o juiz poderá rejeitar a denúncia se estiver convencido, pela resposta do acusado, da improcedência da ação.
  • O assistente é admitido a partir do RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
  • Considere que, no curso de inquérito policial em que se apure crime de ação pública incondicionada, quando da primeira remessa dos autos ao Poder Judiciário com solicitação de retorno para novas diligências, a vítima do delito requeira a sua habilitação nos autos como assistente de acusação. Nessa situação, o pedido deve ser negado, visto que a figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença
  • O assistente pode intervir APENAS NA AÇÃO PENAL PÚBLICA, seja incondicionada ou condicionada, pois na AÇÃO PENAL PRIVADA o ofendido ou seu representante legal ATUAM COMO PARTE.
  • O assistente de acusação poderá intervir na ação penal pública em
    qualquer tempo, desde que não haja trânsito em julgado da sentença. 
  • Não basta ser remunerado pelo estado para ser denominado perito oficial, mas sim é preciso preencher os outros atributos legítimos ao cargo em questão
  • Nos termos do art. 252 do CPP, o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:  tiver funcionado seu cônjuge como defensor.

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