Das provas
- Destinatários:
- imediato: Juiz
- Mediato: As partes
- Classificação das provas:
- provas nominadas: são aquelas cujo meio de produção está previsto em lei
- provas inominadas: são aquelas cujo meio de produção não está previsto em lei
- Não há nenhuma hierarquia entre as provas, ou seja, tanto as nominadas quanto as inominadas têm o mesmo valor.
- Provas ilícitas: ofendem o direito material
- Provas ilegítimas: ofendem o direito formal
- Teoria da proporcionalidade (razoabilidade): quando uma prova de origem ilícita é apresentada com a finalidade de defender o réu, o Juiz deve aceitá-la.
- Teoria dos frutos da árvore envenenada: são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas
- Laudo pericial: Prazo de 10 dias
- O Juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
- Não se admite interceptação das comunicações telefônicas em crimes com pena de detenção.
- Livre convencimento motivado: não há hierarquia entre as provas e o Juiz decide da maneira que lhe bem entender desde que de acordo com as leis e seja motivado.
- As provas ilícitas devem ser desentranhas do processo, e não anulá-lo
- Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação
- Prova emprestada: quando uma prova serve em mais de um processo; independe de se figurar a mesma parte em ambos processos
- Sendo possível a realização de exame para investigar crimes que deixam vestígios, não proceder a este exame é motivo de nulidade do processo, ainda que provas documentais e testemunhas confirmem a autoria e a materialidade do crime
- A Jurisprudência admite que não somente a prova testemunhal pode suprir o exame de corpo de delito no caso de desaparecerem os vestígios, mas também qualquer outra prova pode
- 1 perito oficial ou 2 não oficiais
- O STF firmou entendimento que o interrogatório do réu nos processos por crime de tráfico de entorpecentes deverá ser o último ato da instrução processual
- O firme e coeso depoimento da vítima é suficiente para comprovar o emprego de arma de fogo pelo réu no delito de roubo
- Só não é admitida a acareação entra peritos
- Regra: Sistema do livre convencimento motivado
- Exceção: Sistema da íntima convicção (Tribunal do Júri)
- A confissão não baseia condenação
- A prova indiciária é indireta por excelência, se se considerar necessária uma construção lógica para que se chegue a uma circunstância até então desconhecida
- As partes têm direito de requerer nova perícia ou a sua complementação, desde que o façam dentro do prazo marcado pelo Juiz.
- Caso a infração tenha deixado vestígios, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial
- Testemunha é a única pessoa que tem compromisso de dizer a verdade
- Suspeito ou acusado é interrogado
- Testemunhas são inquiridas
- O interrogatório por videoconferência será feito somente na fase judicial
- O Juiz só pode condenar por tráfico se houver no processo o laudo definitivo ou outras provas que confirmem a autoria e materialidade do delito (testemunhas) somadas à posterior juntada do laudo definitivo, ainda que pós-sentença
- O ônus de provar o fato incumbe a quem o alega, mas ao Juiz é facultativo, ainda que não haja sido requerido pela acusação ou pela defesa
- Delegado ou Juiz podem negar perícia pedida pelo investigado ou pela vítima, desde que não seja o exame de corpo de delito
- Se os vestígios de uma prática criminosa desaparecerem, é possível suprir a prova técnica por meio da prova testemunhal
- É vedada a interceptação telefônica quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, o que comprova a excepcionalidade desse meio de prova
- O mandado judicial pode ser dispensado na busca caso o Delegado ou autoridade judiciária for pessoalmente
- A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso da busca domiciliar
- A acareação é o famoso ''face a face'' visando à busca da verdade real para esclarecer as dúvidas e pode acontecer tanto no IP quando no processo penal
- O STJ já entendeu que produção de prova por meio de exame de DNA sem o consentimento do investigado é permitida se o material biológico já está fora do seu corpo e foi abandonado
- Quem pode recusar a testemunhar? CADI
- se o parente for a única fonte de prova, ele não pode recusar
- Atividade probatória: conjunto de atos praticados para a verificação de uma fato
- Meio de prova: instrumento por meio do qual se leva ao processo um elemento útil para a decisão. Ex: depoimento da testemunha, perícia no instrumento do crime
- Meio de obtenção da prova: instrumento para colheita de elementos ou fontes de provas, estes aptos a convencer o julgador. Ex: busca e apreensão, infiltração policial, quebra de sigilo bancário e fiscal, interceptação telefônica
- Fonte de prova: tudo que é idôneo a fornecer resultado apreciável para a decisão do Juiz. Ex: pessoa, coisa, documento,...
- Elemento de prova: dado bruto que se extrai da fonte da prova, ainda não valorado pelo Juiz
- Resultado probatório: convencimento que os meios de prova geram no Juiz e nas partes
- A interceptação telefônica não ocorre nos mesmos autos do IP ou processo, mas em autos separados e apensados àqueles
- As comunicações telefônicas do investigado legalmente interceptadas podem ser utilizadas para formação de prova em desfavor do outro interlocutor, ainda que este seja advogado do investigado
- É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura da prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio
- Infiltração por agentes de polícia:
- Lei de drogas
- mediante autorização judicial e ouvido o MP
- infiltração pessoal
- não prevê prazo máximo
- não disciplina procedimento a ser adotado
- Lei de organizações criminosas
- mediante autorização judicial e ouvido o MP
- infiltração pessoal ou virtual
- prazo de infiltração pessoal: de até 6 meses (podendo ser prorrogado)
- prazo de infiltração virtual: de até 6 meses, podendo ser prorrogado sucessivas vezes, não excedendo 720 dias
- só poderá ser adotado se a prova não puder ser produzida por outros meios
- ECA
- mediante autorização judicial e ouvido o MP
- infiltração virtual
- prazo de 90 dias, podendo ser prorrogado sucessivas vez, não excedendo a 720 dias
- só poderá ser adotado se a prova não puder ser produzida por outros meios
- com o fim de investigar os crimes contra a dignidade sexual de criança e adolescente e crimes relacionados com pedofilia na internet
- Lavagem de Capitais
- admitida pela Lei Anticrime (13.964/19), porém não disciplinou procedimento a ser adotado
- Exame de corpo delito pode ser feito em qualquer dia e horário.
- Prova direta: dizem respeito ao próprio fato. Possui valor probatório superior que as provas indiretas. Não necessita de um raciocínio para a sua construção
- Prova indireta/indiciária: não dizem respeito ao fato investigado, mas que resultam em uma construção lógica, ou seja, no campo da presunção e dos indícios.
- Prova emprestada:
- não pode o Juiz condenar baseado exclusivamente na prova emprestada ( jurisprudência )
- pode ser usado no P.A.D, desde que devidamente autorizada em juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa
- Provas tratadas no CPP:
- perícia
- exame de corpo delito
- interrogatório
- confissão
- declarações do ofendido
- testemunhas
- reconhecimento de pessoas e coisas
- acareação
- documentos
- indícios
- busca e apreensão
- A prova pode ser entendida nos seguintes sentidos:
- como o ato de provar (instrução probatória)
- o meio para provar
- o resultado obtido com a análise do material probatório
- No Tribunal de Júri, vigora o sistema da íntima convicção, o jurado fundamenta sua decisão no famoso ''por que eu quis'' e não precisa se justificar
- Jurados: não obrigatório fundamentar os votos
- Presidente do Tribunal de Júri: obrigatório fundamentar sentença
- Serendipidade: consiste na descoberta fortuita de delitos que não são o objetivo da investigação
- A busca em mulher será feita por outra mulher se não importar retardamento ou prejuízo da diligência
- As intervenções corporais são classificadas como leves e graves, ou ainda, invasivas ou não invasivas, conforme o nível de ingerência
- Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil
- O CPP trata do reconhecimento pessoal, o reconhecimento por fotografia é meio atípico de prova
- Quando deixar vestígios, é obrigatório a perícia, não podendo suprir a confissão
- Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos
- As partes não intervirão na nomeação do perito
- Não precisa ser provado:
- Fatos notórios: são aqueles de conhecimento público geral
- Fatos axiomáticos: são os fatos evidentes
- Fatos inúteis ou irrelevantes: são aqueles que não interessam á solução do processo
- Presunções legais: é a afirmação feita pela lei que um fato é verdadeiro
- A recognição visiográfica torna possível materializar indícios e provas dos delitos, por intermédio de imagens e fatos do lugar onde ocorreu a infração penal
- poderão recusar-se a depor o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
- São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho
- Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
- prender criminosos
- apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
- apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
- apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
- descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
- apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
- apreender pessoas vítimas de crimes
- colher qualquer elemento de convicção.
- O juiz poderá fundamentar sua decisão em elementos informativos colhidos na investigação, desde que a decisão tenha espeque em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
- A busca pessoal independe de mandado, no caso de prisão
- quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
- Indireta: narra o fato que teve conhecimento por meio do terceiro.
- Correndo o processo na comarca onde a testemunha reside, esta deve comparecer à sede do juízo no dia e hora aprazados. As pessoas impossibilitadas de comparecer por enfermidades ou velhice serão ouvidas onde estiverem, art. 220, CPP. Residindo a testemunha em outra comarca, será ouvida através de carta precatória.
- Judicialidade: a prova testemunhal deve ser produzida diante do juiz, sob crivo do contraditório e da ampla defesa.
- Informantes (declarante): é aquele que não presta compromisso de dizer a verdade. Exemplos: o ascedente ou descente, o afim em linha reta, o cônjuge, etc.
- as cartas remetidas ao acusado poderão ser juntadas em prol de sua defesa, ainda que não haja consentimento dos signatários
- A absolvição independe de o acusado provar o alegado.
- Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
- O denominado Depoimento Sem Dano é permitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos crimes sexuais cometidos contra a criança e ao adolescente, não havendo nulidade em razão da ausência de advogado do suspeito durante a oitiva da vítima.
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