Ação penal

  •  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do MP, mas dependerá, quando a lei a exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
  • A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
  • A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
  • Ordenado o arquivamento do IP ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do MP comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
  • Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do IP poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
  • Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, o MP poderá propor acordo de não persecução penal.
  • O acordo de não persecução penal não se aplica nas seguintes hipóteses:
    1. Se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais;
    2. Se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
    3. ter sido o agente beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo; e
    4. nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
  • O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito.
  • Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
  • Se o Juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao MP para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
  • Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o Juiz devolverá os autos ao MP para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
  • A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais.
  • Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade
  • No caso de recusa, por parte do MP, em propor acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior.
  • Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.
  • Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.
  • Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração.
  • As fundações, associações ou sociedades legal constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
  • Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
  • O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao Juiz, ao órgão do MP, ou à autoridade policial.
  • O prazo para o oferecimento da denúncia, estando a réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do MP receber os autos do IP, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.
  • O prazo para o adiamento da queixa será de 3 dias.
  • Aceito o perdão, o Juiz julgará extinta a punibilidade
  • Em qualquer fase do processo, o Juiz, se reconheceu extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício.
  • No caso de morte do acusado, o Juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o MP, declarará extinta a punibilidade
  • Quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, dá-se a perempção.
  • Transação penal: em se tratando de infrações penais de menor potencial ofensivo, ainda que haja lastro probatório suficiente para o oferecimento de denúncia, desde que o autor do fato delituoso preencha os requisitos objetivos e subjetivos, ao invés de o MP oferecer denúncia, deve propor transação penal, com a aplicação imediata de penas restritivas de direitos e multa. Nessa hipótese, há uma mitigação do princípio da obrigatoriedade, comumente chamada pela doutrina de princípio da discricionariedade regrada ou princípio da obrigatoriedade mitigada.
  • Não se aplica o princípio da indisponibilidade nas ações penais privadas, ou seja, o titular pode desistir da ação penal proposta.
  • Não cabe assistente da acusação: 
    • IP
    • Processo de execução penal
    • Ação penal privada
  • Institutos extintivos de punibilidade:
    • Prescrição: perda da pretensão punitiva ou executória em face do decurso do tempo;
    • Decadência: perda do direito de ação em face do decurso do tempo; e
    • Perempção: sanção processual ao querelante inerte ou negligente.
  • Ação penal privada:
    • Vítima: querelante
    • Réu: querelado
    • Petição inicial chamada de queixa-crime
    • Prazo de 6 meses a partir do conhecimento da autoria
  • Perempção somente em ação penal privada.
  • As causas de extinção da punibilidade, como a prescrição, a morte do autor do fato e a decadência do direito de queixa, podem ser reconhecidas de ofício pelo Juiz.
  • Princípios da ação penal privada:
    • Pessoalidade: a ação penal tem que ser oferecida em face do autor do delito
    • Indivisibilidade: se houver mais de um acusado ( querelado ), o ofendido não poderá escolher contra quem oferecerá a queixa, ou oferece contra todos ou não oferece contra ninguém
    • Oportunidade ou conveniência: o ofendido só irá oferecer queixa pela prestação jurisdicional se tiver interesse
    • Disponibilidade: o particular possui o direito de desistência da ação penal privada
  • O MP, em relação à ação penal privada subsidiária da pública, atuará como espécie de assistente litisconsorcial em relação ao querelente.
  • O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, mesmo que haja recusa de um deles, não produzindo efeitos somente em relação a este.
  • O perdão é ato bilateral (só produz efeito se o réu aceitar)
  • Condições gerais da ação penal:
    • legitimidade
    • interesse de agir
    • justa causa
    • originalidade
  • Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do MP, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
  • Ação penal pública incondicionada ou condicionada:
    • titular: MP
    • peça processual inicial: denúncia
  • Ação penal privada:
    • titular: ofendido ou representante legal
    • peça processual inicial: queixa-crime
  • Recusada a homologação do ANPP, o juiz devolverá os autos ao MP para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.
  • Pelo princípio da obrigatoriedade, nos crimes de ação penal pública o MP deve propor ação penal pública quando estiver diante de fato típico, ilícito e culpável, todavia, a transação penal se apresenta como instituto que mitiga a aplicação do citado princípio.
  • Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de 3 dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará ACEITAÇÃO.
  • O direito de ação é, entre outros, autônomo e abstrato.
  • O prazo decadencial é de 6 meses a contar da data do conhecimento da autoria
  • Candidato, o que se entende por CRIPTOIMPUTAÇÃO? Excelência, trata-se de uma imputação contaminada por grave deficiência na narrativa do fato delituoso.
  • A desistência da ação não pode ocorrer após o trânsito em julgado, porque, uma vez formado o título judicial (sentença condenatória), o interesse de executar passa a ser exclusivo do Estado.
  • A "justa causa" é o suporte probatório mínimo (em regra constituído no inquérito policial) que deve lastrear toda e qualquer acusação penal.
  • A natureza da ação penal no crime de ameaça praticado em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher é
    • pública condicionada à representação
  • Ameaça - ação pública condicionada à representação, mesmo no contexto da violência doméstica;
  • Lesões corporais leve c/violência doméstica: ação INCONDICIONADA;
  • Lesões corporais grave e gravíssima: sempre incondicionada, independe de ser violência doméstica.
  • Crimes sexuais - com a mudança ocorrida recentemente que inclui a importunação sexual, passou a ser pública INCONDICIONADA. Antes era condicionada à representação
  • Estupro, agora não é mais CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO
  • Ação penal cuja característica essencial é que no caso de incapacidade, morte ou ausência da vítima, o representante legal desta ou o cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão poderá ingressar
    • exclusivamente privada
  • A representação é uma condição específica de procedibilidade

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