Ação penal
- Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do MP, mas dependerá, quando a lei a exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
- A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
- A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
- Ordenado o arquivamento do IP ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do MP comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
- Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do IP poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
- Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, o MP poderá propor acordo de não persecução penal.
- O acordo de não persecução penal não se aplica nas seguintes hipóteses:
- Se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais;
- Se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
- ter sido o agente beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo; e
- nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
- O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito.
- Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
- Se o Juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao MP para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
- Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o Juiz devolverá os autos ao MP para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
- A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais.
- Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade
- No caso de recusa, por parte do MP, em propor acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior.
- Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.
- Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.
- Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração.
- As fundações, associações ou sociedades legal constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
- Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
- O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao Juiz, ao órgão do MP, ou à autoridade policial.
- O prazo para o oferecimento da denúncia, estando a réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do MP receber os autos do IP, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.
- O prazo para o adiamento da queixa será de 3 dias.
- Aceito o perdão, o Juiz julgará extinta a punibilidade
- Em qualquer fase do processo, o Juiz, se reconheceu extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício.
- No caso de morte do acusado, o Juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o MP, declarará extinta a punibilidade
- Quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, dá-se a perempção.
- Transação penal: em se tratando de infrações penais de menor potencial ofensivo, ainda que haja lastro probatório suficiente para o oferecimento de denúncia, desde que o autor do fato delituoso preencha os requisitos objetivos e subjetivos, ao invés de o MP oferecer denúncia, deve propor transação penal, com a aplicação imediata de penas restritivas de direitos e multa. Nessa hipótese, há uma mitigação do princípio da obrigatoriedade, comumente chamada pela doutrina de princípio da discricionariedade regrada ou princípio da obrigatoriedade mitigada.
- Não se aplica o princípio da indisponibilidade nas ações penais privadas, ou seja, o titular pode desistir da ação penal proposta.
- Não cabe assistente da acusação:
- IP
- Processo de execução penal
- Ação penal privada
- Institutos extintivos de punibilidade:
- Prescrição: perda da pretensão punitiva ou executória em face do decurso do tempo;
- Decadência: perda do direito de ação em face do decurso do tempo; e
- Perempção: sanção processual ao querelante inerte ou negligente.
- Ação penal privada:
- Vítima: querelante
- Réu: querelado
- Petição inicial chamada de queixa-crime
- Prazo de 6 meses a partir do conhecimento da autoria
- Perempção somente em ação penal privada.
- As causas de extinção da punibilidade, como a prescrição, a morte do autor do fato e a decadência do direito de queixa, podem ser reconhecidas de ofício pelo Juiz.
- Princípios da ação penal privada:
- Pessoalidade: a ação penal tem que ser oferecida em face do autor do delito
- Indivisibilidade: se houver mais de um acusado ( querelado ), o ofendido não poderá escolher contra quem oferecerá a queixa, ou oferece contra todos ou não oferece contra ninguém
- Oportunidade ou conveniência: o ofendido só irá oferecer queixa pela prestação jurisdicional se tiver interesse
- Disponibilidade: o particular possui o direito de desistência da ação penal privada
- O MP, em relação à ação penal privada subsidiária da pública, atuará como espécie de assistente litisconsorcial em relação ao querelente.
- O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, mesmo que haja recusa de um deles, não produzindo efeitos somente em relação a este.
- O perdão é ato bilateral (só produz efeito se o réu aceitar)
- Condições gerais da ação penal:
- legitimidade
- interesse de agir
- justa causa
- originalidade
- Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do MP, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
- Ação penal pública incondicionada ou condicionada:
- titular: MP
- peça processual inicial: denúncia
- Ação penal privada:
- titular: ofendido ou representante legal
- peça processual inicial: queixa-crime
- Recusada a homologação do ANPP, o juiz devolverá os autos ao MP para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.
- Pelo princípio da obrigatoriedade, nos crimes de ação penal pública o MP deve propor ação penal pública quando estiver diante de fato típico, ilícito e culpável, todavia, a transação penal se apresenta como instituto que mitiga a aplicação do citado princípio.
- Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de 3 dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará ACEITAÇÃO.
- O direito de ação é, entre outros, autônomo e abstrato.
- O prazo decadencial é de 6 meses a contar da data do conhecimento da autoria
- Candidato, o que se entende por CRIPTOIMPUTAÇÃO? Excelência, trata-se de uma imputação contaminada por grave deficiência na narrativa do fato delituoso.
- A desistência da ação não pode ocorrer após o trânsito em julgado, porque, uma vez formado o título judicial (sentença condenatória), o interesse de executar passa a ser exclusivo do Estado.
- A "justa causa" é o suporte probatório mínimo (em regra constituído no inquérito policial) que deve lastrear toda e qualquer acusação penal.
- A natureza da ação penal no crime de ameaça praticado em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher é
- pública condicionada à representação
- Ameaça - ação pública condicionada à representação, mesmo no contexto da violência doméstica;
- Lesões corporais leve c/violência doméstica: ação INCONDICIONADA;
- Lesões corporais grave e gravíssima: sempre incondicionada, independe de ser violência doméstica.
- Crimes sexuais - com a mudança ocorrida recentemente que inclui a importunação sexual, passou a ser pública INCONDICIONADA. Antes era condicionada à representação
- Estupro, agora não é mais CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO
- Ação penal cuja característica essencial é que no caso de incapacidade, morte ou ausência da vítima, o representante legal desta ou o cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão poderá ingressar
- exclusivamente privada
- A representação é uma condição específica de procedibilidade
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