Das provas

  • Destinatários:
    • imediato: Juiz
    • Mediato: As partes
  • Classificação das provas:
    • provas nominadas: são aquelas cujo meio de produção está previsto em lei
    • provas inominadas: são aquelas cujo meio de produção não está previsto em lei
  • Não há nenhuma hierarquia entre as provas, ou seja, tanto as nominadas quanto as inominadas têm o mesmo valor.
  • Provas ilícitas: ofendem o direito material
  • Provas ilegítimas: ofendem o direito formal
  • Teoria da proporcionalidade (razoabilidade): quando uma prova de origem ilícita é apresentada com a finalidade de defender o réu, o Juiz deve aceitá-la.
  • Teoria dos frutos da árvore envenenada: são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas
  • Laudo pericial: Prazo de 10 dias
  • O Juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
  • Não se admite interceptação das comunicações telefônicas em crimes com pena de detenção.
  • Livre convencimento motivado: não há hierarquia entre as provas e o Juiz decide da maneira que lhe bem entender desde que de acordo com as leis e seja motivado.
  • As provas ilícitas devem ser desentranhas do processo, e não anulá-lo
  • Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação
  • Prova emprestada: quando uma prova serve em mais de um processo; independe de se figurar a mesma parte em ambos processos
  • Sendo possível a realização de exame para investigar crimes que deixam vestígios, não proceder a este exame é motivo de nulidade do processo, ainda que provas documentais e testemunhas confirmem a autoria e a materialidade do crime
  • A Jurisprudência admite que não somente a prova testemunhal pode suprir o exame de corpo de delito no caso de desaparecerem os vestígios, mas também qualquer outra prova pode
  • 1 perito oficial ou 2 não oficiais
  • O STF firmou entendimento que o interrogatório do réu nos processos por crime de tráfico de entorpecentes deverá ser o último ato da instrução processual
  • O firme e coeso depoimento da vítima é suficiente para comprovar o emprego de arma de fogo pelo réu no delito de roubo
  • Só não é admitida a acareação entra peritos
  • Regra: Sistema do livre convencimento motivado
  • Exceção: Sistema da íntima convicção (Tribunal do Júri)
  • A confissão não baseia condenação
  • A prova indiciária é indireta por excelência, se se considerar necessária uma construção lógica para que se chegue a uma circunstância até então desconhecida
  • As partes têm direito de requerer nova perícia ou a sua complementação, desde que o façam dentro do prazo marcado pelo Juiz.
  • Caso a infração tenha deixado vestígios, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial
  • Testemunha é a única pessoa que tem compromisso de dizer a verdade
  • Suspeito ou acusado é interrogado
  • Testemunhas são inquiridas
  • O interrogatório por videoconferência será feito somente na fase judicial
  • O Juiz só pode condenar por tráfico se houver no processo o laudo definitivo ou outras provas que confirmem a autoria e materialidade do delito (testemunhas) somadas à posterior juntada do laudo definitivo, ainda que pós-sentença
  • O ônus de provar o fato incumbe a quem o alega, mas ao Juiz é facultativo, ainda que não haja sido requerido pela acusação ou pela defesa
  • Delegado ou Juiz podem negar perícia pedida pelo investigado ou pela vítima, desde que não seja o exame de corpo de delito
  • Se os vestígios de uma prática criminosa desaparecerem, é possível suprir a prova técnica por meio da prova testemunhal
  • É vedada a interceptação telefônica quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, o que comprova a excepcionalidade desse meio de prova
  • O mandado judicial pode ser dispensado na busca caso o Delegado ou autoridade judiciária for pessoalmente
  • A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso da busca domiciliar
  • A acareação é o famoso ''face a face'' visando à busca da verdade real para esclarecer as dúvidas e pode acontecer tanto no IP quando no processo penal
  • O STJ já entendeu que produção de prova por meio de exame de DNA sem o consentimento do investigado é permitida se o material biológico já está fora do seu corpo e foi abandonado
  • Quem pode recusar a testemunhar? CADI
    • se o parente for a única fonte de prova, ele não pode recusar
  • Atividade probatória: conjunto de atos praticados para a verificação de uma fato
  • Meio de prova: instrumento por meio do qual se leva ao processo um elemento útil para a decisão. Ex: depoimento da testemunha, perícia no instrumento do crime
  • Meio de obtenção da prova: instrumento para colheita de elementos ou fontes de provas, estes aptos a convencer o julgador. Ex: busca e apreensão, infiltração policial, quebra de sigilo bancário e fiscal, interceptação telefônica
  • Fonte de prova: tudo que é idôneo a fornecer resultado apreciável para a decisão do Juiz. Ex: pessoa, coisa, documento,...
  • Elemento de prova: dado bruto que se extrai da fonte da prova, ainda não valorado pelo Juiz
  • Resultado probatório: convencimento que os meios de prova geram no Juiz e nas partes
  • A interceptação telefônica não ocorre nos mesmos autos do IP ou processo, mas em autos separados e apensados àqueles
  • As comunicações telefônicas do investigado legalmente interceptadas podem ser utilizadas para formação de prova em desfavor do outro interlocutor, ainda que este seja advogado do investigado
  • É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura da prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio
  • Infiltração por agentes de polícia:
    1. Lei de drogas
      • mediante autorização judicial e ouvido o MP
      • infiltração pessoal
      • não prevê prazo máximo
      • não disciplina procedimento a ser adotado
    2. Lei de organizações criminosas
      1. mediante autorização judicial e ouvido o MP
      2. infiltração pessoal ou virtual
      3. prazo de infiltração pessoal: de até 6 meses (podendo ser prorrogado)
      4. prazo de infiltração virtual: de até 6 meses, podendo ser prorrogado sucessivas vezes, não excedendo 720 dias
      5. só poderá ser adotado se a prova não puder ser produzida por outros meios
    3. ECA
      1. mediante autorização judicial e ouvido o MP
      2. infiltração virtual
      3. prazo de 90 dias, podendo ser prorrogado sucessivas vez, não excedendo a 720 dias
      4. só poderá ser adotado se a prova não puder ser produzida por outros meios
      5. com o fim de investigar os crimes contra a dignidade sexual de criança e adolescente e crimes relacionados com pedofilia na internet
    4. Lavagem de Capitais
      1. admitida pela Lei Anticrime (13.964/19), porém não disciplinou procedimento a ser adotado
  • Exame de corpo delito pode ser feito em qualquer dia e horário.
  • Prova direta: dizem respeito ao próprio fato. Possui valor probatório superior que as provas indiretas. Não necessita de um raciocínio para a sua construção
  • Prova indireta/indiciária: não dizem respeito ao fato investigado, mas que resultam em uma construção lógica, ou seja, no campo da presunção e dos indícios.
  • Prova emprestada:
    • não pode o Juiz condenar baseado exclusivamente na prova emprestada ( jurisprudência )
    • pode ser usado no P.A.D, desde que devidamente autorizada em juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa
  • Provas tratadas no CPP:
    • perícia
    • exame de corpo delito
    • interrogatório
    • confissão
    • declarações do ofendido
    • testemunhas
    • reconhecimento de pessoas e coisas
    • acareação
    • documentos
    • indícios
    • busca e apreensão 
  • A prova pode ser entendida nos seguintes sentidos:
    1. como o ato de provar (instrução probatória)
    2. o meio para provar
    3. o resultado obtido com a análise do material probatório
  • No Tribunal de Júri, vigora o sistema da íntima convicção, o jurado fundamenta sua decisão no famoso ''por que eu quis'' e não precisa se justificar
  • Jurados: não obrigatório fundamentar os votos
  • Presidente do Tribunal de Júri: obrigatório fundamentar sentença
  • Serendipidade: consiste na descoberta fortuita de delitos que não são o objetivo da investigação
  • A busca em mulher será feita por outra mulher se não importar retardamento ou prejuízo da diligência
  • As intervenções corporais são classificadas como leves e graves, ou ainda, invasivas ou não invasivas, conforme o nível de ingerência
  • Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil
  • O CPP trata do reconhecimento pessoal, o reconhecimento por fotografia é meio atípico de prova
  • Quando deixar vestígios, é obrigatório a perícia, não podendo suprir a confissão
  • Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos
  • As partes não intervirão na nomeação do perito
  • Não precisa ser provado:
    • Fatos notórios: são aqueles de conhecimento público geral
    • Fatos axiomáticos: são os fatos evidentes
    • Fatos inúteis ou irrelevantes: são aqueles que não interessam á solução do processo
    • Presunções legais: é a afirmação feita pela lei que um fato é verdadeiro
  • A recognição visiográfica torna possível materializar indícios e provas dos delitos, por intermédio de imagens e fatos do lugar onde ocorreu a infração penal
  • poderão recusar-se a depor o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
  • São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho
  • Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: 
    • prender criminosos
    • apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
    • apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
    • apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
    • descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; 
    • apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
    • apreender pessoas vítimas de crimes
    • colher qualquer elemento de convicção.
  • O juiz poderá fundamentar sua decisão em elementos informativos colhidos na investigação, desde que a decisão tenha espeque em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
  • A busca pessoal independe de mandado, no caso de prisão
  • quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
  • Indireta: narra o fato que teve conhecimento por meio do terceiro.
  • Correndo o processo na comarca onde a testemunha reside, esta deve comparecer à sede do juízo no dia e hora aprazados. As pessoas impossibilitadas de comparecer por enfermidades ou velhice serão ouvidas onde estiverem, art. 220, CPP. Residindo a testemunha em outra comarca, será ouvida através de carta precatória. 
  • Judicialidade: a prova testemunhal deve ser produzida diante do juiz, sob crivo do contraditório e da ampla defesa. 
  • Informantes (declarante): é aquele que não presta compromisso de dizer a verdade. Exemplos: o ascedente ou descente, o afim em linha reta, o cônjuge, etc. 
  • as cartas remetidas ao acusado poderão ser juntadas em prol de sua defesa, ainda que não haja consentimento dos signatários
  • A absolvição independe de o acusado provar o alegado.
  • Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
  • O denominado Depoimento Sem Dano é permitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos crimes sexuais cometidos contra a criança e ao adolescente, não havendo nulidade em razão da ausência de advogado do suspeito durante a oitiva da vítima.

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